Lei nº 3264 DE 04/01/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 jan 2024

Altera a Lei Nº 2762/2021, que dispõe sobre a extinção parcial ou integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei n. 2.762, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A extinção, parcial ou integral, do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I – a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;

c) condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, caso exista manifestação de interesse de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na aquisição do imóvel passível de recebimento pela dação em pagamento, como dispuser o regulamento;

II – o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve ser localizado no município de Manaus e:

a) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

b) estar apto à imediata imissão de posse pelo Município de Manaus;

c) ser previamente avaliado, pelo órgão ou entidade públicos com esta competência ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;

d) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

§ 1.º Poderá ser aceito imóvel avaliado em patamar superior ao montante devido a título de crédito tributário, desde que o devedor renuncie ao valor excedente.

§ 2.º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I – utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Munícipio, nos termos da Lei n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

b) o serviço público da administração direta ou indireta;

II – viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a sua alienação;

III – implantação de políticas e empreendimentos públicos de relevância econômica, social, turística e cultural.

§ 3.º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4.º Se da operação prevista no § 3.º deste artigo resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta será proposta pelo valor do saldo apurado.

§ 5.º Entende-se por dívida ativa tributária o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e multas e respectivos adicionais e encargos, previstos na legislação.

§ 6.º O Município de Manaus observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, abrangido o encargo previsto no art. 24 da Lei Municipal n. 1.015, de 14 de julho de 2006.” (NR)

Art. 2.º O art. 5.º da Lei n. 2.762, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

§ 1.º É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento, salvo o que tenha sido abrangido pelo montante inscrito em dívida ativa, que observará o disposto no art. 2.º, § 6.º, desta Lei.

§ 2.º A dação em pagamento poderá, por expresso pedido do requerente, prestar-se a quitar custas judiciais e outros eventuais encargos, observada cooperação vigente com o TJAM, conforme regulamento desta Lei.

§ 3.º A Secretaria de Finanças e Tecnologia da Informação, ultimado o processo na forma desta Lei e do regulamento, procederá às medidas de incorporação do bem no ativo municipal, com a destinação específica dos créditos extintos, inclusive do encargo previsto no art. 24 da Lei Municipal n. 1.015/2006.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 04 de janeiro de 2024.