Lei nº 2762 DE 20/07/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 jul 2021

Dispõe acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário e regulamenta o disposto no art. 156, inciso XI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no âmbito do município de Manaus.

Art. 2º A extinção, parcial ou integral, do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve ser localizado no município de Manaus e:

a) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

b) estar apto à imediata imissão de posse pelo Município de Manaus;

c) ser previamente avaliado, pelo órgão ou entidade públicos com esta competência ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;

d) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

§ 1º Poderá ser aceito imóvel avaliado em patamar superior ao montante devido a título de crédito tributário, desde que o devedor renuncie ao valor excedente.

§ 2º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Munícipio, nos termos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

b) o serviço público da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo;

III - implantação de políticas e empreendimentos públicos de relevância econômica, social, turística e cultural.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4º Se da operação prevista no § 3º deste artigo resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta será proposta pelo valor do saldo apurado.

Art. 3º Na dação em pagamento, é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria ou absolutamente impenhorável, assim definido na legislação federal pertinente.

Art. 4º A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A representação do Município de Manaus nos atos notariais e registrais dos imóveis oferecidos à dação em pagamento compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município de Manaus, que deverá se pronunciar nos autos acerca da regularidade do requerimento.

Art. 5º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

Art. 6º Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente responsável pelo controle patrimonial imobiliário municipal.

Art. 7º O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, na forma e requisitos constantes na legislação pertinente.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 20 de julho de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus