Lei nº 3.256 de 24/12/2003

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 dez 2003

Institui o programa de recuperação de créditos tributários da fazenda pública municipal - refim e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal - REFIM, constituído de medidas facilitadoras para a quitação ou parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas, com vencimento até 30.11.2003, englobando os créditos constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, de acordo com sua espécie, ambos, juros e multas reduzidos, inclusive as de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela;

§ 2º O REFIM não beneficia os débitos tributários:

I - relativos ao ITBI;

II - foros e Laudêmio.

Art. 2º A adesão ao REFIM, dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa jurídica ou física, que fará jus a regime especial de consolidação para quitação ou parcelamento dos débitos tributários a que se refere o artigo 1º desta Lei.

§ 1º O contribuinte que desejar participar dos benefícios do REFIM, deverá aderir ao Programa até o dia 20 de fevereiro de 2004.

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados num único valor, para cada espécie de tributo, na data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multas, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

§ 4º A opção pelo REFIM não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamentos previstas na legislação tributária vigente;

§ 5º A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 6º O débito consolidado na forma deste artigo:

I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que vier a substituí-la, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

II - os débitos tributários poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas.

III - tratando-se de crédito tributário já parcelado, o benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às vincendas.

§ 7º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172 (CTN) e no inciso IV do art. 57 da Lei Complementar nº 1.761 (CTM), a inclusão, no REFIM, dos respectivos débitos, implicará na dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

Art. 3º O pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido constitui-se por meio da:

I - permissão para que o mesmo seja pago à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;

II - da não-obrigatoriedade, ante a existência de mais um processo relativo a crédito tributário de um mesmo contribuinte, do pagamento de todos;

III - da permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.

Art. 4º A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;

PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não para, cobrança executiva, o pedido de parcelamento será, dirigido ao Procurador Geral do Município, devendo, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 5º A redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou parcelado obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:

I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) de multas e dos juros de mora, incidentes sobre os tributos constantes do caput do artigo 1º desta Lei, decorrentes ou não de procedimentos administrativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30.11.2003, desde que o valor atualizado e consolidado do tributo seja recolhido na data da adesão ao programa;

II - parcelado, sendo que o percentual de redução da multa e dos juros de mora será calculado proporcionalmente ao valor pago na primeira parcela, ou seja, quanto maior for o valor pago, maior será o percentual de redução;

§ 1º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela - I desta Lei, em função do valor pago na primeira parcela;

§ 2º O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da mesma ocorra na data de adesão ao programa.

§ 3º O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, dependendo da espécie de tributo;

Art. 6º O vencimento de cada parcela ocorrerá no último dia útil de cada mês, excetuada o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;

Art. 7º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da legislação pertinente, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 1º Em relação aos débitos ajuizados quitados ou parcelados, com os benefícios desta Lei, ficam os honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) e 1% (um por cento) de emolumentos, que devem ser cobrados juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, sobre o valor do crédito tributário favorecido;

§ 2º Relativo aos honorários advocatícios, não incidirá para os efeitos desta lei, o inciso I, do artigo 3º do Decreto Nº 1.857, de 23 de março de 1992.

Art. 8º Sobre o crédito favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária prevista em Lei;

Art. 9º O Crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 10. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios estabelecidos neste programa, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento da parcela não paga, e ainda:

I - o descumprimento das demais condições estabelecidas na presente Lei;

II - a denuncia do parcelamento implica na revogação do mesmo, bem como no vencimento das parcelas vincendas, podendo o fisco municipal adotar as medidas legais para sua cobrança;

III - o cancelamento do parcelamento implicará na exigência do saldo devedor do débito tributário, através da inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial, ou em continuidade da execução no caso dos débitos ajuizados;

IV - os efeitos da presente lei, terá incidência única, enquanto vigorar o prazo de adesão.

Art. 11. O pedido de parcelamento, previsto na presente Lei, deverá ser protocolado:

I - nas Centrais de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, quando se tratar de débito na esfera administrativa;

II - na Procuradoria Geral do Município - PGM, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento na hipótese do inciso II deste artigo, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos.

Art. 12. Os débitos fiscais objeto de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa do Município de Teresina e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - ao débito fiscal serão acrescidos as custas e os honorários advocatícios, observado ao que dispõe o § 1º do artigo 7º e Parágrafo Único do artigo anterior;

II - a suspensão da execução fiscal, durante o período em que vigorar o parcelamento, ficando esta, condicionada à realização de garantia, a critério da autoridade que conceder o parcelamento;

III - na hipótese de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira;

IV - o pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes;

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, estabelecerá, se necessário, normas disciplinadoras de procedimentos relacionados com os débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 13. Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais), ajuizados ou não;

Parágrafo único. A remissão do crédito tributário favorecido, ajuizado ou não;

I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. A adesão, por parte do contribuinte, ao Programa de Recuperação de Créditos Tributário Municipal, previsto nesta Lei, não gera direito a pedido de restituição ou compensação, por pagamentos já efetuados até a data da adesão;

Art. 15. Para os efeitos de parcelamentos dos tributos abrangidos por esta Lei, poderão ser consolidados todos os débitos fiscais existentes, de acordo com o tributo, ajuizados ou não, inclusive os já parcelados ou reparcelados anteriormente;

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários á sua plena execução, se necessário for.

Art. 17. São partes integrantes da presente Lei as Tabelas - I e II.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 24 de dezembro de 2003.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS

Secretário Municipal de Governo

TABELA - I
LEI Nº 3.256/2003
REFIM - SEMF/2003
1ª PARCELA = ENTRADA (%)
(%) DE REDUÇÃO
90
90
80
85
70
80
60
75
50
70
40
65
30
60
20
55
10
50

OBS:

a) - A primeira parcela corresponde ao valor da entrada e terá o seu valor determinado pela dedução do percentual escolhido pelo contribuinte, conforme Tabela - I, sobre o valor favorecido;

b) - O número de parcelas será determinado, tomando-se por base o montante do valor favorecido, excluindo-se a 1ª(primeira) parcela, em conformidade com a Tabela - II;

c) - Entenda-se por valor favorecido aquele que corresponde ao crédito tributário favorecido, nos termos que descreve o § 1º do artigo 1º desta Lei.

TABELA - II
LEI Nº 3.256/2003
REFIM - SEMF/2003
TABELA DE PARCELAMENTO = FAIXA DE VALORES=EM R$
SALDO REMANESCENTE ...............ATÉ .....R$ 100,00..........02 PARCELAS
DE ........................R$ 100,01 ..........A ..........R$ 150,50..........03 PARCELAS
DE ........................R$ 150,51 ..........A ..........R$ 313,04..........04 PARCELAS
DE ........................R$ 313,05 ..........A ..........R$ 517,72..........06 PARCELAS
DE ........................R$ 517,73 ..........A ..........R$ 782,60..........08 PARCELAS
DE ........................R$ 782,61 ..........A ..........R$ 1.155,84.......10 PARCELAS
DE ........................R$ 1.155,85 .......A ..........R$ 1.673,56.......12 PARCELAS
DE ........................R$ 1.673,57 .......A ..........R$ 3.034,08.......18 PARCELAS
DE ........................R$ 3.034,09 .......A ..........R$ 5.056,80.......24 PARCELAS
DE ........................R$ 5.056,81 .......A ..........R$ 7.946,40 ......30 PARCELAS
DE ........................R$ 7.946,41 .......A ..........R$ 11.919,60 ....36 PARCELAS
DE ........................R$ 11.919,61 .....A ..........R$ 17.193,12 ....42 PARCELAS
DE ........................R$ 17.193,13 .....A ..........R$ 23.983,68 ....48 PARCELAS
DE ........................R$ 23.983,69 .....A ..........R$ 35.758,80 ....60 PARCELAS
DE ........................R$ 35.758,81 .....A ..........R$ 50.279,04 ....72 PARCELAS
DE ........................R$ 50.279,05 .....A ..........R$ 67.761,12 ....84 PARCELAS
DE ........................R$ 67.761,13 .....A ..........R$ 77.661,13.... 96 PARCELAS
DE ........................R$ 77.761,14 .....A ..........R$ 87.761,13 ..108 PARCELAS
ACIMA DE ............R$ 87.761,14 ..........................................120 PARCELAS