Lei nº 3.211 de 20/10/2004
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 out 2004
Dá nova redação aos artigos 1º, 4º e 5º da lei nº 2.405/96 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º e 5ºda Lei nº 2.405/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As emissoras de radiofusão sonora de Aracaju, ficam obrigadas a exibir em sua programação normal 15% (quinze por cento) de música sergipana no mínimo.
Art. 4º O não cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta Lei por parte das emissoras de rádio AM e FM, implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Proibição de veiculação de anúncios de órgãos municipais nas emissoras infratoras.
II - Multa de 10 (dez) salários de referência (mínimo).
Art. 5º As emissoras de radiofusão de Aracaju, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, para adaptar a sua programação ao percentual aqui definido".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 20 de outubro de 2004
MARCELO DÉDA
José de Oliveira Júnior
João Andrade Vieira da Silva
Clóvis Barbosa de Melo