Lei nº 3.211 de 20/10/2004

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 out 2004

Dá nova redação aos artigos 1º, 4º e 5º da lei nº 2.405/96 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 4º e 5ºda Lei nº 2.405/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As emissoras de radiofusão sonora de Aracaju, ficam obrigadas a exibir em sua programação normal 15% (quinze por cento) de música sergipana no mínimo.

Art. 4º O não cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta Lei por parte das emissoras de rádio AM e FM, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Proibição de veiculação de anúncios de órgãos municipais nas emissoras infratoras.

II - Multa de 10 (dez) salários de referência (mínimo).

Art. 5º As emissoras de radiofusão de Aracaju, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, para adaptar a sua programação ao percentual aqui definido".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 20 de outubro de 2004

MARCELO DÉDA

José de Oliveira Júnior

João Andrade Vieira da Silva

Clóvis Barbosa de Melo