Lei nº 2.405 de 17/06/1996

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 jul 1996

Dispõe sobre execução de música sergipana na programação semanal das emissoras de Radiofusão sonora de Aracaju e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As emissoras de radiofusão sonora de Aracaju, ficam obrigadas a exibir em sua programação diária de música, de 07:00 às 23:00 horas, um mínimo de 01 (uma) hora de musica sergipana.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se música sergipana a composta por sergipanos e sergipanas e músicos residentes no Estado de Sergipe há mais de (cinco) anos, com a utilização da língua portuguesa, idioma indígena ou afro-brasileiro.

Art. 3º Ao organizarem suas programações musicais, as empresas de radiodifusão sonora local devem fornecer ao Sindicato dos Músicos de Sergipe e a Ordem dos Músicos de Sergipe, cópias desta programação no prazo de 15 (quinze) dias após a programação ser transmitida pelas emissoras.

Art. 4º O não cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta Lei por parte das emissoras de rádio AM e FM, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Multa, na primeira infrigência e em caso de reincidência;

II - Suspensão de funcionamento a cada nova infrigência.

Art. 5º As emissoras de radiofusão de Aracaju terão um prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para adaptar as suas programações ao percentual aqui definido.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 17 de junho de 1996

JOSÉ LOPES DE MENEZES

Alcivan Menezes Silveira

Genelício Barreto de Lima