Lei nº 3169 DE 10/01/2003
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 jan 2003
Dispõe sobre a inclusão de obras originais de valor artístico em prédios construídos no município de Teresina.
(Revogado pela Lei Nº 4929 DE 05/08/2016):
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Dever-se-ão incluir obras originais de valor artístico nos prédios expostos à visitação pública, com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados), a serem construídos no município de Teresina.
§ 1° Esta norma incidirá em prédio com área superior a 1000m², desde que estes sejam casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, colégios ou escolas públicas, estações de passageiros, estabelecimentos bancários, hotéis, estádios, clubes esportivos, sociais ou recreativos.
§ 2° Não será concedido à construção o competente Habite-se, até que a mesma esteja adequada a esta Lei, com maquete aprovata pela Prefeitura Municipal com o visto do autor do projeto de Arquitetura, do proprietário e do autor da obra.
§ 3° As obras de arte a que se refere esta Lei somente poderão ser executadas por artistas previamente inscritos na Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 10 de janeiro de 2003.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de janeiro do ano dois mil e três.
MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS
Secretário Municipal de Governo