Lei nº 4929 DE 05/08/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 ago 2016

Dispõe sobre a inclusão de Obras de Artes autorais de valor artístico em espaços construídos no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo prédio privado ou público a ser edificado no Município de Teresina, com área construída a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), deverá incluir, em seu projeto arquitetônico, obra de arte, produzida por artistas preferencialmente piauienses ou residentes no Estado do Piauí, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, externa ou internamente à edificação.

Parágrafo único. Os efeitos do caput, do art. 1º, desta Lei, também incidem em edificações destinadas a concentrações públicas, com área construída a partir de 1.000 m² (mil metros quadrados), tais como: casas de espetáculos, salões de reuniões, hospitais, casas de saúde, hotéis, estádios, clubes esportivos, sociais ou recreativos, parques, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular e estabelecimentos bancários.

Art. 2º As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis em alto ou baixo relevo, pinturas, murais ou esculturas, a critério do construtor.

Parágrafo único. As obras de arte de que trata esta Lei integrarão a edificação e não poderão ser executadas com material de fácil perecibilidade e nem de caráter efêmero.

Art. 3º Nos prédios privados, o proprietário contratará o(s) artista(s) plástico(s) através de livre escolha.

Art. 4º Nas edificações públicas, esteja ela em construção ou reforma, a escolha de obra de arte, para integrar o projeto arquitetônico, poderá ser feita mediante concurso organizado pela Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC e sob supervisão do Comitê Técnico de Arte.

§ 1º Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em participar do concurso deverá se cadastrar na Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC.

§ 2º Além dos artistas plásticos a que se refere o § 1º, do art. 3º, desta Lei, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.

§ 3º O concurso realizar-se-á através de normas previamente estabelecidas entre a Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC e a União dos Artistas Plásticos do Estado do Piauí - UAPPI.

§ 4º O Comitê Técnico de Arte, que será disciplinado por regimento interno próprio, votado pelos seus membros empossados, será composto da seguinte forma:

I - o Presidente da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC;

II - 01 (um) representante da entidade legal da classe, não governamental, de caráter cultural dos artistas plásticos;

III - 01 (um) docente do Ensino Superior de cursos ligados a Arte, como Belas Artes, Design ou Arquitetura;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural;

VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí - OAB/PI;

VII - 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Seccional Piauí - CAU/PI.

§ 5º A exceção da Presidência, o mandato dos membros do Comitê Técnico de Arte será de 2 (dois) anos.

Art. 5º A obra de arte deverá respeitar os termos da legislação brasileira em vigor sobre Direito Autoral e convenções internacionais sobre o assunto das quais o Brasil seja signatário.

Art. 6º Ao requerer o "habite-se" da edificação, o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, sendo uma vista frontal e outra lateral, quando se tratar de escultura, e de vista frontal quando se tratar de painéis e murais.

Parágrafo único. A obra de arte que integrará a edificação não poderá ser retirada do local onde for inserida, salvo por autorização de seu(s) proprietário(s) ou condôminos.

Art. 7º A obra de arte deverá possuir placa de identificação contendo:

I - nome do artista;

II - título da obra de arte;

III - dimensões;

IV - data de execução.

§ 1º No caso de obras de arte executadas para espaços públicos, estas deverão fazer parte do acervo cultural de bens móveis de patrimônio cultural municipal, devendo ser catalogada em inventário.

§ 2º O proprietário do espaço é o responsável pela manutenção e conservação da obra de arte.

Art. 8º O cumprimento desta Lei é facultativo para edificações destinadas a:

I - conjunto habitacional;

II - instituição declarada de utilidade pública que, comprovadamente, preste assistência social;

III - instituição religiosa;

IV - unidade habitacional unifamiliar.

Art. 9º Até que seja constituído o Comitê Técnico de Arte, previsto nessa Lei, responderá, pelas suas atribuições, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, por meio do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.169, de 10 de janeiro de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 5 de agosto de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo