Lei nº 3079 DE 04/06/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Altera dispositivos da Lei nº 2.996, de 15 de março de 2013.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Lei nº 2.996, de 15 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A habilitação do responsável técnico ambiental deverá ser compatível com o ramo de atividade das empresas denominadas como potencialmente poluidoras.

§ 1º Os responsáveis técnicos deverão estar regularmente inscritos no órgão de classe competente, gozando de todos os direitos, prerrogativas e atribuições de sua profissão.

§ 2º As empresas potencialmente poluidoras, preferencialmente, contratarão o responsável técnico ambiental, ou podem fazê-lo por intermédio de pessoa jurídica legalmente competente para prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que contenha em seus quadros o profissional correspondente.

Art. 5º. A empresa, assistida por seu responsável técnico, deverá produzir e executar ações que garantam as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais, a fim de minimizar e conter a degradação ambiental decorrente de impactos, implementando, assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de junho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador