Lei nº 2996 DE 15/03/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mar 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas potencialmente poluidoras de contratarem responsável técnico na área ambiental.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas potencialmente poluidoras instaladas em Rondônia a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento, na forma da presente Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3079 DE 04/06/2013):

Art. 2º. A habilitação do responsável técnico ambiental deverá ser compatível com o ramo de atividade das empresas denominadas como potencialmente poluidoras.

§ 1º Os responsáveis técnicos deverão estar regularmente inscritos no órgão de classe competente, gozando de todos os direitos, prerrogativas e atribuições de sua profissão.

§ 2º As empresas potencialmente poluidoras, preferencialmente, contratarão o responsável técnico ambiental, ou podem fazê-lo por intermédio de pessoa jurídica legalmente competente para prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que contenha em seus quadros o profissional correspondente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. O responsável técnico ambiental poderá ser:

I - Técnico em Meio Ambiente;

II - Técnico com formação em Gestão Ambiental;

III - Engenheiro Ambiental;

IV - Engenheiro Químico;

V - Engenheiro Industrial;

VI - Químico;

VII - Tecnólogo em Gestão Ambiental; e

VIII - Profissional em Gestão Sanitária e Ambiental.

§ 1º Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões e atribuições.

§ 2º As empresas potencialmente poluidoras deverão contratar diretamente o profissional descrito neste artigo, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros como responsável técnico algum profissional entre os relacionados nos incisos deste artigo.

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - poluição: a degradação ambiental resultante de atividades humanas que diretamente ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

II - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição; e

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.

Art. 4º. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato do profissional responsável.

§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término do Contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.

§ 2º A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.

Art. 5º. A empresa, assistida por seu responsável técnico, deverá produzir e executar ações que garantam as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais, a fim de minimizar e conter a degradação ambiental decorrente de impactos, implementando, assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3079 DE 04/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. A empresa, assistida por seu responsável técnico descrito no artigo 1º desta Lei, deverá produzir e executar ações que garantam quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrente dos acidentes, implementando assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos.

Parágrafo único. Os planos de ação de que trata o caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.

Art. 6º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente exigirá o cumprimento integral da presente Lei quando da emissão do Licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste dispositivo legal.

Art. 7º. O não cumprimento da presente Lei implicará:

I - advertência por escrito, em forma de um Termo de Ajustamento de Conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização; e

II - não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, serão aplicadas as penalidades contidas na Legislação.

§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEDAM, quantificará a multa prevista no inciso II do presente artigo, conforme critérios objetivos, previstos na regulamentação da presente Lei, que deverá constar entre outros:

a) o potencial poluidor da empresa;

b) sua capacidade financeira; e

c) sua localização territorial, se perto de mananciais em áreas de preservação permanente.

§ 2º O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do auto de infração.

Art. 8º. As empresas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se a presente Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de março de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador