Lei nº 3.076 de 30/12/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2002

Concede remissão de débitos aos contribuintes do imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbano - IPTU, simplifica procedimentos de reconhecimento de isenção e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍCPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU deste exercício e dos anteriores do contribuinte que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - perceba renda familiar menor ou igual a dois salários mínimos vigentes no município, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não.

II - o imóvel pertencente a servidor público da Administração Direta e Indireta do Município de Aracaju, em caso de óbito, a viúva, o viúvo ou companheiro legalmente quanto ao imóvel utilizado para sua residência, desde que não possua outro em qualquer localidade, construído ou não.

III - o imóvel utilizado estritamente para sua residência e cuja base de cálculo seja inferior ou igual a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), apurada no presente exercício.

Art. 2º O contribuinte que preencher qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças com a devida comprovação.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão é o Secretário Municipal de Finanças.

Art. 3º Fica o contribuinte, reconhecidamente isento durante o exercício de 2002 e aquele beneficiado com a remissão, na forma da Lei Complementar nº 49 de 28 de dezembro de 2001, dispensado de apresentar requerimento de isenção, para gozo nos exercícios de 2003 a 2005.

Parágrafo único. Obriga ao órgão competente divulgar na imprensa local o benefício de isenção concedido através da mencionada Lei, do requerimento durante trinta dias.

Art. 4º O contribuinte isento no exercício de 2003 estará dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 5º Os benefícios decorrentes da aplicação dos arts. 3ºe 4º serão reconhecidos de ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria Municipal de Finanças exigir esclarecimentos que entender necessários à comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento das condições exigidas, o benefício será cancelado e, se for o caso, aplicar-se-ão as comunicações legais correspondentes.

Art. 6º Os contribuintes isentos ou remidos na forma da Presente Lei serão anualmente cientificados do benefício concedido.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 30 de dezembro de 2002

MARCELO DÉDA

Pedro Lopes

Nilson Nascimento Lima

Aladir Cardozo Filho