Lei Complementar nº 49 de 28/12/2001

Norma Municipal - Aracaju - SE

Concede Remissão de Débitos aos Contribuintes do IPTU e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju

Faz saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU deste exercício e dos anteriores dos Contribuintes que atendam aos seguintes requisitos:

I - perceba renda familiar menor ou igual a dois salários mínimos vigentes no município, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não.

II - o imóvel pertencente a servidor público da Administração Direta e Indireta do Município de Aracaju, em caso de óbito, a viúva, o viúvo ou companheiro legalmente reconhecido quanto ao imóvel utilizado para sua residência, desde que não possua outro em qualquer localidade, construído ou não.

III - utiliza o imóvel estritamente para sua residência e cuja base de cálculo seja inferior ou igual a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), apurada no presente exercício.

Parágrafo único. O contribuinte proprietário do imóvel que for cônjuge, companheiro ou companheira de servidor ou servidora pública, terá direito a remissão prevista no caput deste artigo.

Art. 2º O contribuinte que preencher os requisitos constantes no artigo 1º, incisos I e II, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças com a devida comprovação.

Parágrafo único. Competente para conceder a remissão é o Secretário Municipal de Finanças.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 28 de dezembro de 2001.

MARCELO DÉDA

Edvaldo Nogueira

Nilson Nascimento Lima

Aladir Cardozo Filho