Lei nº 3.022 de 28/12/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 mai 2006

Altera a lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos que especificada Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.....................................................................

"§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial."

"Art. 13.....................................................................

§ 13..........................................................................

III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split;

XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;

XVIII - aparelho de ginástica.

§ 18. A placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) relativa à operação não incentivada com diferimento do lançamento do imposto."

"Art. 14.....................................................................

I - .............................................................................

e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split;

o) aparelho de ginástica."

§ 1º...........................................................................

II - dos bens de que tratam as alíneas c a o do inciso I do caput;

§ 4º...........................................................................

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 13;

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 45."

"Art. 17.....................................................................

III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada:

I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

II - ao exterior;

III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda."

"Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo:

I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10;

II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;

III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do artigo 10, se utilizado a modalidade aérea.

§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada."

"Art. 19.....................................................................

§ 4º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas a e b, item 3, em relação aos bens a seguir discriminados:

I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a indústria seja localizada no interior do Estado;

II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13, observado o disposto no § 1º do art. 16.

§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo as operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos desta Lei.

"Art. 24.....................................................................

§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular e seus acessórios:

I - diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior;

II - crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação."

"Art. 26.....................................................................

§ 1º As mercadorias de que trata o caput ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

§ 2º O disposto no caput fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior."

"Art. 28. ..................................................................

Parágrafo único. Aplica-se a isenção do imposto referente à energia elétrica, de que trata o inciso VII do caput, consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural."

"Art. 45. ...................................................................

§ 5º Para efeito do que dispõe o inciso I, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea c do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 7º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao volume que exceder o respectivo limite, a cada ano."

"Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento na forma e condições fixadas em Resolução do CODAM."

Art. 2º A empresa detentora de incentivos regida pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para produção de bobina de correção ou atenuação, transformador não superior a 3 KVA e alto-falante, poderá submeter, à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN), sua opção para fins de enquadramento nas disposições desta Lei, relativamente à concessão de incentivo fiscal do diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação de insumos do exterior e à concessão de incentivo fiscal do crédito estímulo correspondente ao nível de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), até 31 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. A fruição dos incentivos previstos neste artigo dar-se-á a partir das operações ocorridas em 1º de fevereiro de 2006, para a empresa optante.

Art. 3º No biênio 2006 e 2007, o crédito presumido de que trata o inciso II do § 9º do art. 24 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a redação dada por esta Lei, será o equivalente a 9% (nove por cento).

Art. 4º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às saídas de matérias-primas regionais "in natura", procedentes do interior do Estado, destinadas à empresa incentivada com projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada.

§ 1º Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída do produto resultante da industrialização, hipótese em que o ICMS diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída.

§ 2º Fica convalidada a aplicação do diferimento previsto neste artigo.

§ 3º Fica mantido o tratamento tributário previsto no inciso V do § 1º e inciso III do caput do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 5º Fica convalidada a aplicação do tratamento tributário em conformidade com as condições estabelecidas no § 2º do art. 17, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, com a redação dada por esta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 4507 DE 04/09/2017):

Art. 6º No caso de superávit orçamentário durante o exercício financeiro, relacionado aos recursos decorrentes do cumprimento da obrigação prevista na alínea b do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, aplicar-se-á o tratamento estabelecido no inciso III do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo o Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União Federal, para a concessão de subvenção ao Hospital Getúlio Vargas, exclusivamente destinada a custeio das atividades ambulatoriais e cirúrgicas ali desenvolvidas, submetidas ao Regime do Sistema Único de Saúde.

Art. 7º A alínea b do inciso V do art. 6º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º......................................................................

V - ...........................................................................

b) atividade de serviço de transporte interestadual e internacional;

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias, a republicação das Leis nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e 2.827, de 29 de setembro de 2.003, com textos consolidados em face das disposições anteriores desta Lei.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, e os incisos XIV, XV e XVI do § 13 do artigo 13, a alínea b do inciso I do caput do artigo 14, e as alíneas "a", "b", "c", e "d" do inciso II do § 4º do artigo 14, as alíneas a, b, c e d do inciso I do artigo 18 e o parágrafo único do artigo 26, todos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda