Lei nº 2.959 de 09/11/2001

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 dez 2001

Altera dispositivo da Lei nº 1563 de 11 de janeiro de 1990, amplia a Veiculação de publicidade a todo e Qualquer Veículo de Transporte regular e legalmente autorizado de Passageiros na Capital e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1ºcaput e parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a veiculação de publicidades nos veículos que fazem o transporte regular e legalmente autorizado de passageiros desta capital".

"Parágrafo único - A veiculação de publicidades a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada nas laterais, parte superior (teto), em estilo "outdoor" e vidro traseiro dos veículos, de acordo com as dimensões definidas pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, em cada caso específico do referido transporte, desde que não desnature a identificação da forma de transporte, que está exercendo".

Art. 2º O artigo 2º da referida Lei fica alterado passando a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A veiculação de publicidades será regulamentada, devendo ser definidas as dimensões e formas da afixação da publicidade, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, a quem caberá a fiscalização do cumprimento desta Lei".

Art. 3º O artigo 3ºda aludida Lei nº 1.743/91 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º É vedada, terminantemente, a publicidade que envolva matérias de natureza político-partidário ou que atentem contra a lei, os bons costumes e o decoro público, que configurem promoção pessoal de autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como aquelas que digam respeito a fumo ou bebidas alcoólicas".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 09 de novembro de 2001.

MARCELO DÉDA

EDVALDO NOGUEIRA

ALADIR CARDOZO FILHO