Lei nº 1.563 de 11/01/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 jan 1990

Autoriza a veiculação de publicidades nos táxis que fazem o transporte coletivo desta capital e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a veiculação de publicidades nos táxis que fazem o transporte de passageiros desta Capital.

Parágrafo único. A veiculação de publicidades de que trata o caput deste artigo será efetuada nas laterais dos táxis.

Art. 2º A veiculação de publicidades será regulamentada no prazo de 30 dias pela Superintendência Municipal de Transporte Urbano, a quem caberá a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 3º É vedada, terminantemente, a publicidade que envolve matérias de natureza político-partidária ou que atentem contra a lei, os bons costumes e o decoro público, bem como que configurem promoção pessoal de autoridades federais, estaduais ou municipais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 11 de janeiro de 1990.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

LISES ALVES CAMPOS

AERTON MENEZES SILVA