Lei nº 2.927 de 17/11/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 nov 2004

Modifica dispositivos da lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais, e da lei nº 2.879, de 31 de março de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ....................................................................

§ 13. ........................................................................

XIV - alto-falante;

XV - transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

XVI - bobina de correção ou atenuação.

"Art. 14 ....................................................................

I -

§ 4º ..........................................................................

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de:

a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) alto-falante;

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) bobina de correção ou atenuação.

III - nas saídas de:

a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) tubos de raios catódicos;

c) alto-falante;

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e) bobina de correção ou atenuação.

"Art. 18. As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para produção:

a) de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) alto-falante;

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) bobina de correção ou atenuação.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado.

"Art. 55 - As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2.004.

Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, alto falante, transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação".

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do § 4º do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda