Lei nº 2830 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 dez 2021

Institui incentivo fiscal temporário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos serviços de diversões, lazer, entretenimento que especifica, organização de festas e recepções, bufê e outras atividades que especifica e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o incentivo fiscal temporário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos serviços dispostos nos subitens 9.02, 9.03, 12.01 a 12.17 e 17.11 da lista anexa à Lei nº 2.251 , de 2 de outubro de 2017, quando prestados por pessoas jurídicas não enquadradas no Simples Nacional, observados os seguintes critérios:

I - aplicar-se-á, no período de janeiro a dezembro de 2022, a redução de sessenta por cento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente exclusivamente sobre os serviços dispostos no caput deste artigo; e (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2900 DE 09/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - aplicar-se-á, no período de janeiro a junho de 2022, a redução de sessenta por cento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente exclusivamente sobre os serviços dispostos no caput deste artigo; e

II - deverá ser emitida nota fiscal de serviço ao consumidor - NFC-e - ou documento fiscal equivalente de todas as operações incentivadas com a mensagem "Redução do ISSQN conforme Lei Municipal n. XXX, de DD/MM/AAAA" no corpo do documento fiscal.

§ 1º A falta de emissão do documento fiscal referido no inciso II deste artigo implicará a não redução do ISSQN no serviço prestado, sem prejuízo da aplicação de penalidades dispostas na legislação por descumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

§ 2º O benefício fiscal disposto nesta Lei visa a incentivar o retorno e o fortalecimento das atividades de segmentos econômicos mais afetadas pela pandemia do coronavírus, considerando o atingimento da cobertura vacinal alcançada no município de Manaus.

§ 3º Para fins do benefício fiscal disposto nesta Lei, o prestador de serviços deverá exigir carteira de vacinação para verificação da imunização contra o coronavírus do tomador dos serviços incentivados.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2022.

Manaus, 20 de dezembro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus