Lei nº 24112 DE 30/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2022

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A:

"Art. 115-A. A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG - pelo número de veículos automotores registrados no Estado.

§ 1º A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

§ 2º O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.

§ 3º O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.".

Art. 2º O subitem 4.8 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo.

Art. 3º Fica revogado o subitem 4.3 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO (a que se refere o art. 2º da Lei nº 24.112, de 30 de maio de 2022)

"TABELA D (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
Por vez unidade Por dia Por ano
(.....)        
4.8 renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV     Calculada na forma do art. 115-A"