Lei nº 2308 DE 02/05/2017
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 mai 2017
Altera a Lei nº 1.743, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre limpeza pública, construção, reconstrução de muretas e passeios em terrenos, na forma que especifica.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 1.743, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º .....
.....
III - carpição de terrenos: 5 (cinco) dias; (NR)
....."
Art. 2º Os incisos I e IV do art. 4º da Lei nº 1.743, de 2010, e os incisos III e IV do parágrafo único do mesmo artigo, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º .....:
I - via postal no endereço atualizado do proprietário do imóvel verificado junto à Secretaria de Finanças, mediante Aviso de Recebimento; (NR)
.....
IV - via publicação no Diário Oficial do Município ou mediante edital de ordem geral, verificado o não recebimento da intimação na forma do inciso I. (NR)
Parágrafo único. .....
.....
III - pela via postal, na data de entrega constante no Aviso de Recebimento; (NR)
IV - via imprensa oficial, na data da publicação do ato de intimação no Diário Oficial do Município. (NR) "
Art. 3º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.743, de 2010, passa a vigorar como § 1º, e acresce os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
"Art. 7º .....
§ 1º Ocorrendo a execução dos serviços por parte da Administração Municipal haverá o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o custo total dos serviços.
§ 2º Pela execução dos serviços efetuados pela municipalidade, o proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo máximo de 15 dias (quinze dias). (NR)
§ 3º Transcorrido o prazo de 15 (dias) dias e deixando o proprietário de realizar o pagamento pelos serviços realizados pelo Município, o débito será inscrito na dívida ativa. (NR) "
Art. 4º O caput do Art. 8º Lei nº 1.743, de 2010, e os incisos I e II do mesmo artigo, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º das penalidades aplicadas, o notificado poderá apresentar reclamação à Junta de Recursos Fiscais. Se julgada procedente: (NR)
I - caso o autor tenha efetuado pagamento das penalidades, este será ressarcido no mesmo exercício financeiro do julgamento. (NR)
II - caso o débito tenha sido inscrito na dívida ativa, proceder-se-á o cancelamento da respectiva inscrição. (NR) "
Art. 5º São revogados o § 6º do art. 1º, os incisos II e III do art. 4º, os incisos I e II do parágrafo único do art. 4º e o art. 9º da Lei nº 1.743, de 2010.
Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 1.743, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 2 de maio de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
ANEXOÚNICO À LEI Nº 2.308, DE 2 DE MAIO DE 2017
"(ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.743, DE 6 DE AGOSTO DE 2010)
TABELA DE PREÇO PÚBLICO
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | VALOR |
1 | Remoção de entulho, por m³ | 9,00 UFIPs |
2 | Carpidagem de terrenos, por m² | 0,50 UFIPs |
3 | Construção de calçada intertravada, por m² | 24,48 UFIPs |
4 | Construção de muro, por m² | 16,40 UFIPs |
5 | Corte ou conserto de calçadas, por metro linear | 7,00 UFIPs |
6 | Corte de pavimento, por m² | 16,00 UFIPs |
7 | Recomposição de capa asfáltica danificada, por m² | 20,00 UFIPs |
(NR) "