Lei nº 2.171 de 10/08/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 set 1994

Acrescenta-se parágrafo único e incisos ao artigo 1º da lei nº 1965/93 de 25.03.93 dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido parágrafo único e seus incisos ao artigo 1º da Lei nº 1965/93 de 25.03.93, conforme abaixo:

Parágrafo único. o estabelecimento financeiro que infringir o dispositivo desta Lei, ficará sujeito às seguintes sanções:

I - Advertência na 1ª autuação, devendo o estabelecimento financeiro ser notificado para que efetue a regularização da pendência no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II - Multa de 1.000 (mil) unidades fiscais do município, por atraso de até 30 dias para implantação do sistema ou quando não houver a regularização no prazo previsto da pendência, já punida com advertência.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 10 de agosto de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

FERNANDO SOARES DA MOTA

JEREMIAS ROMÃO DE BRITO

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA