Lei nº 2153 DE 24/10/1984

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 out 1984

ASSEGURA DIREITOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
ASSEGURA DIREITOS AS PESSOAS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade no âmbito do município de Florianópolis. (Redação dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei regula os direitos das pessoas deficientes, assegurando-lhes a melhoria de sua condição social e econômica no âmbito do Município de Florianópolis.

Art. 2º Pessoas com deficiência, para os efeitos desta Lei, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considera-se "PESSOA DEFICIENTE", para os efeitos desta Lei, toda pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais. (Redação do artigo dada pela Lei nº 4218/1993).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considera-se "Pessoas Deficientes", para os efeitos desta lei, toda pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

Art. 3º Às pessoas com deficiência, assiste o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento físico territorial, econômico e social, devendo ser as organizações destinadas à proteção das pessoas com deficiência sempre consultadas sobre assuntos de interesses delas. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013).

Art. 3º As pessoas deficientes assiste o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento físico-teritorial, econômico e social, devendo as organizações destinadas a proteção dos deficientes, serem sempre consultados sobre assuntos de interesse dos mesmos.

Art. 4º Fazem parte integrante desta lei os anexos, fornecendo os modelos das proposições e exigências a serem obedecidas.

CAPITULO II - DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE

Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo do Município devem viabilizar a colocação de rampas nas portas dianteiras dos veículos, quando estas tiverem a largura média previstas no art. 10 desta Lei, bem como devem reservar local para as pessoas com deficiência, conforme Modelo nº 01 do anexo desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As despesas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo do Município devem viabilizar a colocação de rampas nas portas dianteiras dos veículos, quando as mesmas tiverem a largura média prevista no art. 10 desta Lei, bem como reservar local para os deficientes físicos, conforme modelo nº 01 do anexo desta Lei.

§ 1º Os assentos para as pessoas com deficiência deverão ser localizados na parte dianteira dos veículos, para não haver necessidade de passagem pela roleta, com o desembarque sendo efetuado pela porta dianteira. (Redação do paráqgrafo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Os assentos para os deficientes físicos deverão ser localizados na parte dianteira dos veículos, para não haver necessidade de passagem pelas roletas, como o embarque e desembarque sendo efetuado pela porta dianteira.

§ 2º - O Executivo Municipal, em prazo de 30 dias, regulamentará por Decreto, o Projeto da rampa que deverá ser móvel e localizada no interior de cada veículo, a que se refere o "caput" deste artigo, e providenciará a divulgação às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013):

Art. 6º Às empresas concessionárias ou permissionárias, compete conscientizar os seus empregados que atuam nos veículos de transporte coletivo, dos direitos das pessoas com deficiência, instruindo-os a cumprirem as disposições desta Lei.

Parágrafo Único - Os motoristas e cobradores, sempre que necessário, deverão auxiliar as pessoas com deficiência a embarcarem ou desembarcarem dos veículos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Às empresas concessionárias ou permissionárias compete conscientizar os seus empregados que atuam nos veículos de transporte coletivo, dos direitos das pessoas deficientes, instruindo-os a cumprirem as disposições desta lei.

Parágrafo único - Os motoristas e cobradores, sempre que necessário, deverão auxiliar as pessoas deficientes a embarcarem ou desembarcarem dos veículos.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência, com vistas a concessão de transporte coletivo gratuito somente para aquelas economicamente carentes. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Entidades Representativas dos Deficientes Físicos, com vistas a concessão de transporte coletivo gratuito, somente para aqueles economicamente carente. (Redação do artigo dada pela Lei nº 4218/1993).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Entidades Representativas dos Deficientes Físicos, com vista a concessão de transporte coletivo gratuito.

CAPITULO III - DA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE TERMINAIS

Art. 8º O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá:

I - O rebaixamento de meios-fios das calçadas, nos locais de travessa de vias, facilitará o acesso aos edifícios públicos da municipalidade, aos logradouros públicos e terminais de passageiros urbanos;

II - a regulamentação dos pisos das calçadas, conforme modelos nºs 02, 03 e 04, anexos;

III - a conservação da vegetação nos logradouros públicos, de modo a não dificultar a movimentação das pessoas com deficiência, conforme Modelo nº 05, anexo; (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - a conservação da vegetação nos logradouros públicos, de mos a não dificultar a movimentação das pessoas deficientes, conforme modelo nº 05, anexo;

IV - estudos para a localização dos equipamentos públicos para que não atrapalhem as pessoas com deficiência em sua locomoção ou travessia de vias, compatibilizando as dimensões deles para o uso pelos deficientes, mesmo em cadeira de rodas; (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - estudos para a localização dos equipamentos públicos para que não atrapalhem as pessoas deficientes na sua locomoção ou travessia de vias, compatibilizando as dimensões dos membros para o uso pelos deficientes, mesmo em cadeiras de rodas;

V - a observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1,20 (hum metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou quaisquer saliências projetadas sobre os passeios de 2,00 m (dois metros);

VI - a criação de pontos de parada de veículo, para embarque e desembarque de pessoas com deficiência, devidamente sinalizados junto aos grandes equipamentos comunitários; (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - criação de pontos de parada de veículos, para embarque de deficientes físicos e sensoriais, devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;

VII - a instituição de vagas especiais em estacionamentos públicos ou particulares, devidamente sinalizadas, para veículos de pessoas com deficiência com dimensões estabelecidas no Modelo 30, Anexo, I, integrante desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - Instituição de vagas especiais em estacionamento público, devidamente sinalizados para veículos de pessoas portadoras de deficiência com as dimensões estabelecidas no modelo 30, anexo I integrante desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei nº 4218/1993).
Nota: Redação Anterior:
VII - Instituição de vagas especiais em estacionamentos públicos ou particulares, devidamente sinalizadas, para veículos de pessoas portadoras de deficiência com dimensões estabelecidas no modelo 30, anexo I, integrante desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei nº 4546/1994).
Nota: Redação Anterior:
VII - instituição de vagas especiais em estacionamentos públicos, devidamente sinalizados, para veículos de pessoas deficientes;

VIII - a adoção nos projetos de terminais, estações e outras edificações de uso público de medidas que possibilitem a livre locomoção das pessoas com deficiência, com portas com largura necessária à passagem de cadeira de rodas, rampas suaves, sanitários e elevadores adequados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - adoção nos projetos de terminais, estações e outras edificações de uso público de medidas que possibilitem a livre locomoção dos deficientes, com portas com largura necessária à passagem de cadeiras de rodas, rampas suaves, sanitários e elevadores adequados;

IX - a elevação em trinta centímetros do piso na proximidade de equipamentos para possibilitar que os deficientes visuais possam determinar sua extensão; (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
IX - possibilidade dos deficientes visuais determinarem com precisão a extensão de equipamentos, construindo um piso de 0,30m (trinta centímetros) mais elevados, a fim de que os deficientes visuais fiquem alertados da existência dos mesmos. Concomitantemente, deverão ser apostas marcas, nos meios-fios e nos muros junto às calçadas a 0,50 m (cinquenta centímetros) dos postes de iluminação e de outros equipamentos, a fim de que os deficientes visuais se assegurem melhor da existência deles.

X - a colocação de marcas nos meios-fios e nos muros juntos às calçadas a cinquenta centímetros dos postes de iluminação pública e de outros equipamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 9164/2013)

CAPITULO IV
DAS DIMENSÕES ERGONÔMICAS PARA PROJETOS

Art. 9º Visando a eliminação das dificuldades de circulação de pessoas com deficiência nas vias públicas, apontada nos artigos precedentes, devem ser aperfeiçoados os estudos sobre as dimensões que devem ser adotadas experimentalmente no desenvolvimento dos projetos, conforme Modelos n.s 06 e 07, anexos desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Visando a eliminação das dificuldades de circulação de pessoas deficientes nas vias públicas, apontada nos artigos precedentes, devem ser aperfeiçoados os estudos sobre as dimensões que devem ser adotadas experimentalmente no desenvolvimento dos projetos, conforme modelos nºs 06 e 07 anexos.

Parágrafo único - Tais dimensões poderão ser alteradas ou complementadas a partir da análise de sua eficiência e suficiência, posteriormente à implantação de projetos pilotos.

Seção I - Das Dimensões Necessárias à Locomoção dos Deficientes Físicos

Art. 10 Os espaços mínimos para locomoção de pessoas com deficiência a serem adotados em projetos não poderão ser inferiores aos que constam dos Modelos n.s 08, 09, 10, 11, 12 e 13, anexos desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10 - Os espaços mínimos para locomoção dos deficientes físicos a serem adotados em projetos não poderão ser inferiores aos que constam dos modelos nºs 08, 09, 10, 11, 12 e 13 anexos.

Parágrafo único - Nas escadas ou rampas, estas deverão ser acompanhadas de corrimões com a altura de 0,80 m (oitenta centímetros).

Seção II - Da velocidade de locomoção da pessoa com Deficiência (Redação do título da seção dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Da velocidade de Locomoção do Deficiente Físico e do Deficiente Visual

Art. 11 - Para o calculo do tempo de circulação e travessia de vias, as velocidades mínimas de locomoção serão:

I - de quarenta e cinco centímetros por segundo para as pessoas com deficiência física; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - de 0,45 m/s (quarenta e cinco centímetros por segundo), para os deficientes físicos;

II - de um metro por segundo para as pessoas com deficiência visual. (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - de 1,00 m/s (um metro por segundo), para os deficientes visuais.

CAPITULO V - DOS CRITÉRIOS PARA PROJETOS DE REBAIXAMENTO DE MEIOS-FIOS E OBRAS NAS CALÇADAS

Art. 12 - O rebaixamento dos meios-fios das calçadas não deverão constituir degraus, mantendo as rampas resultantes, declividade máxima de 6% (seis por cento), sendo toneladas inclinações máximas de 8% (oito por cento) somente nos casos em que as restrições físicas do local impossibilitem utilizara declividade recomendada.

Seção I - Rebaixamento dos Meios-Fios nas Esquinas

Art. 13 - O rebaixamento dos meios-fios nas esquinas deve ser feito na mesma largura das faixas de segurança, devendo existir um pequeno declive, como alerta,no inicio do mesmo.

§ 1º - A largura da rampa deve ser em função da declividade adotada e da altura da guia.

§ 2º - O trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura máxima de 1,00 m (um metro).

§ 3º - As rampas laterais, resultantes da acomodação do plano do piso da calçada com o plano do piso da rampa de acesso, devem ter a extensão de 1,00m (um metro).

§ 4º No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas conversões, devido à guia rebaixada, e auxiliar as pessoas com deficiência visual na determinação da área a ser utilizada para a travessia da via, conforme Modelo nº 14, 15, 16 e 17, anexos desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido à guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia da via, conforme modelos nºs 14, 15, 16 e 17, anexos. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 4218/1993).

Art. 14 Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conserva-se o trecho plano horizontal da calçada com largura mínima de um metro para a circulação de pessoa com deficiência, além do rebaixamento da guia devendo se executar o rebaixamento total da calçada. (Redação do caput dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14 - Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho plano horizontal da calçada com largura mínima de 1,00 m (um metro) para a circulação de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixamento total d calçada.

§ 1º - Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada ao piso existente, cuja declividade obedeça aos valores apresentados no artigo 13 desta lei.

§ 2º - deverão ser adotados, também neste caso, as disposições do parágrafo quarto do artigo 13, desta lei.

Seção II - Rebaixamento dos Meios-Fios no Meio da Quadra

Art. 15 - O rebaixamento de guias no meio da quarta deve ser feito numa extensão de 4,00 m (quatro metros), obedecidas as demais condições descritas para o rebaixamento nas esquinas, conforme modelos nºs 18 e 19, anexos.

§ 1º - Nos casos em que a largura da calçada não for suficiente para conter a rampa de acesso e o trecho horizontal da calçada no mínimo de 1,00 m (um metro), deve, além do rebaixamento da guia, ser executado o rebaixamento da calçada na extensão de 4,00 m (quatro metros).

§ 2º - Em cada uma das extremidades do rebaixamento, deve ser construída uma rampa de acesso do piso da calçada rebaixada ao piso da calçada existente, cuja declividade obedeça aos valores apresentados no art. 12 desta lei.

§ 3º - A largura desta rampa deve ser em função da declividade adotada e da altura da guia, conforme modelos nºs 20 e 21, anexos.

Seção III - Do Piso da Rampa

Art. 16 O piso das rampas destinadas à utilização por pessoas com deficiência deverá ser de material antiderrapante. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16 - O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser de material antiderrapante.

Seção IV - Do Rebaixamento de Canteiros Centrais e Ilhas de Canalização

Art. 17 - Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de 1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais, conforme modelo nº 22, anexo.

Paragrafo único. Nos cruzamentos, esse rebaixamento terá sempre uma ilha anterior de proteção aos pedestres e particularmente às pessoas com deficiência, conforme Modelo nº 23, anexo desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Nos cruzamentos, esse rebaixamento terá sempre uma ilha anterior de proteção aos pedestres e particularmente aos deficientes, conforme modelo nº 23, anexo.

Art. 18 - Em vias com caixa de rolamento cuja largura seja superior a 18,00 m (dezoito metros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizados, com o objetivo de oferecer segurança na travessia, conforme modelo nº 24, anexo.

Seção V - Das Obras na Calçada

Art. 19 - As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente sinalizadas e protegidas.

§ 1º Para assegurar a fácil circulação de pessoas com deficiência em cadeiras de rodas, a largura mínima destinada à circulação deve ser de um metro e vinte centímetros. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Para assegurar a fácil circulação de deficientes em cadeiras de rodas, a largura mínima destinada à circulação deve ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º - Caso o desvio seja pela pista de rolamento da via, deve ser providenciado o rebaixamento provisório da guia com a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), conforme modelos nºs 25 e 26, anexos.

§ 3º - Fica proibida a colocação de cavaletes, como sinalização de obras ou reserva de vagas de estacionamento, nas calçadas e pistas de rolamento.

§ 4º - Após a conclusão de obras nas calçadas, o responsável deverá providenciar imediatamente a retirada dos tapumes e a regularização do passeio, quando danificado.

CAPITULO VI

Seção I - Das Barreiras Arquitetônicas e/ou Outros

Art. 20 Todos os prédios públicos, multifamiliares e comerciais a serem edificados deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência, em todos os seus pavimentos. (Redação do caput dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20 - Todos os prédios públicos, multifamiliares e comerciais a serem edificados deverão ser acessíveis às pessoas deficientes, em todos os seus pavimentos.

§ 1º - O dimensionamento das portas de entradas principais deve obedecer a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros), a as seguintes larguras mínimas de seus vãos livres:

a) 1,10 (um metro e dez centímetros) para prédios de até 04 (quatro) pavimentos;

b) 1,40 (um metro e quarenta centímetros) para prédios com mais de 04 (quatro) pavimentos.

§ 2º - A dimensão da porta de entrada das unidades residenciais, comerciais ou de serviço, deverá obedecer a uma altura de 2,00 m (dois metros) e uma largura mínima de 0,90 (noventa centímetros) de seus vãos livres, excetuando-se os prédios multifamiliares e comerciais.

§ 3º - As larguras mínimas de portas previstas nos parágrafos precedentes, correspondem às medidas de seus vãos livres, não estando computados as espessuras de marcos e batentes.

§ 4º - Ficam excetuados os projetos habitacionais multifamiliares para o atendimento da demanda da faixa de zero a três salários mínimos, respeitando o disposto na Lei nº 7.265, de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9554/2014).

Art. 20 A - Os hipermercados e shoppings centers do município de Florianópolis devem manter sinalizados, por meio de faixas vermelhas, com relevo adaptado, os seus corredores e acessos aos seus recintos, com objetivo de facilitar a locomoção das pessoas com deficiência visual. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 9164/2013):

Art. 20 B - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção II - Locais Especiais em Entidades Recreativas

Art. 21 Os cinemas, teatros, estádios esportivos, entre outros estabelecimentos, deverão prever o acesso de pessoas com deficiência, com espaços para espectadores em cadeiras de rodas de, no mínimo, oitenta centímetros por um metro e vinte e cinco centímetros. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21 - Os cinemas, teatros, estádios esportivos, entre outros estabelecidos, deverão prever o acesso de pessoas deficientes, com espaços para espectadores em cadeiras de rodas de, no mínimo 0,80 cm x 1,25 m (oitenta centímetros por um metro e vinte e cinco centímetros).

(Suprimido pela Lei nº 4218/1993):

Parágrafo único - Ficam reservados dois lugares à permanência dessas pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo.

Art. 21 A - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 527 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 04/11/2015):

Art. 21B. As praças de alimentação dos shoppings centers terão obrigatoriamente mesas destinadas para uso de pessoas com deficiência física e de pessoas idosas, nas seguintes especificações:

I - uma mesa com cadeiras para pessoas com deficiência física; e

II - uma mesa com cadeiras para idosos.

§ 1º As mesas que se refere o caput terão fixado na parte central um adesivo indicativo no tamanho 16cm X 20cm na cor azul para pessoas com deficiência física e na cor verde para idosos.

§ 2º Compreende-se como pessoa idosa aquelas com idade igual ou superior a sessenta anos, em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º Aplicam-se a esta Lei Complementar as garantias e prioridades previstas no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, bem como no Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 1989." Art. 2º Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção III - Das Facilidades Especiais

Art. 22 As escolas, asilos, hospitais e demais entidades congêneres devem, em especial, propiciar toda facilidade de acesso em todas as suas dependências às pessoas com deficiência. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22 - As escolas, asilos, hospitais e demais entidades congêneres devem, em especial, propiciar toda facilidade de acesso em todas as suas dependências às pessoas deficientes.

Art. 23 - Os prédios públicos, multifamiliares e comerciais deverão conter ainda:

I - rampas de acesso com declividade máxima de 109% (dez por cento) e largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

II - nas escadas, corrimão em pelo menos um lado e tratamento de piso diferenciado no início delas, para indicação pelas pessoas com deficiência visual, da diferença de nível. (Redação do inciso dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - nas escadas, existência de corrimão em pelo menos um lado e tratamento de piso diferenciado nos inícios das mesmas, para indicação, pelos deficientes visuais, da diferença de nível.

Art. 24 Os estabelecimentos comerciais devem dispor de instalações sanitárias adaptadas e devidamente higienizadas para uso exclusivo das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, destinadas ao público masculino e feminino, além de rampas com a finalidade de facilitar o seu acesso, devendo ainda ser observadas as seguintes especificações: (Redação do caput dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24 - Em edificações com afluência de público, são obrigatórios sanitários especiais para pessoas deficientes.

§ 1º As portas de acesso aos banheiros devem ter abertura livre de no mínimo noventa centímetros, com giro para fora e com puxador horizontal tipo alavanca, associado à maçaneta, bem como os aparelhos sanitários devem ser dispostos de forma a permitir circulação de uma cadeira de rodas com oitenta centímetros de largura e um metro e vinte e cinco centímetros de comprimento, assegurando-se uma circulação geral com largura mínima de noventa e cinco centímetros. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - As portas de acesso aos banheiros devem ter 0,90 m (noventa centímetros) de vão livre e os aparelhos sanitários devem ser dispostos de forma a permitir o uso dos mesmos à circulação de uma cadeira de rodas com 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de comprimento, assegurando-se uma circulação geral com largura mínima de 0,95 m (noventa e cinco centímetros).

§ 2º - O lavatório deve ser sem coluna, assegurando-se espaço livre sob o mesmo, ficando o plano horizontal determinado pela borda superior do lavatório a 0,82 m (oitenta e dois centímetros) acima do piso.

§ 3º O vaso sanitário deve ter o espaço livre à sua frente, necessário para a circulação de uma cadeira de rodas com as medidas indicadas no § 1º deste artigo, sendo que no local de sua instalação devem ser colocadas barras nas paredes laterais e de fundo, com o comprimento mínimo de oitenta centímetros, de diâmetro entre vinte e cinco e trinta e cinco milímetros, a uma altura de oitenta centímetros do piso, afastadas cinco centímetros da parede. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - O vaso sanitário deve ter o espaço livre a sua frente, necessário para a circulação de uma cadeira de rodas com as medidas no § 1º deste artigo, devendo ser colocadas nas paredes que as circundam, barras horizontais, de diâmetro entre 25 e 35 mm (vinte e cinco e trinta e cinco milímetros), a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros) do piso, afastadas 0,05 m (cinco centímetros) da parede.

§ 4º - Os boxes devem ser providos de barras horizontais com as mesmas características das utilizadas junto ao vaso sanitário e devem ter espaços de acesso a uma cadeira de rodas acima descrita.

§ 5º - O piso do sanitário deve ser de material antiderrapante.

§ 6º Todos os estabelecimentos a que se refere esta Lei que já possuírem autorização de funcionamento por meio de alvará com data anterior à sua vigência e que tenham no interior de seus recintos degraus, soleiras ou quaisquer outros obstáculos como meio de acesso aos sanitários devem proporcionar meio adequado de locomoção às pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas, bem como aos usuários de aparelhos ortopédicos, por intermédio de rampas, com inclinação mínima possível, ou de elevadores, para favorecer o acesso aos pavimentos inferiores ou superiores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

§ 7º Deve-se prever a instalação de campainhas, alarmes ou interfones a quarenta centímetros do piso nos sanitários isolados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

§ 8º O vaso sanitário não deve ser utilizado com caixa acoplada em banheiros acessíveis, em virtude de não possibilitar o cumprimento das exigências técnicas de altura das barras de apoio, bem como deve ser instalado a uma altura mínima de quarenta e três centímetros e máxima de quarenta e cinco centímetros, sem o assento, podendo ser corrigida com sóculo, desde que não ultrapasse a altura máxima de quarenta e seis centímetros, com assento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

§ 9º O sóculo não deve ultrapassar mais de cinco centímetros na base da bacia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

§ 10 O dispositivo de acionamento da descarga deve ter altura de um metro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

§ 11 A bacia sanitária deve ser instalada descentralizadamente, permitindo, assim, a transferência lateral da pessoa com deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 9164/2013):

Art. 25 Os estabelecimentos comerciais que possuem área igual ou superior a duzentos metros quadrados devem ter no mínimo dois sanitários, sendo um masculino e o outro feminino, os quais devem dispor de lavatórios, vasos sanitários e boxes para as pessoas com deficiência.

Parágrafo Único - Nas edificações com área inferior a duzentos metros quadrados, deve haver um sanitário coletivo e adaptado, conforme as normas contidas nesta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 25 - As edificações com afluência de público deverão ter lavatório, vasos sanitários e boxes para as pessoas deficientes, na proporção de 20 x 1 (vinte por um), garantida a existência mínima de 01 (um), separados por sexo.

Art. 25 A - Os estabelecimentos a que se refere o art. 24, que não estejam devidamente adaptados, terão o prazo de um ano para se adequarem ao que determina o referido dispositivo, bem como ao que determina o art. 25, sob pena de incorrerem em multa prevista no art. 28 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9164/2013).

Seção V - Da Acessibilidade a Equipamentos Contra Incêndio

Art. 26 - Os equipamentos contra incêndio, bem como os controles de alarme, devem ficar, no máximo a 1,50 m (um metro e cinco Centímetros) acima do assoalho.

Parágrafo Único. Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão para a compreensão de pessoas com deficiência visual e auditiva, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9164/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão, para a compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Todas as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigência desta lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.

§ 1º - As edificações públicas já existentes devem, dentro da viabilidade técnica, se coadunar com as normas desta lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 4218/1993).

§ 2º - A aprovação dos projetos de prédios públicos, multifamiliares e comerciais estará sujeito a exame, no que tange aos aspectos técnicos constantes nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4218/1993).

Art. 28 - A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 05 (cinco) valores de referencia regional, no caso de pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por autuação feita, sem prejuízo de demais cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30 (trinta) dias.

§ 1º - A reincidência da infração levará o comitente ou omitente a pagar a penalidade em dobro.

§ 2º - A quantia, anualmente arrecadada, será distribuída, no décimo dia útil do ano subseqüente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direito privado, que tratarem de pessoas deficientes neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, à percepção de sua cota-parte.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, regulamentando o Executivo, no que couber.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 24 de outubro de 1984.

CLÁUDIO ÁVILA DA SILVA
Prefeito Municipal