Lei nº 2.077 de 12/05/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 mai 2009

Altera dispositivos da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, que "institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO - e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. .......................................................................................

I - o benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo Estabelecimento industrializador do produto;

Art. 5º ................................................................................

VI - os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI; e

Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário de Estado da Agricultura Pecuária e Regularização Fundiária e seu adjunto, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícolas e industriais, na forma disposta em regulamento.

Art. 7º Fica extinto o FUNDAGRI, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

§ 1º Os recursos financeiros do FUNDAGRI, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.

§ 2º O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRI.

Art. 8º Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRI."

Art. 2º Fica acrescido o art. 9º-A, à Lei nº 2.030, de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, projeto, atividade e operações especiais para o atendimento da presente Lei."

Art. 3º A ementa da Lei nº 2.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2009, 121º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador