Lei nº 2.030 de 10/03/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 mar 2009

Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO. (Redação dada à ementa pela Lei nº 2.077, de 12.05.2009, DOE RO de 13.05.2009)

Nota:   1) Ver Decreto nº 14.947, de 03.03.2010, DOE RO de 04.03.2010, que regulamenta esta lei.
  2) Redação Anterior:
  "Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO."

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 2º O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ - Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar as seguintes precondições mínimas de instalação e de processamento:

I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

(Revogado pela Lei Nº 4181 DE 13/11/2017):

II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o Fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; e

III - comprovação, por meio das notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território rondoniense no processo de industrialização do café.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e 5% (cinco por cento) no terceiro ano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4181 DE 13/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.

§ 2º O não atendimento das condições previstas nesta Lei provocará a suspensão do benefício concedido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4066 DE 22/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O não atendimento das condições previstas neste artigo provocará a exclusão do Programa e a suspensão do benefício concedido.

§ 3º A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no § 2º, deste artigo, no prazo definido em Decreto do Poder Executivo, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do Programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4066 DE 22/05/2017)

Art. 3º Às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às precondições do artigo 2º, desta Lei, será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4066 DE 22/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As indústrias que atenderem às precondições do art. 2º será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:

I - o benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo Estabelecimento industrializador do produto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.077, de 12.05.2009, DOE RO de 13.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - O benefício somente se aplica às operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrializador do produto."

II - O benefício não se aplica às saídas com suspensão do imposto e às saídas não tributadas.

III - A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços.

IV - É vedada a acumulação deste benefício com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor econômico favorecido nos termos do caput.

V - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Rondônia:

a) comprove o cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia - SEAGRI/RO;

b) exerça, perante a Coordenadoria da Receita Estadual, a opção formal pelo benefício, em substituição ao Regime Normal de tributação, mediante assinatura de Termo de Acordo consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário e vedada sua utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício fiscal.

c) não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, prevista no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO; e

e) não possua pendências na entrega de GIAM;

VI - recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia -FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4066 DE 22/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
VI - recolha, como contribuição para o FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 60 % (sessenta inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.

Art. 4º Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4066 DE 22/05/2017):

Parágrafo único. O beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher:

I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido para o Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO; e

II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Do valor do crédito presumido efetivamente utilizado, o beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher 60% (sessenta por cento) ao Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO.

Art. 5º São receitas do FUNCAFÉ/RO:

I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do art. 4º;

II - contribuições e doações de produtores, industriais e comerciantes;

III - dotações orçamentárias do poder público municipal, estadual e federal;

IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;

V - juros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;

VI - os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.077, de 12.05.2009, DOE RO de 13.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO; e"

VII - outras receitas de origens diversas.

Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário de Estado da Agricultura Pecuária e Regularização Fundiária e seu adjunto, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícolas e industriais, na forma disposta em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.077, de 12.05.2009, DOE RO de 13.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado da Agricultura e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento."

Art. 6º Os recursos do FUNCAFÉ/RO serão aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 7º Fica extinto o FUNDAGRI, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

§ 1º Os recursos financeiros do FUNDAGRI, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.

§ 2º O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRI. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.077, de 12.05.2009, DOE RO de 13.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.
  § 1º Os recursos financeiros do FUNDAGRO, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.
  § 2º O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRO."

Art. 8º Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, cargo criado pela Lei Complementar nº 464, de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do FUNDAGRI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.189, de 25.11.2009, DOE RO de 26.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRI. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.077, de 12.05.2009, DOE RO de 13.05.2009)"
  "Art. 8º Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRO."

Art. 9º Fica revogado a Seção IV do Capítulo II, da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

Art. 9º-A Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, projeto, atividade e operações especiais para o atendimento da presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.077, de 12.05.2009, DOE RO de 13.05.2009)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador