Lei nº 18974 DE 31/08/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 set 2022

Dispõe sobre incentivos às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Recife.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 218 da Constituição Federal e disciplina o incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação na Cidade do Recife, com o objetivo de superar desafios científicos e tecnológicos concretos da realidade recifense por meio de articulação entre o Poder Executivo municipal, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, entidades privadas sem fins lucrativos e o setor produtivo.

§ 1º No âmbito municipal, aplicam-se as disposições desta lei em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das normas gerais da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), bem como a aplicação da Lei Complementar nº 182 , de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações.

§ 2º O disposto nesta Lei se aplica ao município do Recife, às suas autarquias e fundações e também às empresas públicas e sociedades de economia mista municipais em relação às atividades que envolvam ciência, tecnologia e inovação.

Art. 2º São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito municipal, entre outros:

I - encomenda tecnológica;

II - desafio público;

III - contratação pública para solução inovadora (CPSI);

IV - bônus tecnológico;

V - bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual, ou para transferência de tecnologia;

VI - incentivos ao inventor independente;

VII - estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;

VIII - acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IX - termos de colaboração ou de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs);

XI - promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica);

XII - programas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão ou permissão de serviços públicos ou em regulações setoriais;

XIII - transferência de tecnologia;

XIV - Programa de Incentivo ao Porto Digital;

XV - estímulo à inovação nas empresas do Recife; e

XVI - Prêmio Recife de Inovação.

CAPÍTULO II - DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004 e do inciso V do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:

I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;

II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.

§ 2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabricação de protótipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e

III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.

§ 4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:

I - a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal;

II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e

III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 5º O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte:

I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e

II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere esta Lei poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.

§ 7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.

§ 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal negociarão a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e

III - o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Município, definidas em atos específicos das autoridades municipais responsáveis por sua execução.

§ 11. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

Art. 4º O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:

I - prorrogar o seu prazo de duração; ou

II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.

§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:

I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal; ou

II - por acordo entre as partes.

§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Art. 5º O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Lei.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.

§ 4º O preço fixo somente poderá ser modificado:

I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4º desta Lei;

II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;

III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 5º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.

§ 8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.

§ 9º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4º.

§ 11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.

§ 12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:

I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II - razoabilidade dos custos;

III - previsibilidade mínima dos custos; e

IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.

§ 14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - compreensão do mercado de atuação do contratado;

II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III - economicidade;

IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e

VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.

Art. 6º As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.

Art. 7º O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.

Art. 8º Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:

I - a justificativa econômica da contratação;

II - a demanda do órgão ou da entidade;

III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e

IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

CAPÍTULO III - DO DESAFIO PÚBLICO

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.

§ 1º Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.

§ 2º O edital de concurso para participação no desafio público indicará:

I - a descrição do desafio público proposto;

II - as etapas que compõem o desafio público;

III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;

IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;

V - os critérios de análise e classificação das propostas; e

VI - as premiações a serem concedidas às soluções melhor classificadas.

§ 3º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser realizados em parceria com a academia, entidades privadas sem fins lucrativos e setor produtivo mediante celebração de Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público.

§ 4º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público previsto no § 3º depende de prévia aprovação do projeto de desafio público pela autoridade superior do órgão ou entidade e especificará as obrigações das partes.

§ 5º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do desafio público a ser proposto;

II - metas a serem atingidas;

III - montante dos recursos financeiros, seu cronograma de desembolso e os critérios para a prestação de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e

IV - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA SOLUÇÃO INOVADORA

Art. 10. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 182.

Art. 11. Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 182.

Art. 12. Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI, ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182.

CAPÍTULO V - DO BÔNUS TECNOLÓGICO

Art. 13. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.

§ 2º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.

§ 3º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 4º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 5º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 6º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.

§ 7º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 8º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.

§ 9º A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal concedente.

CAPÍTULO VI - BOLSA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO NO AMBIENTE PRODUTIVO, PARA PESQUISADOR, PARA ATIVIDADES DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA, PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OU PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

CAPÍTULO VII - INCENTIVOS AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 15. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pelos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal ou ICT Pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O núcleo de inovação tecnológica da ICT ou Secretaria responsável pela pasta de Ciência, Tecnologia e Inovação, avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O inventor independente deverá ser informado sobre a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; e

IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO À FORMAÇÃO DE AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO

Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal apoiarão a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão:

I - ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:

a) a entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou

b) diretamente às empresas e às ICTs interessadas.

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;

III - conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no art. 19, § 6º, inciso III, da Lei nº 10.973, de 2004, e observada a legislação específica; e

IV - disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.

§ 2º A cessão de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das ICTs de que tratam as alíneas "a" e "b" do referido inciso.

§ 3º A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem e formalização de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.

§ 4º As ICTs públicas e as ICTs privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações ao Município do Recife sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo secretário responsável pela pauta de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada, com empresas, entidades privadas, ICTs ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no art. 218, § 6º, no art. 219, parágrafo único, e no art. 219-A da Constituição Federal.

§ 6º Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção III (Dos ambientes promotores da inovação) do Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO IX - DO ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, ICT's e instituições privadas poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - a descrição, nos termos estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e

IV - a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º.

§ 2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

§ 3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

§ 4º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

§ 6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas nesta Lei.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 8º A prestação de contas da ICT ou da agência de fomento, na hipótese prevista no § 6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 19. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser celebrado sem a realização de chamamento público, desde que não envolva a transferência de recursos públicos, observando-se, ainda, o disposto no art. 29, da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 20. As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese de a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.

CAPÍTULO X - DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 21. O termo de colaboração ou o termo de fomento, conforme o caso, para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, bem como as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

§ 2º A vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 3º A administração pública somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do termo de colaboração ou do termo de fomento se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.

§ 4º Ato de Secretário responsável pela pasta de ciência, tecnologia e inovação disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do termo de colaboração ou do termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

Art. 22. A celebração do termo de colaboração ou do termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita, respectivamente, por meio de:

I - processo seletivo promovido pela administração; ou

II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º.

§ 2º A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de chamamento público observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.

§ 3º A publicação de extrato referida no inciso I do § 2º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT´s públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas da Prefeitura do Recife e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no § 4º, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá optar pela realização de chamamento público.

Art. 23. Ficará impedida de celebrar termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos cinco anos, exceto se:

a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;

b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

II - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos;

III - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a Administração Pública Municipal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a Administração Pública Municipal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade; e

V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

Art. 24. Para a celebração do termo de colaboração ou do termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão apresentar:

I - cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;

III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas;

IV - declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do termo de colaboração ou do termo de fomento para a contratação de:

a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;

b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e

c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto nº 7.203 , de 4 de junho de 2010.

V - declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração do termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a Administração Pública Municipal deverá consultar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Art. 25. Fica impedida de celebrar termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT pública que não atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26. O plano de trabalho do termo de colaboração ou termo de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao parceiro privado a discricionariedade necessária ao alcance das metas.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de colaboração ou termo de fomento e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela administração pública, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º O termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Art. 27. A administração pública adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e

IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

Art. 28. O parceiro privado terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do parceiro privado em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública.

§ 1º Incumbe ao parceiro privado aplicar os recursos financeiros repassados por meio do termo de colaboração ou do termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.

§ 2º Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelo parceiro privado para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de colaboração ou termo de fomento e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.

§ 3º As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT privada com recursos transferidos pela administração pública adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§ 4º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.

§ 5º A transferência de recursos públicos a ICT privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada:

I - à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção; e

II - à observância ao disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

§ 6º Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para as ICT´s privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento assim o exigir.

§ 7º Não poderão ser contratadas com recursos do termo de colaboração ou do termo de fomento as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 8º Os recursos recebidos em decorrência do termo de colaboração ou do termo de fomento serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública federal e deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da devolução do saldo remanescente.

§ 9º As despesas realizadas com recursos do termo de colaboração ou do termo de fomento serão registradas em plataforma eletrônica, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

§ 10. Na hipótese de a plataforma eletrônica de que trata o § 9º não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.

§ 11. Para fins do disposto no § 10, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

§ 12. A administração pública, em ato próprio, poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o § 9º e o § 10, relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.

§ 13. Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do termo de colaboração ou termo de fomento, os saldos financeiros remanescentes, incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Municipal, no prazo de até sessenta dias.

§ 14. É permitido que o parceiro privado atue em rede ou celebre parcerias com terceiros que sejam ICT´s públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que isso implique em qualquer tipo de relação jurídica entre a administração pública e esses terceiros com os quais o parceiro privado tenha estabelecido vínculos jurídicos, mantida a responsabilidade integral e exclusiva do parceiro privado pelo cumprimento do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento.

§ 15. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no § 14 deverá ser comunicada previamente à administração pública.

CAPÍTULO XI - DO PROGRAMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO)

Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

Art. 30. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.

§ 2º O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;

II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e

III - as normas abrangidas.

Art. 31. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir living labs, sendo estes, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICT's e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs).

Parágrafo único. Os processos realizados nos living labs serão regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Experimental.

CAPÍTULO XII - DA PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS E TECNOLOGIAS DESENVOLVIDAS LOCALMENTE(VITRINE TECNOLÓGICA)

Art. 32. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas no Recife, ainda que sem vínculo formal com ICTs.

Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo.

CAPÍTULO XIII - DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CONTRATOS DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU EM REGULAÇÕES SETORIAIS

Art. 33. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão estipular, em contratos de concessão ou permissão, aplicação obrigatória de percentual mínimo dos recursos em pesquisa e desenvolvimento.

CAPÍTULO XIV - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 34. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

Art. 35. A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.

§ 1º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.

§ 2º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 3º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração.

§ 4º O extrato de oferta tecnológica previsto no § 1º descreverá, no mínimo:

I - o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada; e

II - a modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 5º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:

I - a sua regularidade jurídica e fiscal; e

II - a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

§ 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.

§ 7º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo.

§ 8º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 36. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO XV - DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO PORTO DIGITAL

Art. 37. O Programa de incentivo ao Porto Digital, regulamentado pela Lei nº 17.244/2006 , institui concessão de benefícios fiscais aos contribuintes do ISSQN com estabelecimentos situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, e que exerçam atividades de:

I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/1991 , com redação dada pela Lei 16.933 , de 30 de dezembro de 2003;

II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais do Programa restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.

CAPÍTULO XVI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS DO RECIFE

Art. 38. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas no Recife e em entidades recifenses de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.

Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO XVII - DO PRÊMIO RECIFE DE INOVAÇÃO

Art. 39. Fica instituído, no âmbito da Cidade do Recife, o Prêmio Recife de Inovação para homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores em benefício da cidade.

Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.

CAPÍTULO XVIII - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI

Art. 40. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, com o propósito de criar, apoiar e fortalecer as políticas, programas e ações voltadas à pesquisa e desenvolvimento conectados com o setor produtivo local, com o objetivo de fomentar a inovação e o desenvolvimento econômico do Recife.

§ 1º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;

IV - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Informática - EMPREL;

V - 2 (dois) Vereadores representantes da Câmara Municipal do Recife;

VI - 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior sediadas no Recife;

VII - 2 (dois) representantes de entidades do setor produtivo sediadas no Recife; e

VIII - 2 (dois) representantes de instituições privadas sem fins lucrativos sediadas no Recife.

§ 2º Cada membro contará com um suplente, que o substituirá nos casos de ausências e impedimentos na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 4º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Secretaria Executiva do colegiado será exercida pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Inovação.

Art. 41. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - formular, propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento da cidade a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes públicos e privados, bem como acompanhar sua implementação;

II - propor o documento inicial do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser submetido à aprovação do Prefeito;

III - sugerir medidas para a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

IV - apoiar a criação e funcionamento do Prêmio Recife de Inovação; e

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua constituição.

§ 1º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação se reunirá semestralmente em caráter ordinário, ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencial ou remotamente.

§ 3º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.

CAPÍTULO XIX - DO PLANO DE INOVAÇÃO DO RECIFE

Art. 42. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação deverá coordenar a elaboração do Plano Municipal de Inovação, destinado no orçamento anual da Cidade do Recife recursos para a sua execução.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Inovação deverá ser atualizado com periodicidade de 02 anos e contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas urbanos e da gestão da cidade.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos omissos.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31, de agosto de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife