Lei nº 17244 DE 27/07/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 jul 2006

Institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 17942 DE 03/12/2013):

Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); e na Avenida Guararapes e adjacências(Zona Secundária 2), que exerçam as seguintes atividades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18168 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife e no quadrilátero do bairro de Santo Amaro, que exerçam as seguintes atividades:

I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991;

II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;

III - produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos itens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991 ;

IV - distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no item 10.10 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991 ;

V - exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas no item 12.02 e 12.16 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991 ;

VI - gravação de som e edição de música, enquadradas no item 13.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991

VII - fotográficas e similares enquadradas no item 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991 ;

VIII - design, enquadradas nos itens 23 e 32 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991.

IX - serviços de educação à distância, enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18168 DE 09/10/2015).

§ 1º Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados neste artigo.

§ 2º As empresas instaladas na Zona Primária e/ou Zonas secundárias, poderão expandir sua atuação para qualquer outra área da cidade do Recife gozando dos benefícios desta Lei, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de pessoal registrado do quadro total da empresa na cidade de Recife, permaneça nas unidades da Zona Primaria e/ou Zonas Secundárias do Porto Digital. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica instituída Zona Preferencial de Expansão (ZPE), situada na Avenida Conde da Boa Vista, não integrante do território oficial do Porto Digital, em cujo perímetro poderão gozar dos benefícios desta Lei as unidades operacionais de empresas instaladas na Zona Primária e/ou Zonas Secundárias, desde que nestas unidades o quantitativo de pessoal registrado não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do quadro total da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18168 DE 09/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se quadrilátero do bairro de Santo Amaro a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; ao sul pela Av. Mário Melo, até o cruzamento com a Av. Cruz Cabugá; ao oeste pela Av. Cruz Cabugá, nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; e, ao norte pela Av. Norte até a Av. Cruz Cabugá.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Zona Secundária 1, Zona Secundária 2, as regiões definidas no anexo 01 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Zona Secundária 1,Zona Secundária 2 e ZPE as regiões definidas no anexo 01 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18168 DE 09/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A planta da região definida no parágrafo anterior encontra-se no anexo 01 e é composta pelas seguintes quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045.
Nota: Redação Anterior:

"Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife e no quadrilátero do bairro de Santo Amaro, que exerçam as seguintes atividades:

I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991;

II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;

III - produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos itens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991;

IV - distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no item 10.10 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991;

V - exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas no item 12.02 e 12.16 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991;

VI - gravação de som e edição de música, enquadradas no item 13.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991

VII - fotográficas e similares enquadradas no item 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991;

VIII - design relativo aos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo enquadradas nos itens 23 e 32 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991.

§ 1º Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se quadrilátero do bairro de Santo Amaro a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; ao sul pela Av. Mário Melo, até o cruzamento com a Av. Cruz Cabugá; ao oeste pela Av. Cruz Cabugá, nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; e, ao norte pela Av. Norte até a Av. Cruz Cabugá.

§ 3º A planta da região definida no parágrafo anterior encontra-se no anexo 01 e é composta pelas seguintes quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 17762 DE 28/12/2011)."

  "Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, e que exerçam atividades de:
  I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei nº 15.563/1991, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
  II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.
  Parágrafo Único - Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo."

Art. 2º Fica constituído o Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, ao qual caberá, juntamente com a Secretaria de Finanças, a implementação e acompanhamento do programa instituído nesta Lei, conforme disposto em Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica constituído o Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital, ao qual caberá a implementação e acompanhamento do programa instituído nesta Lei, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 17942 DE 03/12/2013):

Art. 3º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é composto dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;

II - um representante da Secretaria de Finanças;

III - um representante da Secretaria de Governo e Participação Social;

IV - um representante da Organização Social Porto Digital;

V - um representante da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - um representante da Secretaria de Turismo e Lazer;

VI - um representante da Empresa Municipal de Informática - EMPREL.

VII - um representante da Câmara Municipal do Recife

§ 1º A Presidência do Comitê, de que trata o caput deste artigo, será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Presidência do Comitê, de que trata o caput deste artigo, será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.

§ 2º Havendo supressão, fusão, ou mudança de atribuições nos órgãos acima indicados, o Prefeito poderá, mediante decreto, alterar a composição do comitê, a fim de ajustar-se ao novo organograma administrativo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é composto dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

II - um representante da Secretaria de Finanças;

III - um representante da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

IV - um representante da Organização Social Porto Digital.

V - Um representante da Empresa Municipal de Informática.

Parágrafo Único - A presidência do Comitê de que trata o caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

(Revogado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

Art. 4º Para efeitos de aplicação da presente Lei, considera-se:

I- paradigma geral: o somatório dos faturamentos dos estabelecimentos participantes do programa instituído nesta Lei relativos às atividades previstas no caput do artigo 1º ocorridas no Município do Recife e no ano de 2005;

II- paradigma individual: o faturamento individual de cada estabelecimento participante do programa instituído nesta Lei relativo às atividades previstas no caput do artigo primeiro e ocorrido no ano civil posterior à habilitação no programa.

Parágrafo Único - Os faturamentos previstos neste artigo serão apurados conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º A habilitação para participação no programa previsto nesta Lei será analisada pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital na forma prevista em regulamento, devendo as empresas interessadas comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas deverão habilitar-se junto ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - (Revogado pela Lei Nº 17762 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - estar o requerente na situação cadastral regular, conforme definido em Decreto do Poder Executivo;"

II - estar o requerente adimplente com os tributos municipais;

III - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º;

IV - estar o estabelecimento requerente situado no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); ou na Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - estar o requerente estabelecido no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife ou no quadrilátero do bairro de Santo Amaro. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 17762 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - estar o requerente estabelecido no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife;"

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

V - prestar informações relativas:

a) ao recolhimento de tributos das atividades do artigo 1º; e

b) ao quantitativo de pessoal dos estabelecimentos situados no Município do Recife.

Nota: Redação Anterior:
V - Prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento de tributos das atividades do artigo 1º, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

§1º - Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§ 2º Compete ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, em despacho fundamentado, decidir sobre o requerimento de habilitação para participação no programa previsto nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Autoridade Fazendária opinará, em despacho fundamentado, sobre o requerimento de habilitação a ser encaminhado ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§2º - No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563/1991 para as atividades previstas no artigo 1º.

§ 3º Considera-se para fins de início de gozo dos benefícios desta Lei, a data em que a empresa interessada já atendia a todos os requisitos previstos na lei instituidora para o reconhecimento de tais benefícios, inclusive para os efeitos dispostos no art. 106 , da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

(Revogado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

§ 3º - Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

(Revogado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

§ 4º - A Autoridade Fazendária confirmará, em despacho fundamentado, a habilitação deferida pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021):

Art. 5º-A. No caso de descumprimento dos requisitos necessários, o beneficiário será notificado para regularizar a situação em até trinta dias.

§ 1º Caso não ocorra a regularização, o beneficiário será suspenso do programa.

§ 2º Os efeitos da suspensão ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao prazo de regularização, quando deverá ser aplicada a alíquota do artigo 116 da Lei nº 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º A suspensão irá perdurar pelo período máximo de doze meses, no decurso do qual a regularização prevista neste artigo possibilitará a retomada do benefício no primeiro dia do mês seguinte à sua comprovação, na forma prevista em regulamento.

§ 4º Findo o prazo de doze meses, sem que o beneficiário tenha comprovado o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, a suspensão será convertida em cancelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

Art. 5º-A No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos.

§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha sido notificado da conduta referida no caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão com a comprovação do atendimento aos requisitos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

Art. 5º-B O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, nas seguintes hipóteses:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e

VI - deixar de recolher o ISSQN retido de terceiros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros.

VII - escoamento do prazo máximo de suspensão sem que o beneficiário tenha regularizado sua situação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

§ 1º O cancelamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência das hipóteses previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova habilitação pelos próximos 03 (três) anos-calendário seguintes.

§ 2º Incorrido na hipótese deste artigo, o beneficiário poderá se habilitar novamente ao programa após o decurso de prazo de doze meses, contados da data do cancelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

Art. 5º-C. Através de decisão fundamentada, compete ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital promover, nas situações previstas nesta Lei, a suspensão e o cancelamento do benefício. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º-C Através de despacho fundamentado, compete ao Secretário de Finanças promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício.

§ 1º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será dado ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF).

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do CAF, a ser interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021):

Art. 5º-D. Os contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital previsto nesta Lei, que estejam em situação irregular, em razão da pandemia do COVID-19, nos termos declarados pelo Decreto Municipal nº 33.511 , de 15 de março de 2020, poderão se regularizar até 28 de fevereiro de 2022.

§ 1º Regularizada a situação, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos.

§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, para as atividades previstas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º Aplicam-se de forma subsidiária as normas previstas nesta Lei.

(Revogado pelo Lei Nº 17942 DE 03/12/2013):

Art. 6º Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre somatório dos faturamentos dos participantes do programa desta Lei relativos às atividades previstas no artigo 1º ocorridas no ano encerrado e o do paradigma geral, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife, acrescido das metas de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§1º - A alíquota calculada na forma deste artigo será aplicável apenas para as atividades previstas no artigo 1º e exercidas pelos participantes beneficiados por esta Lei.

§2º - Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável no ano civil seguinte deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Ageral% = 200 / (100 + df)

Onde:

Ageral% - é a alíquota a ser aplicada por todos os estabelecimentos participantes do programa desta Lei.

df - é a variação percentual do faturamento do ano civil anterior quando comparado com o paradigma geral, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

df = 100 x (fatgeral - paradgeralcor)/paradgeralcor

Onde:

fatgeral = somatório dos faturamentos relativos ao ano civil anterior dos participantes do programa desta Lei

paradgeralcor = paradigma geral corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal e acrescido das metas de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§3º - A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente inferior para os demais casos.

§4º - Enquanto não for divulgada a alíquota prevista no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste no mês subseqüente ao da divulgação.

§5º - As metas de crescimento não poderão ser inferiores às previsões de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB nacional divulgadas pelos órgãos oficiais, salvo por decisão unânime de todos os integrantes do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital e justificável.

(Revogado pelo Lei Nº 17942 DE 03/12/2013):

Art. 7º Os contribuintes participantes do programa instituído nesta Lei poderão optar por aplicar alíquota individual do ISSQN para as atividades previstas no artigo 1º, calculada da seguinte forma:

Aind% = 200 / (100 + df)

Onde:

Aind % - é a alíquota individual para os participantes do programa desta Lei.

df - é a variação percentual do faturamento do ano civil anterior quando comparado com o paradigma individual, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

df = 100 x (fatind - paradindcor)/paradindcor

Onde:

fatind = faturamento individual do ano civil anterior do estabelecimento participante do programa desta Lei.

paradindcor = paradigma individual corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal e acrescido das metas de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§1º - Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo anterior.

§2º -A opção da alíquota prevista neste artigo será utilizada durante todo o exercício.

§3º - A opção prevista no caput deste artigo será efetuada por meio do primeiro recolhimento do imposto, relativo a qualquer competência de cada ano civil.

Art. 8º A alíquota incidente nas atividades previstas no Art. 1º desta Lei, incidente na prestação de serviços dos contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital, será de 2% (dois por cento). (Redação do artigo dada pelo Lei Nº 17942 DE 03/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A partir da publicação desta Lei e até 31.12.2006, a alíquota prevista no artigo 6º será 2% (dois por cento).

Art. 9º Considerar-se-ão previamente habilitados a participar do programa instituído nesta Lei os atuais beneficiários do Projeto Porto Digital previsto na Lei 16.731 de 27 de dezembro de 2001, desde que atendam os requisitos previstos no artigo 5º.

§ 1º (Suprimido pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - Os beneficiários previstos neste artigo que não desejem participar do programa instituído nesta Lei deverão requerer sua exclusão ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§ 2º (Suprimido pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º - A Alíquota prevista no artigo 8º retroage seus efeitos, para os beneficiários deste artigo, para os fatos geradores de ISSQN ocorridos a partir de 1º de março de 2006, podendo estes contribuintes compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro do mesmo exercício, sem direito ao reembolso previsto na Lei nº 16.731 de 27 de dezembro de 2001.

Art. 9º-A Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017).

Art. 9º-B. A comunicação dos atos previstos nesta Lei se dará conforme o artigo 183 da Lei nº 15.563, de 1991. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

Art. 9º-B O contribuinte será intimado de quaisquer tipos de atos administrativos, no âmbito do Programa:

I - por comunicação escrita com aviso de recebimento;

II - pela Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (nfse.recife.pe.gov.br/mensageria); ou

III - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º Considera-se cientificado o contribuinte:

I - na data do recebimento do aviso de recebimento, no caso do inciso I do caput;

II - na data de acesso à Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no caso do inciso II do caput; e

III - na data de publicação no Diário Oficial do Município, no caso do inciso III do caput

§ 2º O acesso à Mensageria do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) referido no inciso II caput deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a cientificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18867 DE 09/12/2021):

Art. 9º-C. Os contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital previsto nesta Lei devem apresentar ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, anualmente, até 31 (trinta e um) de outubro, a partir do exercício de 2023, a comprovação dos requisitos e as documentações exigidas em regulamento, sob pena de suspensão do benefício.

Parágrafo único. Os atuais contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital devem apresentar ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2022, a comprovação dos requisitos e as documentações exigidas em regulamento, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 16.731 de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de julho de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 18168 DE 09/10/2015):

Anexo I

I - Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária);

II - Quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1): a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; ao sul pela Avenida Mário Melo, até o cruzamento com a Avenida Cruz Cabugá; ao oeste pela Avenida Cruz Cabugá, nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; e, ao norte pela Avenida Norte até a Avenida Cruz Cabugá (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045);

III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife:1.1565.005 1.1565.055 1.1565.105 1.1565.185 1.1565.010: 1.1565.060; 1.1565 110: 1.1565.190; 1.1565.015; 1.1565.065; 1.1565.115; 1.1565.245; 1.1565.020 1.1565.070 1.1565.120 1.1565.250  1.1565.025; 1.1565.075; 1.1565.125; 1.1565.255; 1.1565.030: 1.1565.080; 1.1565.130; 1.1565.260; 1.1565.035 1.1565.085 1.1565.135 1.1565.265  1.1565.040; 1.1565.090; 1.1565.155; 1.1565.270; 1.1565.045; 1.1565.095; 1.1565.175; 1.1565.275;  1.1565.050 1.1565.100 1.1565.180 1.1565.320 1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495);

Nota: Redação Anterior:
III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia; e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário 1565.005 1565.055 1565.105 1565.250 1565.486 1.1565.010 1.1565.060 1.1565.110 1.1565.255 1.1565.490; 1.1565.015; 1.1565.020 1.1565.065; 1.1565.070 1.1565.115; 1.1565.120 1.1565.260; 1.1565.265 1.1565.495); e 1.1565.025; 1.1565.075; 1.1565.155; 1.1565.270; 1.1565.030 1.1565.080 1.1565.175 1.1565.275 1.1565.035 1.1565.085 1.1565.180 1.1565.320 1.1565.040 1.1565.090 1.1565.185 1.1565.335 do Município do Recife: 1.1565.045; 1.1565.050; 1.1565.095; 1.1565.100; 1.1565.190; 1.1565.245; 1.1565.366; 1.1565.405;

(Revogado pela Lei Nº 18337 DE 05/07/2017):

IV - Zona Preferencial de Expansão (ZPE): toda a extensão da Avenida Conde da Boa Vista e seus lotes lindeiros.