Lei nº 17982 DE 13/01/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 jan 2014

Institui o alvará de localização e funcionamento condicionado e o definitivo, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Os estabelecimentos em geral deverão licenciar suas atividades mediante a obtenção dos Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo, nos termos desta lei, após o recebimento da Viabilidade emitida através da plataforma da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM/PE.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se atividade urbana qualquer atividade de uso não habitacional tais como: comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

§ 2º Excluem-se da obrigação imposta no caput deste artigo as atividades próprias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da Federação, os partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo Governo Brasileiro, desde que observada a legislação urbanística e ambiental vigente.

§ 3º Excluem-se ainda da obrigação imposta no caput deste artigo os quiosques e os comércios eventuais localizados em área pública os quais deverão respeitar legislação específica.

§ 4º A anuência da municipalidade, na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM/PE, quanto à viabilidade de instalação de atividades no território do Recife será emitida eletronicamente, exceto para as atividades e locais constantes no Anexo I desta Lei.

§ 5º A anuência da municipalidade, na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM/PE, para as atividades e locais constantes no Anexo I desta Lei está condicionada a informação do número da Viabilidade atendida pelo técnico analista da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, através de suas Divisões Regionais, ou outra que lhe venha suceder com igual finalidade.

Art. 2º Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo serão concedidos pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, através de suas Divisões Regionais, ou outra que lhe venha suceder com igual finalidade.

Art. 3º Deverão ficar afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível ao público:

I - O Alvará de Localização e Funcionamento que trata esta Lei, com Termo de Responsabilidade, devidamente assinado (Modelo-Anexo);

II - Os documentos oriundos das Autoridades Sanitária e Ambiental, para os usos que a legislação vigente exigir;

III - O atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, com capacidade máxima permitida, quando couber;

IV - Quadro informativo da Capacidade Máxima de Público calculada de acordo com os conceitos definidos na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para estabelecimentos destinados as atividades como boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, casas de recepções, casas de festas infantis e assemelhados, devendo ser exposto em adesivo, conforme modelo constante no Anexo IV desta Lei

Art. 4º Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo não serão expedidos nas seguintes situações:

I - Quando a edificação estiver situada em logradouro ou terreno público, sem a devida e expressa autorização do Município;

II - Quando o imóvel for objeto de Ação Judicial promovida pelo Município de Recife, visando a sua demolição;

III - Nos locais onde houver restrição legal para instalação do uso não habitacional.

IV - Quando o estabelecimento comercial for destinado ao funcionamento de casa de show, boate, cinema, teatro ou qualquer outro estabelecimento que crie em seu entorno aglomeração de pessoas e que esteja localizado a uma distância menor de 200 (duzentos) metros de estabelecimento que comercializem produtos inflamáveis, como gasolina, óleo diesel, etanol, gás GLP ou qualquer produto da mesma natureza.

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO


Art. 5º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado só poderá ser concedido após a confirmação do arquivamento do registro do estabelecimento, por meio eletrônico, na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE ou outra que lhe venha suceder com igual finalidade e terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser renovado.

Art. 6º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, de que trata esta Lei, será concedido para as atividades descritas no § 1º do artigo 1º, desde que o imóvel esteja inscrito no cadastro imobiliário do município (IPTU) e apresente:

I - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa;

II - Comprovante do pagamento da taxa de licença correspondente;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de Laudo Técnico, devidamente assinada pelo responsável técnico legalmente habilitado, atestando que a edificação atende a legislação Municipal, Estadual e Federal vigente acerca das condições de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação;

IV - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo II desta Lei, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa;

V - Atestado de Regularidade atualizado emitido pelo Corpo de Bombeiros;

§ 1º As Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) assim definidas na Lei 16.176/1996 e suas alterações posteriores, e as atividades potencialmente geradores dos impactos ambientais, previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, Lei nº 16.243/1996, deverão apresentar:

I - Memorial Descritivo da Atividade, comprovando o atendimento aos requisitos de Instalação, para as Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) e para as atividades potencialmente geradoras dos impactos ambientais definidos na Lei 16.243/1996 e suas alterações posteriores; (NR)

II - Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, atualizada, para as Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) e para as atividades potencialmente geradoras dos impactos ambientais definidos na Lei 16.243/1996 e suas alterações posteriores, bem como para as atividades a serem instaladas em Unidades Protegidas, nos termos dos Arts. 124 e 125, do Plano Diretor- Lei nº 17.511/2008 . (NR)"

§ 2º Para os casos de instalação de atividades em habitações multifamiliares, ou, unifamiliares construídas em forma de conjuntos ou condomínios, deverão ainda apresentar a Ata da Assembleia do condomínio permitindo o funcionamento do uso ou atividade, e respectiva convenção.

§ 3º As Atividades a serem instaladas nas áreas do Zoneamento de Ruído do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre, para os usos onde o mesmo é exigido deverão ainda apresentar Atestado de Tratamento Acústico, assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado (ART ou RRT).

§ 4º Quando o estabelecimento exercer atividade que utilize quaisquer equipamentos que produzam som amplificado deverá ainda apresentar:

I - Ambiente fechado e tratado acusticamente para utilização adequada do equipamento sonoro,

II - Requerer, posteriormente a emissão do alvará de localização e funcionamento, o alvará sonoro à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

§ 5º As atividades potencialmente geradoras de incômodo, bem como as geradoras dos impactos ambientais devem atender aos requisitos de instalação de acordo com os parâmetros previstos na legislação vigente sem prejuízo do cumprimento das exigências feitas pelos órgãos competentes do Estado e da União na forma da legislação pertinente. (NR), ficando dispensadas da análise de localização, exceto aquelas constantes do parágrafo § 6º a seguir.

§ 6º Não estão dispensados da análise de localização as atividades constantes no Anexo I desta Lei, bem como aquelas classificadas como nível 3 de incomodidade conforme disposto no anexo 9B da nº 16.176/1996 e suas alterações posteriores;

§ 7º Excetuam-se do disposto no parágrafo 6º as atividades já instaladas, classificadas no nível 3 de incomodidade, por ruído ou sons, desde que não haja contestação registrada por parte da vizinhança e que sejam atendidas as exigências constantes em legislação especifica.

§ 8º Na ausência de condomínio legalmente estabelecido, de que trata os incisos VIII deste artigo, deverá ser apresentada anuência de todos (100%) os proprietários das subunidades da edificação.

§ 9º O Laudo Técnico e respectiva ART de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser apresentado para outros usos e atividades que venham a se instalar no mesmo imóvel, exceto para os casos em que a edificação seja submetida a novos esforços estruturais.

§ 10. As atividades a serem instaladas em Unidades Protegidas, nos termos dos Arts. 124 e 125, do Plano Diretor- Lei nº 17.511/2008 deverão ainda apresentar Licença Prévia atualizada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 7º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, expedido nos termos desta lei, não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação.

Parágrafo único. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não impede que o Município adote as providências legais cabíveis visando à regularização da edificação.

Art. 8º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado poderá ser expedido sem oferta de área para estacionamento de veículos, sendo obrigatória a reserva de área para carga e descarga de mercadorias quando, pela natureza da atividade, se fizer necessário.

Parágrafo único. Havendo oferta de manobrista, o serviço de recepção de veículos não poderá ser realizado em via pública (calçadas e faixa de rolamento).

Art. 9º Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, o estabelecimento comercial que não apresentar as condições gerais de acessibilidade previstas no Decreto de nº 5.296, de 2 de Dezembro de 2004, que regulamenta a lei de nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e a lei de nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, terá o prazo máximo de 24 meses para adequar seu estabelecimento, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado.

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DEFINITIVO


Art. 10. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo deverá ser solicitado até o término do prazo definido no Art. 6º desta Lei e terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, tantas vezes quantas se fizerem necessário.

Parágrafo único. Após o ingresso do pedido de Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado continuará produzindo seus efeitos até o pronunciamento dos órgãos competentes para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 11. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, de que trata esta Lei, será expedido para as atividades descritas no § 1º, do artigo 1º, desde que o imóvel esteja inscrito no cadastro imobiliário do município (IPTU) e apresente:

I - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa;

II - Comprovante do pagamento da taxa de licença correspondente;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de Laudo Técnico devidamente assinada pelo responsável técnico legalmente habilitado, atestando que cumpriu a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança, habitabilidade, estabilidade e acessibilidade da edificação, se o Habite-se ou Aceite-se da edificação tiver sido concedido há mais de 05 (cinco) anos;

IV - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo III desta Lei, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa;

V - Atestado de Regularidade atualizado, emitido pelo Corpo de Bombeiros;

VI - Licença da Vigilância Sanitária atualizada, para as atividades que a legislação exigir.

§ 1º As Atividades Potencialmente Geradora de Incomodidade (APGI) assim definidas na Lei 16.176/1996 e suas alterações posteriores, deverão ainda apresentar:

I - Memorial Descritivo da Atividade, comprovando o atendimento aos requisitos de Instalação, para as Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) e para as atividades potencialmente geradoras dos impactos ambientais definidos na Lei 16.243/1996 e suas alterações posteriores; (NR)

II - Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, atualizada, para as Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) e para as atividades potencialmente geradoras dos impactos ambientais definidos na Lei 16.243/1996 e suas alterações posteriores, bem como para as atividades a serem instaladas em Unidades Protegidas, nos termos dos Arts. 124 e 125, do Plano Diretor- Lei nº 17.511/2008 . (NR)"

§ 2º Para os casos de instalação de atividades em habitações multifamiliares, ou, unifamiliares construídas em forma de conjuntos ou condomínios, deverão ainda apresentar a Ata da Assembleia do condomínio permitindo o funcionamento do uso ou atividade, e respectiva convenção.

§ 3º As Atividades a serem instalada nas áreas do Zoneamento de Ruído do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre, para os usos onde o mesmo é exigido deverão ainda apresentar o Atestado de Tratamento Acústico, assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado (ART ou RRT).

§ 4º Quando a atividade utilizar quaisquer equipamentos que produza som amplificado deverá ainda:

I - Apresentar ambiente fechado e tratado acusticamente para utilização adequada do equipamento sonoro,

II - Requerer, posteriormente a emissão do alvará de localização e funcionamento, o alvará sonoro à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

§ 5º Na ausência de condomínio legalmente estabelecido, de que trata os parágrafo § 2º deste artigo, deverá ser apresentada anuência de todos (100%) os proprietários das subunidades da edificação.

§ 6º Existindo reclamação formal quanto ao uso instalado, a emissão do alvará Definitivo deverá ser apreciada pela Comissão de Controle Urbano ou outra que lhe venha suceder.

§ 7º Quando da renovação do Alvará Definitivo deverão ser atendidas as disposições desta lei, em especial a apresentação de toda documentação relacionada neste artigo revalidada, atendendo novo prazo de validade.

§ 8º O Laudo Técnico e respectiva ART de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser apresentado para outros usos e atividades que venham a se instalar no mesmo imóvel, exceto para os casos em que a edificação seja submetida a novos esforços estruturais.

§ 9. As atividades a serem instaladas em Unidades Protegidas, nos termos dos Arts. 124 e 125, do Plano Diretor- Lei nº 17.511/2008 deverão ainda apresentar Licença Ambiental atualizada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo para empreendimentos com área inferior a 5.000,00m² poderá ser expedido sem oferta de área para estacionamento de veículos, sendo obrigatória a reserva de área para carga e descarga de mercadorias quando, pela natureza da atividade se fizer necessário, a critério do órgão competente.

§ 1º A ausência de estacionamento não poderá causar transtorno à vizinhança ou à mobilidade. Havendo reclamação fundamentada o Alvará poderá ser cassado conforme disposto no Art. 17, caso o problema não seja sanado.

§ 2º Havendo oferta de manobrista, o serviço de recepção de veículos não poderá ser realizado em via pública (calçadas e faixa de rolamento).

§ 3º Para os imóveis destinados a casas de festa, boates, clubes noturnos e similares, e ainda para os estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio a serem instalados em corredores de transportes, é obrigatória a oferta de baia para embarque e desembarque de passageiros no interior do lote. Os casos em que comprovadamente não seja possível ofertar a baia serão objeto de análise especial pelo órgão municipal competente, excetuando-se dessa obrigação os que já estejam em funcionamento no mesmo endereço há mais de cinco anos sem causar transtorno a mobilidade.

Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, expedido nos termos desta lei, não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação.

§ 1º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo não está condicionada à apresentação de "Habite-se" ou "Aceite-se" do imóvel onde a atividade será instalada.

§ 2º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo não impede que o Município adote as providências legais cabíveis visando à regularização da edificação.

DO ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO SONORA


Art. 14. A concessão do Alvará para Utilização Sonora observará o disposto na Lei Municipal nº 16.243/1996 e alterações, e será requerido perante o órgão gestor ambiental.

Parágrafo único. Constitui requisito para sua concessão a apresentação de cópia do alvará de localização e funcionamento condicionado ou definitivo de que trata esta lei, dentro do prazo de validade.

Art. 15. O alvará de utilização sonora será emitido pelo órgão competente para o exercício do poder de polícia ambiental. Nele constará o nível sonoro máximo permitido, nos termos da legislação ambiental, o horário de utilização e o prazo de validade.

Parágrafo único. O prazo de validade será de 03 (três) anos, no caso de estabelecimentos em geral, renovável por igual período, tantas vezes quantas se fizer necessário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 16. Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo também poderão ser emitidos para empresas identificadas como "Caixa Postal", bem como para os Micro Empreendedores Individuais que utilizam seu endereço residencial como ponto de referência, ainda que localizados no interior de residências unifamiliares ou multifamiliares, em conjunto ou não, devendo apenas apresentar:

a) Contrato com estabelecimento hospedeiro, devidamente licenciado, para os casos de "Caixa Postal";

b) Declaração atestando que não há atendimento a público, e que não exerce sua atividade no endereço fornecido, para os casos de ponto de referência;

c) CNPJ,

d) IPTU.

Parágrafo único. Estes estabelecimentos estão dispensados de apresentar outras documentações contidas nesta Lei

Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

I - Invalidação, nos casos de:

a) falsidade ou erro das informações constantes do requerimento ou dos documentos apresentados, bem como da ausência de cumprimento dos requisitos que fundamentaram a concessão do Alvará;

II - Cassação, nos casos de:

a) descumprimento das obrigações impostas por lei e pela administração pública quando da expedição do alvará;

b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento ao alvará vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pelo Município;

c) desvirtuamento do uso licenciado;

d) Quando a atividade causar dano ambiental ou ao patrimônio histórico-cultural, ou que ofereça risco à segurança ou à incolumidade da população, com base em reclamação da vizinhança, apurada procedente, laudo técnico ou de vistoria, ou outros documentos técnicos emitidos pelos órgãos competentes;

e) Quando houver vedação legal prevista em normas editadas pelas demais esferas da Federação, salvo se for apresentada licença, autorização ou anuência prévia do órgão competente, observado o disposto na legislação e normas pertinentes.

III - Por decurso do prazo de validade indicado nos Alvarás de Localização e Funcionamento.

Art. 18. A declaração de invalidade ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo, prevista nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, será feita mediante a instauração de processo administrativo.

§ 1º O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da produção da prova necessária e respectiva análise.

§ 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei.

§ 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado e Definitivo compete à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade.

§ 4º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão.

§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 6º A decisão de que trata o parágrafo anterior, deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças para que seja alterada a situação da inscrição mercantil da empresa para "INAPTO".

Art. 19. Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo somente produzirão efeitos após sua efetiva expedição.

Parágrafo único. Os alvarás instituídos por esta lei não conferem, aos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação ou caducidade do requerimento.

Art. 20. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou denúncia, o órgão municipal competente realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições desta lei.

§ 1º Durante o período de validade do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às condições de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação, inclusive de acessibilidade para os casos de Alvará Definitivo.

§ 2º Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo poderão ser automaticamente cancelados se for verificada, nas vistorias de que trata o "caput" deste artigo, a perda de validade dos Atestados e Licenças exigidos por outros órgãos.

§ 3º O cidadão poderá denunciar qualquer irregularidade constatada no estabelecimento, em especial, quando descumprido qualquer compromisso declarado no Termo de Responsabilidade citado no inciso IV, do Art. 6º desta Lei. Para exercer o controle social o cidadão poderá utilizar o "QRCode" estampado em todos os alvarás de localização e funcionamento concedidos pelo Município ou qualquer outro meio disponível.

Art. 21. O Município do Recife manterá sistema de consulta e emissão dos Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo por via eletrônica, acessíveis pela rede mundial de computadores.

§ 1º A definição da plataforma tecnológica, que será utilizada pelo sistema de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, de que trata o "caput" deste artigo, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade.

§ 2º A plataforma definida no § 1º deste artigo, deverá ser padronizada para todos os órgãos municipais.

§ 3º O sistema de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento será integrado com outros órgãos municipais, estaduais e federais encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de monitorar o atendimento a suas exigências específicas e facilitar o registro das atividades.

§ 4º O Município do Recife, disponibilizará os dados, informações, declarações e atestados que deverão estar na posse do interessado por ocasião do pedido do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, sempre que possível, por via eletrônica.

§ 5º O Município do Recife manterá publicado no site do órgão competente, em documento atualizado e disponível à consulta dos interessados, a relação de estabelecimentos detentores do Alvará de Localização e Funcionamento: Condicionado ou Definitivo, com respectivo endereço e prazo de validade.

Art. 22. O órgão público competente para análise da solicitação dos Alvarás de Localização e Funcionamento Definitivo deverá concluir sua análise e expedir os alvarás no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido, desde que cumpridas às exigências formuladas, quando for o caso.

Art. 23. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas do pedido de Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo acarretará ao interessado a imposição de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário relativo ao imóvel onde funciona, dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação da licença, sem prejuízo de sua responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 24. Após a entrada em vigor desta Lei, será concedido um prazo de 06 (seis) meses para a regularização das atividades que já se encontram em funcionamento. Após este prazo o empreendedor será notificado e imposta multa de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário relativo ao imóvel onde funciona, por funcionamento sem o devido Alvará, sem prejuízo de sua responsabilização civil, criminal e administrativa.

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências contidas no caput deste artigo, as atividades que sejam regidas por leis especificas, para as quais o prazo de regularização será estabelecido na revisão das leis especificas que deverão ser submetidas ao legislativo até 31 de outubro de 2014.

Art. 25. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo não desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao cumprimento da legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.

Art. 26. Os Alvarás já concedidos antes da vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do seu vencimento, para ingressar com a solicitação do novo alvará, atendendo às disposições desta Lei. Após este prazo o estabelecimento será notificado e imposta multa de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel por funcionamento sem o devido Alvará, sem prejuízo de sua responsabilização civil, criminal e administrativa.

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências contidas no caput deste artigo, as atividades que sejam regidas por leis especificas, para as quais o prazo de regularização será estabelecido na revisão das leis especificas que deverão ser submetidas ao legislativo até 31 de outubro de 2014.

Art. 27. A inclusão ou exclusão de atividades, ou quaisquer outras alterações das características do alvará emitido deverão, no prazo de 30 (trinta) dias depois de realizada a alteração no CNPJ/MF, ser solicitadas nas Regionais da SEMOC, ou outra que lhe venha suceder, mediante requerimento próprio e pagamento da taxa correspondente, sendo emitida nova via do alvará com as devidas alterações.

Art. 28. Poderá ser concedido mais de um Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo para um mesmo imóvel, ou mesma subunidade.

Parágrafo único. Não será concedido outro Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo, para os casos de usos e atividades com mesmo registro oficial da empresa - CNPJ/MF.

Art. 29. O Município do Recife deverá considerar a necessária integração do processo de registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências próprias com aquelas dos demais entes federativos para, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva dos usuários.

Art. 30. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o sistema eletrônico de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 17.524/2008 , Lei nº 17.631/2010 , e os artigos 59 e 60 da Lei nº 17.168/2005 , o Decreto 25.023/2009 e o Decreto 27.248/2013.

Art. 32. Esta lei deverá ser revista pelo Executivo até 31 de agosto de 2014.

Recife, 13 de janeiro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Substitutivo da Relatoria das Comissões Legislação e Justiça, Finanças e Orçamento, Obras e Planejamento Urbano e Meio Ambiente Transporte e Transitoao

Projeto de Lei nº 12/2012

Autoria do Poder Executivo

ANEXO I -

I - LOCAIS CUJA AUTORIZAÇÃO PELA REDE SIM ESTÁ CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE VIABILIDADE EMITIDA PELA SEMOC:

1. Loteamento Apipucos

2. Loteamento Cidade do Vigo

3. Loteamento Casa Grande

4. Zona Especial Aeroportuária - Cone ruídos - ZEA

5. Unidades Protegidas - UP

6. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 02 - Apipucos

7. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 05 - Poço da Panela

8. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 28 - Vila do Hipódromo

II - USOS CUJA AUTORIZAÇÃO PELA REDE SIM ESTÁ CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE VIABILIDADE EMITIDA PELA SEMOC:

I - As atividades classificadas como nível 3 de incomodidade, conforme disposto no anexo 9B da nº 16.176/1996 e suas alterações posteriores;

II - Lojas de materiais de construção inacabados

III - Comércio, manuseio e estocagem de produtos químicos inflamáveis e explosivos e similares;

IV - Lojas de armas, munições, e fogos de artifícios e materiais inflamáveis;

V - Comércio varejista de produtos químicos e similares, potencialmente danosos ao meio ambiente;

VI - Serviços de reparação e manutenção de veículos, máquinas, motores de grande porte, ou não portáteis, e similares.

VII - Serviços de reparação e manutenção em geral, exceto eletrodomésticos, portáteis e similares.

VIII - boates, clubes noturnos em geral, restaurantes dançantes, casas de shows.

IX - Lava-jatos

X - Postos de abastecimento de combustíveis

XI - Indústrias poluentes e perigosas


ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE ALVARÁ CONDICIONADO

_________________________________________________________________________, (nome completo do representante legal da empresa), brasileiro (a), estado civil, profissão (qualificação), portador da Carteira de Identidade nº _______________________e inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________________________, residente e domiciliado ______________________________________________, vem, perante o Município do Recife, declarar, conforme ART nº ______________________, ter ciência e assumir, sob as penas da lei, a responsabilidade pelo cumprimento da legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes, acerca das condições ambientais e de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação situada na ________________________________________________________, onde será (ou está) instalada a atividade e para a qual é requerido o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado da Empresa ______________________________________ ____________________________________________________ e, especificamente, pelo compromisso de que, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado para a empresa em referência, será requerido o alvará Definitivo e atendidos os requisitos e exigências previstas na legislação pertinente, em especial aquelas relativas à acessibilidade da edificação. Declaro ainda que serão cumpridas todas as normas de segurança pertinentes ao pleno funcionamento da atividade, dentre elas:

1. Atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros atualizado;

2. Atendimento da capacidade máxima de público, calculada de acordo com os conceitos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (exclusivamente para as atividades definidas no inciso IV, do Artigo 4º, desta Lei);

3. Não utilização de fogos de artifício no interior do estabelecimento; (exclusivamente para as atividades definidas no inciso IV, do Artigo 4º, desta Lei);

4. Definição de rotas de fugas através de sinalização e desobstrução permanente das mesmas;

5. Dimensionamento das portas de saída de acordo com determinações do Corpo de Bombeiros;

6. Atendimento a Lei Municipal nº 16.217/1996 e a Norma Técnica nº 001/2012 - CTTU, referentes à realização de Carga e Descarga de mercadorias e bens.

Declara ainda, que está ciente de que a constatação, pela fiscalização da Secretaria de Controle Urbano ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade, do não cumprimento das obrigações previstas acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário relativo ao imóvel onde funciona, e demais penalidades impostas nesta lei, podendo resultar na interdição automática do estabelecimento.

Recife,          de            de           .

___________________________________________ ____________________________________________
Representante legal da empresa Responsável técnico
Nome: Nome:
CPF: CREA:

ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE (Para ser afixado na entrada do estabelecimento)

O representante legal do estabelecimento________________________________________

__________________________________ (nome fantasia/razão social) vem, perante o Município do Recife, declarar que tem ciência e assume, sob as penas da lei, a responsabilidade pelo cumprimento da legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes, acerca das condições ambientais e de higiene, segurança, estabilidade, habitabilidade e acessibilidade da edificação situada _____________________________________________ _____________________________,onde está instalada a atividade acima descrita e para a qual foi concedido o presente Alvará de Localização e Funcionamento.

Declara ainda que serão cumpridas todas as normas de segurança pertinentes ao pleno funcionamento da atividade, dentre elas:

1. Atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros atualizado;

2. Atendimento da capacidade máxima de público, calculada de acordo com os conceitos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (exclusivamente para as atividades definidas no inciso IV, do Artigo 4º, desta Lei);

3. Não utilização de fogos de artifício no interior do estabelecimento;(exclusivamente para as atividades definidas no inciso IV, do Artigo 4º, desta Lei);

4. Definição de rotas de fugas através de sinalização e desobstrução permanente das mesmas;

5. Dimensionamento das portas de saída de acordo com determinações do Corpo de Bombeiros;

6. Atendimento a Lei Municipal nº 16.217/1996 e a Norma Técnica nº 001/2012 - CTTU, referentes à realização de Carga e Descarga de mercadorias e bens.

A constatação, pela fiscalização da Secretaria de Controle Urbano ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade, do não cumprimento das obrigações previstas acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel e demais penalidades impostas nesta lei, podendo resultar na interdição automática do estabelecimento.

Recife,     de        de          .

___________________________________________ ____________________________________________
Representante legal da empresa Responsável técnico
Nome: Nome:
CPF: CREA:


PARA DENUNCIAR: