Lei nº 17.511 de 29/12/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Promove a revisão do Plano Diretor do Município do Recife.

(Revogado pela Lei Nº 18770 DE 29/12/2020):

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 104 da Lei Orgânica do Município do Recife e às disposições constantes da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, a política de gestão urbana do Município do Recife será regulada de acordo com este Plano Diretor.

TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA

Art. 2º A política urbana do Município do Recife observará os seguintes princípios fundamentais:

I - função social da cidade;

II - função social da propriedade urbana;

III - sustentabilidade; e,

IV - gestão democrática.

Art. 3º A função social da cidade do Recife corresponde ao direito de todos ao acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte, à saúde, à educação, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao trabalho e renda, bem como a espaços públicos, equipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e histórico-cultural da cidade.

Art. 4º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, à acessibilidade e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:

I - habitação, especialmente de interesse social;

II - atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;

III - proteção e preservação do meio ambiente;

IV - proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural;

V - equipamentos e serviços públicos;e,

VI - usos e ocupações do solo compatíveis com a infra-estrutura urbana disponível ou projetada.

Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento, pelo proprietário, das condições estabelecidas em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade.

Art. 5º A sustentabilidade urbana é entendida como o desenvolvimento local equilibrado nas dimensões social, econômica e ambiental, embasado nos valores culturais, no fortalecimento político-institucional, integrando políticas públicas, orientado para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, apoiando-se:

I - na promoção da cidadania, justiça social e inclusão social;

II - na valorização e requalificação dos espaços públicos, da habitabilidade e da acessibilidade para todos;

III - na ampliação das oportunidades através do trabalho, da educação e da cultura;

IV - na melhoria da qualidade de vida na promoção da saúde pública e do saneamento básico e ambiental;

V - na recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes natural e construído, incluindo-se o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;

VI - na potencialização da criatividade e do empreendedorismo para o desenvolvimento da economia, da cultura, do turismo, do lazer e dos esportes;

VII - na participação da sociedade civil nos processos de decisão, planejamento, gestão e controle social;

VIII - na ampliação, manutenção e readequação da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos;

IX - no incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras de emprego, garantia do trabalho e renda;

X - no incentivo e fomento à atividade econômica de forma articulada com os demais municípios da Região Metropolitana; e,

XI - no incentivo ao desenvolvimento de atividades de caráter ecosocioambiental, que geram empregos e produzem riquezas de forma limpa.

Parágrafo único. As atividades ecosocioambientais, citadas no inciso XI deste artigo, são aquelas que, respeitando a dimensão ambiental, buscam a inclusão e integração social gerando riquezas de forma limpa e respeitando as gerações futuras.

Art. 6º A gestão democrática é entendida como o processo decisório, no qual há a participação direta dos cidadãos individualmente ou através das suas organizações representativas na formulação, execução e controle da política urbana, garantindo:

I - a transparência, a solidariedade e a justiça social;

II - a ampliação e a consolidação do poder dos citadinos e de suas organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações, através de instâncias representativas;

III - a consolidação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão das políticas públicas integradas e descentralização das ações do governo municipal;

IV - processos contínuos de capacitação e informação em conjunto com a sociedade civil sobre políticas públicas, planejamento, gestão e controle social; e,

V - a instituição de canais e mecanismos para avaliação e monitoramento do Plano Diretor.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA

Art. 7º A política urbana do Município do Recife observará as seguintes diretrizes:

I - integração do Recife na sua região metropolitana, articulando as suas infra-estruturas físicas e recursos naturais, bem como determinados serviços com os dos municípios a ele conurbados;

II - promoção de condições de habitabilidade por meio do acesso de toda a população à terra urbanizada, à moradia adequada e ao saneamento ambiental bem como da garantia de acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos com equidade e de forma integrada;

III - implementação de estratégias de ordenamento da estrutura espacial da cidade, de forma sustentável, valorizando os elementos naturais e assegurando a toda população o acesso à infra-estrutura, a equipamentos e políticas sociais;

IV - melhoria da qualidade do ambiente urbano por meio da recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes natural, construído e paisagístico;

V - ordenação e controle do uso e ocupação do solo, com vistas a respeitar as condições ambientais e infra-estruturais e a valorizar a diversidade espacial e cultural da cidade com as suas diferentes paisagens, formadas pelo patrimônio natural e construído, elementos constitutivos da identidade do Recife;

VI - desestímulo à utilização inadequada e da retenção especulativa de imóveis urbanos, bem como do parcelamento do solo, do adensamento populacional e do uso das edificações de forma incompatível com a infra-estrutura urbana disponível ou projetada e com o crescimento planejado da cidade;

VII - garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação, controle e revisão do Plano Diretor do Recife, assim como dos planos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação;

VIII - promoção e fortalecimento da dinâmica econômica, de forma compatível com o padrão de sustentabilidade ambiental, mediante regulação da distribuição espacialmente equilibrada e o estímulo à implantação de atividades que promovam e ampliem o acesso ao trabalho, emprego e renda;

IX - redução dos custos tarifários dos serviços públicos para os usuários de baixa renda e garantia do serviço universalizado e com qualidade para a efetivação da política urbana;

X - ordenação e controle do uso e ocupação do solo, com vistas a respeitar e valorizar a permeabilidade do solo e o uso adequado dos espaços públicos;

XI - execução e implementação de projetos e obras de infra-estrutura, necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento estratégico do Recife como cidade metropolitana, na proporção da sua expectativa de crescimento como pólo econômico, tecnológico, científico, turístico e cultural, de abrangência regional, obedecendo-se aos estudos de impacto ambiental, de vizinhança e outros que se fizerem necessários;

XII - aplicação efetiva da legislação que dispõe sobre os usos incômodos que afetam as condições de moradia, repouso, trabalho, segurança e circulação, mediante fiscalização continuada e meios eficazes para punir e sanar as irregularidades.

XIII - adoção prioritária de tecnologias limpas e utilização de fontes de energias renováveis em as ações realizadas pelo município; e,

XIV - elaboração e implementação de uma política consistente de incentivo à utilização de energias renováveis e ao reuso de água nas construções e nas edificações existentes.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA

Art. 8º A Política Urbana do Município do Recife tem os seguintes objetivos gerais:

I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo o direito à cidade sustentável, abrangendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, à mobilidade urbana e aos serviços públicos, assim como à cultura, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - integrar e racionalizar as redes infra-estruturais e serviços públicos com os municípios da Região Metropolitana do Recife;

III - reconhecer a diversidade espacial como elemento da paisagem do Recife;

IV - ampliar os espaços públicos e reconhecer sua importância como áreas essenciais para a expressão da vida coletiva;

V - manter e ampliar os programas de preservação do patrimônio natural e construído e incentivar a sua conservação e manutenção;

VI - promover e garantir o direito à moradia digna, inclusive à regularização fundiária, através de programas e instrumentos adequados às populações de baixa renda;

VII - promover o acesso às políticas públicas, aos equipamentos e serviços públicos;

VIII - definir intervenções urbanísticas com participação do setor privado;

IX - recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;

X - promover, incentivar e garantir a universalização da coleta e tratamento de esgotos;

XI - promover, incentivar e garantir a modernização e eficientização do sistema de transportes coletivos;

XII - promover, incentivar e garantir a preservação dos espaços verdes da cidade; e,

XIII - Promover, incentivar e garantir a adoção de medidas que enfrentem os impactos gerados pelo aquecimento global.

TÍTULO III - DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES INTERSETORIAIS

Art. 9º A Política Urbana do Município, em conjunto com as demais políticas sociais e de desenvolvimento econômico, deverá ser executada por todos os órgãos da Administração Municipal, observada a heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial, de forma descentralizada, na perspectiva da intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão política, sócio-econômica, espacial e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.

Art. 10. A gestão intersetorial das diversas políticas sociais observará as seguintes diretrizes:

I - articulação entre os vários conselhos e políticas, com vistas à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação de ações intersetoriais;

II - instituição do Fórum dos Conselhos, fortalecendo-os como instâncias de promoção e controle social das ações intersetoriais;

III - elaboração de diagnósticos e planos regionais, microrregionais e locais com a participação da população;

IV - criação de mecanismos de participação popular e exercício da democracia direta em processos de decisão de ações intersetoriais;

V - fortalecimento dos espaços de articulação entre as diversas políticas sociais, a partir da criação de câmaras intersetoriais, compostas por representantes de órgãos, secretarias, movimentos sociais e da população em geral;

VI - instituição de política de comunicação e divulgação das ações intersetoriais;

VII - realização das conferências setoriais, respeitando as deliberações e apresentando proposições à Conferência da Cidade; e,

VIII - garantia do caráter intersetorial da Conferência da Cidade, de modo que suas deliberações sejam objeto do Fórum dos Conselhos.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Seção I - Das Atividades Econômicas

Art. 11. A Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Município do Recife, definida nesta lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social com melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 12. A Política Urbana do Município, para o desenvolvimento econômico observará as seguintes diretrizes:

I - consolidação do Recife como pólo regional de serviços, comércio, cultura e turismo;

II - instalação e consolidação de atividades produtivas em áreas com disponibilidade ou possibilidade de ampliação de infra-estruturas e compatíveis com os padrões de sustentabilidade ambiental;

III - regularização e regulamentação das atividades econômicas existentes, através de critérios definidos em lei;

IV - incentivo às iniciativas de produção e distribuição cooperativa autônoma e associativa, ao artesanato, às empresas e às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção e de comunidades tradicionais;

V - incentivo e instalação, por meio de investimentos públicos ou privados, de infra-estrutura de empreendimentos de tecnologias avançadas, geradores de emprego, renda e de inclusão social;

VI - fixação de condições apropriadas para o revigoramento dos setores econômicos tradicionais;

VII - aprimoramento da infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades de cultura, turismo e entretenimento, como fontes geradoras de trabalho, emprego, riqueza e de qualidade de vida;

VIII - incentivo à instalação de empreendimentos de grande porte nas áreas periféricas, definindo critérios para a sua integração com os distritos industriais dos municípios vizinhos e com a infra-estrutura existente, garantindo a sustentabilidade ambiental e a incorporação de mão de obra local;

IX - incentivo à instalação de incubadoras de tecnologia avançada, de preferência, em parceria com as universidades e centros de pesquisa;

X - articulação metropolitana através de programas e projetos de desenvolvimento econômico, integrando a indústria, o comércio, o lazer, o turismo, os serviços e a agropecuária;

XI - implantação de empreendimentos econômicos com base na política urbana, através dos instrumentos definidos neste Plano Diretor;

XII - adoção de políticas de desenvolvimento econômico em consonância com a preservação ambiental, investimentos que privilegiem a distribuição de renda e patrimônio e ampliação da oferta de empregos, com remuneração digna e preservação dos direitos sociais e trabalhistas;

XIII - priorização de programas e instalação de atividades geradoras de emprego e trabalho em áreas pobres, tornando-as adequadas às infra-estruturas;

XIV - desenvolvimento de ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e inclusão social, em áreas propícias ao funcionamento e instalação de pólos de desenvolvimento tecnológico;

XV - realização de parcerias e ações integradas com outros agentes promotores do desenvolvimento, públicos e privados, governamentais e institucionais; e,

XVI - Estímulo ao desenvolvimento e implantação da economia ambiental, incentivando a criação e instalação de empresas que utilizem tecnologias limpas, geradoras de emprego e riquezas, respeitando as gerações presentes e futuras.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado o Plano de Desenvolvimento Econômico do Recife, que definirá critérios locacionais, priorizando as Zonas de Dinamização Econômica definidas no art. 132, diretrizes e procedimentos para o incentivo à instalação e à regularização das atividades econômicas, em especial para as áreas de interesse social e sócio-ambiental e para o fortalecimento de cadeias produtivas geradoras de trabalho.

Seção II - Do Turismo

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico, com justiça e inclusão social.

Art. 14. A Política Municipal de Turismo tem como objetivos:

I - incorporar o trabalho e a cultura das populações da Região Metropolitana do Recife como fator de divulgação e potencialização do produto turístico e inclusão social;

II - articular programas e ações turístico-culturais com os demais municípios da Região Metropolitana do Recife;

III - promover programas, projetos e ações turísticas integradas com a dinâmica das atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer, realizadas no município e na Região Metropolitana do Recife;

IV - promover atividades de ecoturismo, com vistas à conservação, preservação e recuperação do patrimônio ambiental do Recife; e,

V - fomentar e potencializar ações comunitárias para o desenvolvimento do turismo, na perspectiva de justiça e igualdade social.

Art. 15. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 14, a Política Municipal de Turismo observará as seguintes diretrizes:

I - definição do produto turístico da cidade e sua segmentação;

II - geração de imagem de fácil identificação com o produto definido e de fácil divulgação, assimilação e consonância com os diferentes mercados e segmentos potenciais, garantindo a diversidade cultural e étnica da cidade;

III - garantia da qualidade da experiência do visitante pela disponibilização adequada dos atrativos turísticos, da infra-estrutura urbana e dos serviços a serem por ele utilizados;

IV - combate e erradicação do turismo sexual, em especial de crianças e adolescentes;

V - reconhecimento das áreas não consolidadas e atrativas para o turismo como prioritárias para investimentos em infra-estrutura, controle urbano dos espaços públicos e incentivos à preservação de suas características singulares, levando-se em conta os interesses sociais com geração de emprego, renda, preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental; e,

VI - implantação do Programa de Turismo para o Idoso, proporcionando à população as "Rotas Turísticas da Saúde do Idoso".

CAPÍTULO III - DAS POLÍTICAS SOCIAIS Seção I - Da Educação

Art. 16. A educação deve ser entendida como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, no esporte, no lazer e na cultura, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil, devendo ser fundamentada nos princípios democráticos e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o desenvolvimento da ética, da cidadania e da qualificação profissional.

Art. 17. A Política Municipal de Educação, determinada a assegurar a democratização do acesso, permanência e melhores resultados na aprendizagem do aluno na educação infantil, com prioridade ao ensino fundamental, em regime de colaboração com os demais entes federativos, observará as seguintes diretrizes:

I - consolidação da gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino, em defesa da educação escolar de qualidade;

II - adequação das condições espaciais e administrativo-pedagógicas para ampliação gradativa da jornada escolar;

III - definição obrigatória de conteúdos mínimos para todos os níveis e modalidades de ensino, tendo como parâmetros as diversas áreas do componente curricular nacional;

IV - adoção permanente de programas, campanhas e atividades complementares de combate à violência nas escolas;

V - inserção cidadã das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos no processo de consolidação da sociedade democrática, ampliando o cumprimento desta finalidade mediante a participação da família no processo, através da adoção do ciclo de pais e mestres;

VI - articulação da política de educação com o conjunto de políticas públicas, em especial a política urbana e ambiental, como instrumento educacional de percepção da cidade;

VII - promoção do desenvolvimento tecnológico nas escolas da rede municipal de ensino;

VIII - articulação e organização de ações, em parceria com órgãos governamentais, visando à consecução dos seus objetivos;

IX - promoção de políticas públicas que assegurem programas de formação continuada e avaliação de desempenho para todos os profissionais da educação;

X - estruturação da rede física escolar, adequando-a aos padrões mínimos necessários ao seu funcionamento; e,

XI - dimensionamento da rede escolar de acordo com a demanda.

Parágrafo único. A gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino se consolidar-se-á por meio de Conselhos Escolares, Comissões Regionais de Controle Social da Qualidade do Ensino, Conferência Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, inserindo sua atuação no processo de elaboração e implementação democrática do orçamento público.

Seção II - Da Saúde

Art. 18. A Política Municipal de Saúde deverá ser implementada por meio de políticas públicas que elevem o padrão de vida da população, assegurando a construção de uma cidade saudável com ampla garantia de cidadania.

Parágrafo único. As políticas públicas na saúde devem ser estruturadas de forma conjunta, através de mecanismos de articulação interinstitucional.

Art. 19. A Política Municipal de Saúde, quando da implementação da rede pública, observará as seguintes diretrizes, desenvolvidas a partir daquelas firmadas para o Sistema Único de Saúde:

I - universalização da assistência à saúde a todo cidadão e cidadã;

II - garantia de um sistema de saúde igualitário, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

III - promoção da integralidade da assistência, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso;

IV - incentivo ao controle e à participação social nas ações da política de saúde;

V - promoção da municipalização e da descentralização do sistema de saúde; e,

VI - articulação de programas e de ações da política de saúde com as demais políticas do Município e da Região Metropolitana do Recife, em especial as políticas urbanas e ambientais.

Art. 20. As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade deverão ser prestados em unidades de saúde localizadas próximas ao domicílio do usuário, priorizando áreas de maior risco e as ações especializadas, devendo as ações e serviços que requeiram maior grau de complexidade ser prestadas por meio das unidades de referência dos distritos sanitários.

Art. 21. O Sistema Municipal de Saúde será implementado através dos órgãos integrantes de rede regionalizada e hierarquizada no Município, com prioridade para as populações de risco sócio-ambiental e sanitário, assegurada a autonomia dos distritos sanitários e melhoria do serviço prestado à população.

Art. 22. A gestão da Política Municipal de Saúde adotará o Programa de Saúde da Família como modelo para a realização de serviços a serem prestados.

§ 1º As ações do sistema priorizarão o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, ambiental e sanitária, levando-se em consideração o perfil epidemiológico da população e as dimensões de gênero, raça e geração.

§ 2º O Sistema de Informações de Saúde deverá ser consultado quando da priorização de localidades para intervenções urbanístico-ambientais e infra-estruturais.

§ 3º A Política Pública de Saúde do Município do Recife deverá estimular e acompanhar, através do Programa Saúde da Família - PSF, o planejamento familiar e controle da natalidade.

Seção III - Da Assistência Social

Art. 23. A Assistência Social, compreendida como política de seguridade social não contributiva, direito do cidadão e dever do Estado, deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando à diminuição das desigualdades sócio-territoriais e à garantia dos direitos sociais.

Art. 24. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:

I - garantir a proteção ao cidadão que, por razão pessoal, social ou de calamidade pública, encontrar-se, temporária ou permanentemente, sem condições de manter padrões básicos e satisfatórios de vida;

II - promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de vulnerabilidade;

III - prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância social para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado;

IV - contribuir para inclusão e eqüidade dos usuários, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais;

V - garantir a convivência familiar e comunitária; e,

VI - integrar a Assistência Social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, do protagonismo e do convívio social.

Art. 25. A Política Municipal de Assistência Social observará as diretrizes fixadas na Lei Orgânica da Assistência Social e especialmente:

I - gestão municipal descentralizada e autônoma, que assegure a promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;

II - participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação e controle da Política de Assistência Social, através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de assistência social, de direitos da criança e do adolescente, de direitos da pessoa idosa, de direitos da pessoa com deficiência, da mulher e de direitos humanos;

III - cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, com o Estado e com outros Municípios, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

IV - primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social;

V - centralidade na família para a concepção e implementação das ações de Assistência Social;

VI - política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso e da pessoa com deficiência;

VII - desenvolvimento de articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão o alcance às várias políticas públicas;

VIII - organização do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

IX - regulamentação de benefícios eventuais como previstos na Lei Orgânica de Assistência Social;

X - utilização compartilhada dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de assistência social;

XI - organização de um sistema integrado de segurança e garantias sociais, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os municípios que compõem a Região Metropolitana do Recife;

XII - fomento a estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;

XIII - monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social; e,

XIV - fixação de parâmetros e normatização dos padrões de atendimento na rede municipal e conveniada.

Art. 26. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 24 desta lei, a Política Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes específicas:

I - estruturação da Rede Municipal de Assistência Social para a consolidação do sistema regionalizado de garantias e segurança sociais;

II - reestruturação da Rede de Acolhida Temporária para promoção da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, em situação de rua e vulnerabilidade social na cidade do Recife; e,

III - implementação dos programas, projetos, serviços e benefícios da Assistência Social na promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local.

Seção IV - Da Cultura

Art. 27. A cultura, direito social básico, deverá proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusão social.

Art. 28. A Política Municipal de Cultura tem como objetivos:

I - desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade;

II - universalizar e democratizar o acesso ao orçamento e descentralizar os equipamentos, os serviços e as ações culturais, visando à integração centro e periferia;

III - inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda;

IV - consolidar o Recife no âmbito nacional e internacional da cultura;

V - implementar um modelo de gestão transparente, democrático e participativo;

VI - viabilizar uma política cultural ampla e integrada na Região Metropolitana do Recife;

VII - dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local;

VIII - estimular através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima dos recifenses, especialmente, dando aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade;

IX - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos referentes aos bens e serviços culturais do Município; e,

X - desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e fruição dos bens culturais.

Art. 29. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 28 desta lei, a Política Municipal de Cultura observará as seguintes diretrizes:

I - ações e eventos culturais com democratização, descentralização, promoção de intercâmbio cultural e valorização da cultura local;

II - consideração da cultura como meio e forma de consecução do desenvolvimento econômico e social, integrada no espaço metropolitano;

III - otimização e democratização dos equipamentos culturais do Recife;

IV - democratização da gestão cultural, promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município, através do Conselho Municipal de Cultura, do Fórum de Cultura do Orçamento Participativo e da realização de Conferências Municipais de Cultura;

V - democratização e modernização da gestão da Secretaria de Cultura, buscando agilizar o atendimento ao público e a valorização dos servidores;

VI - articulação e integração dos equipamentos culturais públicos e privados no Sistema Nacional de Cultura; e,

VII - incentivo e fomento aos espaços culturais, públicos e privados, existentes e a serem criados, dotando-os de infra-estrutura, acessibilidade e articulação com os equipamentos aglutinadores.

Art. 30. As áreas do Município do Recife em que inexistam equipamentos culturais terão prioridade na implantação de unidades estruturadoras, que funcionem como espaços de formação, produção e difusão cultural, com programa básico que contemple cine-teatro, biblioteca, estúdio de som e salas para ensino e desenvolvimento de atividades produtivas nas áreas de música, artes cênicas, editoração, artes plásticas, design, fotografia, dentre outras.

Parágrafo único. Deverá ser respeitada a organização, mobilização e o equilíbrio na distribuição igualitária de equipamentos entre as Regiões Político-Administrativas - RPA, na implantação de equipamentos aglutinadores nas RPA, respeitando a sua autonomia para viabilizar a implantação de novos equipamentos conforme a sua necessidade.

Seção V - Da Habitação

Art. 31. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, mediante instrumentos e ações de regulação normativa, urbanística, jurídico-fundiária e de provisão.

Art. 32. A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:

I - integração dos projetos e das ações da Política Municipal de Habitação com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano e ambiental, econômico e social em todas as esferas da Federação;

II - diversificação das ações mediante a promoção e apoio à iniciativa da sociedade e à constituição de parcerias, que proporcionem o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e a produção de alternativas de menor custo, maior qualidade de construção e conforto ambiental, considerando a realidade física, social, econômica e cultural da população a ser beneficiada;

III - democratização do acesso ao solo urbano e da oferta de terras para a Política Municipal de Habitação, a partir da disponibilidade de imóveis públicos e privados, em consonância com os instrumentos previstos neste Plano Diretor;

IV - inibição das ocupações em área de risco e non aedificandi, através de ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;

V - consolidação dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua instituição como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, considerando os requisitos e critérios estabelecidos pela Lei do Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS;

VI - regularização da situação jurídica e fundiária dos conjuntos habitacionais implementados pelo município;

VII - adequação das normas urbanísticas, através de regulamentação específica, às condições sócio-econômicas da população, adotando procedimentos que simplifiquem e agilizem os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de Interesse Social;

VIII - elaboração do Plano Municipal de Habitação, conforme as diretrizes fixadas na Conferência da Cidade do Recife;

IX - construção de unidades habitacionais de interesse social na região central e em demais áreas da cidade, em áreas vazias ou subtilizadas e recuperação de edifícios vazios e subutilizados, conforme definido neste Plano Diretor;

X - fixação de parâmetros urbanísticos para Habitação de Interesse Social - HIS;

XI - oferta de serviços de assistência técnica, jurídica, social e urbanística gratuita à população com renda familiar de até três salários mínimos, nos processos de regularização urbanística e fundiária e de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

XII - promover, em caso de necessidade de remoção de famílias em área de risco para execução de obras, equipamentos públicos ou implantação de infra-estrutura, o atendimento habitacional das famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região; e,

XIII - investimento em obras de urbanização e de infra-estrutura, para requalificação de áreas propícias à moradia dos setores populares, com qualidade urbana e ambiental.

Art. 33. O Plano Municipal de Habitação deverá prever:

I - elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, quantificando e qualificando as demandas por regularização urbanística, jurídico-fundiária e de provisão;

II - definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente das necessidades, das ações e da qualidade das intervenções; e,

III - estabelecimento de critérios, prioridades e metas de atendimento.

Art. 34. Habitação de Interesse Social - HIS é toda moradia com condições adequadas de habitabilidade, definidas em lei específica, destinada à população de baixa renda e que atenda aos padrões técnicos definidos pelo órgão competente da municipalidade.

Art. 35. O Município, por lei específica, elaborará Plano de Reassentamento como instrumento de garantia do direito à moradia adequada para população que habita áreas onde for inviável a regularização urbanística e jurídico-fundiária, que deverá prever:

I - as etapas necessárias à recuperação do ambiente desocupado e ao processo de reassentamento desta população para áreas próximas ao assentamento original, assegurando às famílias relocadas os laços sociais, econômicos e culturais com sua vizinhança;

II - participação dos reassentados no processo de planejamento e de implementação da intervenção; e,

III - transformação do novo assentamento em Zona Especial de Interesse Social II - ZEIS II.

Art. 36. O Município deverá criar instrumentos que garantam a fixação da população atendida na área de execução dos programas.

Art. 37. Para aprovação de projetos ou execução de obras de impacto ambiental e na mobilidade urbana, o Poder Público Municipal deverá garantir a participação das comunidades afetadas.

Seção VI - Da Segurança Alimentar

Art. 38. A Política Municipal de Segurança Alimentar observará as seguintes diretrizes:

I - qualificação e ampliação das feiras livres com incentivo à comercialização de produtos orgânicos;

II - estruturação dos estabelecimentos comerciais de pequeno porte, com vistas à redução dos custos da alimentação na cidade;

III - comercialização de alimentos produzidos por pequenos produtores e cooperativas;

IV - realização de programas de reutilização de produtos e subprodutos das feiras livres para política alimentar do Município, utilizando-se, quando necessário, de experiências e pesquisas de universidade e organismos afins;

V - conscientização da população quanto à utilização racional, qualidade, higiene e preço dos produtos;

VI - integração metropolitana da cadeia produtiva de alimentos, da produção à distribuição e comercialização; e,

VII - desenvolvimento de políticas e de convênios que visem ao estímulo do uso dos terrenos particulares e públicos não utilizados ou subtilizados com o objetivo de combate à fome e à exclusão social, por meio de atividades de produção agrícola urbana e incentivo à organização associativa.

Seção VII - Dos Esportes, Lazer e Recreação

Art. 39. A Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação observará as seguintes diretrizes:

I - consolidação do esporte, do lazer e da recreação como direito dos cidadãos e dever do Estado;

II - garantia do acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III - integração da Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação com as demais políticas setoriais;

IV - implantação de programas estruturadores de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania;

V - implementação da prática de esportes nas escolas de ensino fundamental e médio;

VI - garantia de acesso aos equipamentos esportivos municipais pelas pessoas com deficiência;

VII - identificação das áreas que necessitam de equipamentos de esporte e lazer, mediante elaboração de diagnósticos e metas de atendimento;

VIII - priorização da implantação e manutenção de unidades esportivas em áreas com população de baixa renda; e,

IX - garantia da manutenção de todas as unidades esportivas localizadas em espaços e prédios públicos municipais.

Seção VIII - Da Defesa Civil e da Defesa Social do Recife

Art. 40. O Sistema de Defesa Civil do Recife tem por finalidade monitorar e proteger a população, em caráter permanente, das ameaças às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade, garantindo o direito natural à vida e à incolumidade.

Art. 41. O Sistema de Defesa Civil do Recife será regido pelo Plano Preventivo de Defesa Civil do Recife - PREVER, instituído na forma da legislação específica.

Art. 42. O Conselho de Defesa Civil do Recife será constituído pelas secretarias municipais e outros órgãos da administração pública, com participação direta da população organizada, oriunda das áreas de risco da cidade, morros e planície, nas ações de Defesa Civil, e terá o papel de estabelecer as políticas, os planos e as bases para o planejamento e a gestão do risco.

Art. 43. O Poder Executivo deverá desenvolver um plano de enfrentamento à violência na Cidade do Recife, com a finalidade de monitorar e proteger a população, garantindo-lhe a ordem e o bem estar social, integrado com as políticas dos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AMBIENTAL URBANA Seção I - Das Normas Gerais da Política Ambiental Urbana

Art. 44. A dimensão ambiental urbana será o eixo orientador de todas as intervenções no espaço urbano, assegurando ações preventivas e conferindo ao Recife o compromisso com uma Agenda Ambiental e com a melhoria da qualidade de vida das gerações futuras.

Art. 45. A Política Ambiental Urbana do Recife é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental, promovendo melhorias na qualidade de vida da população.

Art. 46. São objetivos gerais da política ambiental urbana:

I - orientar e dimensionar o envolvimento da política ambiental urbana nas decisões de intervenção e investimentos públicos e privados no Recife;

II - promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade do ambiente do Recife, conservando os ecossistemas naturais e construídos, em conjunto com os demais municípios da região metropolitana;

III - incorporar a dimensão ambiental urbana ao desenvolvimento, coordenando as dimensões econômicas, sociais e ecológicas, de modo a reorientar o modelo de desenvolvimento;

IV - orientar os investimentos e as decisões que promovam a recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial nos locais onde haja ameaça à segurança humana;

V - direcionar o processo de formação de uma consciência crítica na população, que norteará a sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do ambiente;

VI - estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade, que devem se multiplicar, à medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade;

VII - implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle do ambiente urbano, promovendo as negociações dos agentes sócio-econômicos em torno da ocupação e uso do solo urbano;

VIII - estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo;

IX - controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d´água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;

X - garantir a manutenção das áreas permeáveis no território do Município;

XI - controlar a poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo, e definir metas de redução da poluição, implantando um sistema de monitoramento e controle, que deverá apresentar metas e resultados anuais;

XII - implementar programas de controle de produção e circulação de produtos perigosos;

XIII - criar e implementar um sistema de incentivos à utilização de tecnologias limpas;

XIV - fomentar o desenvolvimento e implementação de ações que façam uso de tecnologias limpas, prioritariamente para uso intensivo de energia e combustíveis renováveis, uso racional e reutilização de águas servidas, coleta seletiva e reutilização de produtos recicláveis e de outros para produção de energia; e,

XV - assegurar a prioridade das obras e ações que produzem resultados imediatos na qualidade do meio ambiente urbano;

XVI - implantar medidas que minimizem os danos causados pelo avanço das águas do mar sobre a orla do Recife.

Art. 47. A Política Municipal de Meio Ambiente integra-se ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, objetivando o fortalecimento da gestão ambiental local, sendo constituída, dentre outros, pelos seguintes instrumentos:

I - a Conferência Municipal realizada a cada dois anos;

II - a Agenda 21;

III - o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;

IV - o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;

V - o Órgão Gestor do Meio Ambiente - OGMA;

VI - a Brigada Ambiental;

VII - a Comissão Permanente de Apuração de Infração Ambiental - CIAM;

VIII - a Legislação Ambiental Municipal;

IX - o Zoneamento Ambiental;

X - o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP do Recife;

XI - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;

XII - os Cadastros dos Espaços Verdes;

XIII - o Cadastro de Fontes Poluidoras do Recife;

XIV - o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

XV - a Fiscalização Ambiental;

XVI - o Licenciamento Ambiental;

XVII - o Monitoramento Ambiental;

XVIII - a Auditoria Ambiental;

XIX - a Avaliação de Impacto Ambiental;

XX - a Compensação Ambiental;

XXI - incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio natural;

XXII - padrões e indicadores ambientais;

XXIII - sanções ambientais;

XXIV - Poder de Polícia Administrativa Ambiental; e,

XXV - os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas políticas ambientais.

Seção II - Do Saneamento Ambiental Integrado

Art. 48. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivos atingir e manter o equilíbrio do meio ambiente, alcançando níveis crescentes de salubridade, e promover a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população.

Art. 49. O Poder Executivo deverá desenvolver um plano de enfrentamento ao aquecimento global, integrado às políticas dos órgãos competentes.

Art. 50. A gestão do saneamento ambiental integrado deverá associar as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidro-sanitárias, controle de riscos em encostas urbanas por meio de ações de manejo das águas pluviais, controle de vetores e reservatórios de doenças transmissíveis e educação sanitária e ambiental.

§ 1º A gestão do saneamento ambiental integrado municipal observará as diretrizes gerais fixadas pelas conferências municipais de saneamento, de meio ambiente e de saúde.

§ 2º Os sistemas de drenagem urbana em todo o território do Município do Recife serão objeto de estudo específico, com vistas ao seu financiamento compartilhado, na forma da lei específica.

Art. 51. Para alcançar os objetivos fixados no art. 46, deverá ser elaborado plano de gestão como instrumento da gestão do saneamento ambiental, o qual conterá no mínimo:

I - diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, resíduos sólidos, manejo das águas pluviais e controle de vetores, por meio da utilização de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

II - metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, manejo das águas pluviais, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;

III - definição dos recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;

IV - identificação, caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental; e, VI - programas de educação ambiental, em conjunto com a sociedade, para promoção de campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo.

§ 1º O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado deverá articular os sistemas de informação de saneamento, saúde, desenvolvimento urbano, ambiental e defesa civil, de forma a realizar uma intervenção abrangente.

§ 2º Todas as obras do sistema viário e de construção de unidades habitacionais, executadas pelo Poder Público no Município do Recife, deverão contemplar o sistema de saneamento integrado, devendo o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado estabelecer mecanismos de controle.

§ 3º O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado conterá diretrizes para a prestação dos serviços de água e esgoto, contendo disposições atinentes ao instrumento contratual adotado, prazos, tarifas, qualidade, compromissos de investimentos, multas, participação da sociedade.

§ 4º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário deverão ser vinculadas às do serviço de abastecimento de água, sempre que possível.

§ 5º O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado deverá propor mecanismos de incentivo à utilização de tecnologias limpas, especialmente a reutilização da água e o uso de equipamentos redutores e controladores de desperdícios.

Art. 52. Os projetos de saneamento ambiental integrado que tenham interface com as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS serão discutidos também no âmbito do PREZEIS, a fim de serem consideradas as especificidades dessas áreas.

Art. 53. O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental Integrado será implementado por órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, pelo Conselho e Fundo Municipal de Saneamento, garantida a participação da sociedade através dos meios de gestão democrática urbana.

§ 1º Os órgãos municipais, ao implementar as políticas de saneamento ambiental, buscarão a unificação da gestão dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas pluviais.

§ 2º A prestação dos serviços de saneamento ambiental é de interesse local, devendo ser prestado pelo Município direta ou indiretamente, através de convênios e contratos.

§ 3º Deverão ser implantados mecanismos de controle social sobre todos os serviços prestados no âmbito do Saneamento Ambiental Integrado.

§ 4º Os serviços de operação e manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário - SES e as ações de mobilização social e educação ambiental serão executadas através dos escritórios de saneamento integrado, os quais farão parte do sistema regionalizado de outros setores.

Art. 54. O Município do Recife deverá buscar o desenvolvimento de ações integradas com a União e o Estado de Pernambuco, visando a:

I - garantir a oferta dos serviços, conforme padrões de eficiência e universalização;

II - revisar o sistema tarifário, adequando-o aos princípios preconizados na Conferência Municipal de Saneamento;

III - atuar de forma conjunta com os demais órgãos e poderes na gestão dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e abastecimento de água de interesse comum, inclusive, para elaborar e implementar os respectivos Planos Diretores para a Região Metropolitana do Recife, devendo, nos assuntos que concernem ao Município do Recife, observar o disposto nesta lei; e,

IV - desenvolver ações, visando à redução dos desperdícios na rede de distribuição de água.

Subseção I - Abastecimento de Água

Art. 55. O serviço público de abastecimento de água deverá assegurar a todo munícipe a oferta domiciliar de água para consumo residencial regular, com qualidade compatível com os padrões estabelecidos em planos e programas federais e em conformidade com as normas técnicas vigentes.

Art. 56. O abastecimento de água deverá ser prestado com eficácia, eficiência e controle do uso, de modo a garantir a regularidade, universalidade e qualidade dos serviços.

Art. 57. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de abastecimento de água:

I - realizar obras estruturadoras e ampliar permanentemente a oferta necessária para garantir o atendimento à totalidade da população do município;

II - adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento domiciliar;

III - definir mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e eficiência dos serviços, através de lei específica; e,

IV - definir metas para redução das perdas de água e de programa de reutilização das águas servidas, bem como da utilização da água pluvial para uso doméstico não potável.

Subseção II - Esgotamento Sanitário

Art. 58. O serviço público de esgotamento sanitário deverá assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas, objetivando minimizar os altos índices de doenças de veiculação hídrica ou relacionadas ao saneamento, de insalubridade e danos ao meio ambiente.

§ 1º O esgotamento sanitário abrangerá a coleta e tratamento das águas servidas e matéria fecal resultantes de esgoto doméstico e os resíduos orgânicos e águas residuárias da atividade industrial de diversos tipos, decorrentes do esgoto industrial.

§ 2º Os sistemas de esgotamento sanitário deverão observar critérios sanitários, sócio-ambientais e de planejamento urbano.

§ 3º Os sistemas de esgotamento sanitário existentes que não funcionam ou que precisam ser recuperados serão objeto de tratamento especial.

Art. 59. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de esgotamento sanitário:

I - realizar investimentos visando à interrupção de qualquer contato direto dos habitantes da cidade com os esgotos no meio onde permanecem ou transitam;

II - implantar esgotos nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares, cujos esgotos são lançados na rede pluvial;

III - ampliar progressivamente a responsabilidade do Poder Público Municipal pela prestação dos serviços de saneamento básico;

IV - criar programa de controle e tratamento especial de efluentes de empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras;

V - universalizar a coleta e tratamento de esgoto; e,

VI - garantir a manutenção plena de todas as unidades operacionais dos sistemas de esgotamento sanitário.

Art. 60. O sistema de saneamento ambiental deverá ser ampliado de modo a garantir, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, a eliminação do contato da população com esgotos domésticos e industriais, priorizando as áreas com população de baixa renda.

Subseção III - Manejo das Águas Pluviais e Drenagem Urbana

Art. 61. O serviço público de drenagem urbana das águas pluviais do município objetiva o gerenciamento da rede hídrica no território municipal, visando ao equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais.

§ 1º O Município do Recife poderá formar consórcios públicos, visando à realização conjunta de ações de controle e monitoramento da macro-drenagem das águas pluviais.

§ 2º O Plano Setorial de Macrodrenagem é um instrumento de planejamento e deverá indicar intervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo critérios para o uso do solo compatível com os serviços de drenagem, considerando as bacias hidrográficas do Recife e de seus municípios limítrofes.

§ 3º O Plano Setorial de Macrodrenagem deverá considerar como prioritárias as intervenções que visem a minimizar os efeitos do fenômeno de aquecimento global na elevação do nível dos oceanos.

Art. 62. Ficam definidas como ações prioritárias no manejo das águas pluviais:

I - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;

II - implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e outros tipos de ocupações nas áreas com interesse para drenagem; e,

III - investir na renaturalização e melhoria das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem.

Subseção IV - Resíduos Sólidos

Art. 63. A Política de Gestão de Resíduos Sólidos tem como objetivos:

I - promover a saúde pública;

II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano; e,

III - preservar os recursos naturais.

Art. 64. São diretrizes para a Política de Gestão de Resíduos Sólidos:

I - implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;

II - estimular e promover programas de educação ambiental para a população;

III - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da redução da geração excessiva, da reutilização e reciclagem;

IV - controlar os meios de geração de resíduos nocivos e fomentar a utilização de alternativas com menor grau de nocividade;

V - implementar o tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;

VI - coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a implementação de uma fiscalização efetiva e monitoramento conseqüente;

VII - estimular o uso, reuso e reciclagem de resíduos, em especial o reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;

VIII - integrar, articular e cooperar com os municípios da Região Metropolitana do Recife para o tratamento e a destinação dos Resíduos Sólidos;

IX - estimular a gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública;

X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

XI - diminuir a distância entre as fontes geradoras de resíduos e os centros de recepção e tratamento, dividindo a cidade por regiões e envolvendo outros municípios da região metropolitana; e,

XII - universalizar a coleta seletiva.

§ 1º Os programas de educação ambiental visam a destacar a importância do consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos, a relevância da adequada separação na origem, acondicionamento e disponibilização dos resíduos para fins de coleta e o fomento à reciclagem.

§ 2º A educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a fiscalização efetiva deverão ser implementadas com vistas à disposição adequada de resíduos sólidos.

Art. 65. O plano setorial de resíduos sólidos disporá sobre:

I - áreas para a implantação de aterros sanitários e de resíduos inertes de construção civil;

II - implantação de unidades de tratamento e destinação final e sua implantação;

III - descentralização territorial na prestação dos serviços;

IV - indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública;

V - descentralização das atividades de limpeza urbana;

VI - cooperação com os demais municípios da Região Metropolitana do Recife na política de gestão de resíduos sólidos; e,

VII - universalização da coleta seletiva, em parceria com a iniciativa privada e Organizações Não Governamentais - ONG, nos usos habitacionais e não habitacionais e incentivos à ampliação da cadeia produtiva de produtos reciclados.

Parágrafo único. O plano setorial de resíduos sólidos deverá ser elaborado de forma integrada com o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado.

Seção III - Da Acessibilidade, do Transporte e da Mobilidade Urbana Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 66. Para todos os efeitos desta lei, considera-se:

I - acessibilidade urbana: a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos e demais elementos urbanos, assim como dos meios de transportes e dos dispositivos e sistemas de comunicação e informação;

II - mobilidade urbana: a função pública destinada a garantir a circulação das pessoas e bens no espaço urbano, utilizando para isto veículos, vias e toda a infra-estrutura urbana de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável; e,

III - desenho universal: a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 67. As políticas públicas para promoção da acessibilidade, do transporte e da mobilidade urbana têm como principais diretrizes:

I - a garantia dos direitos fundamentais das pessoas para inclusão social de todos os cidadãos, em especial das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas à sua integração na comunidade;

II - o desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III - o ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, visando à segurança e ao bem-estar da população;

IV - a eqüidade no acesso e utilização, por todos os cidadãos, dos bens e serviços de uso público, coletivo ou privado, em especial no que concerne aos deslocamentos das pessoas e aos meios de transporte coletivo por elas utilizados; e,

V - a adoção dos princípios do desenho universal no planejamento urbanístico e na execução das obras e serviços de natureza pública ou privada, assim como na instalação dos equipamentos, mobiliário e elementos urbanos, em respeito às diferenças e características antropométricas e sensoriais da população;

Parágrafo único. Na promoção da acessibilidade, do transporte e da mobilidade urbana deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como nas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes.

Subseção II - Da Acessibilidade Urbana

Art. 68. As políticas públicas para a promoção da acessibilidade urbana têm como principais objetivos:

I - eliminar as barreiras e obstáculos existentes e coibir o surgimento de novas barreiras ou obstáculos nas vias, espaços e edificações de uso público ou coletivo, assim como nos meios de transporte e nos sistemas de comunicação e informação, que impeçam ou dificultem a utilização de tais bens e serviços por todas as pessoas, em especial pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e,

II - garantir que os espaços públicos, edificações, equipamentos, mobiliário e elementos urbanos, assim como os meios de transporte e os sistemas de comunicação e informação sejam ou se tornem acessíveis a todas as pessoas, em especial às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - assegurar a equiparação de oportunidades entre os cidadãos, respeitadas as suas diferenças e características antropométricas e sensoriais, para que todas as pessoas possam ter acesso e usufruir, de forma igualitária, das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, assim como dos serviços públicos.

Art. 69. O Poder Executivo deverá instituir o Programa Municipal de Acessibilidade, estabelecendo as políticas públicas que serão implementadas para promoção da acessibilidade urbana, em conformidade com o disposto nesta lei.

Subseção III - Da Mobilidade Urbana

Art. 70. A Política de Mobilidade Urbana é instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano e tem como objeto a interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade.

Art. 71. A Política da Mobilidade Urbana tem como objetivo geral contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, por meio do planejamento e organização do Sistema de Mobilidade Urbana e a regulação dos serviços de transportes urbanos.

Parágrafo único. Os transportes urbanos são definidos nesta lei como o conjunto dos meios e serviços utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na cidade e integram a Política da Mobilidade Urbana.

Art. 72. O Sistema de Mobilidade Urbana é definido nesta lei como o conjunto estruturado e coordenado de meios e serviços de transporte urbano e infra-estruturas de mobilidade urbana.

Art. 73. Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

§ 1º meios de transportes urbanos:

I - motorizado; e

II - não motorizado.

§ 2º serviços de transportes urbanos:

I - de passageiros:

a) coletivo; e

b) individual.

II - de cargas.

§ 3º infra-estruturas de mobilidade urbana:

I - vias e logradouros púbicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias;

II - estacionamentos;

III - terminais, estações e demais conexões;

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V - sinalização viária e de trânsito;

VI - equipamentos e instalações; e,

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Art. 74. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana do Recife:

I - garantia da mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando os deslocamentos metropolitanos, a diversidade social e as necessidades de locomoção de todos os cidadãos, em especial as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

II - promoção da integração das políticas de transporte, trânsito, uso e controle do solo urbano;

III - priorização da circulação dos pedestres, bicicletas e dos veículos coletivos;

IV - adaptação dos serviços de transportes urbanos e infra-estruturas de mobilidade urbana para a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

V - implantação de rotas cicláveis;

VI - garantia da integração das ações desenvolvidas pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e o Sistema de Transporte Municipal - STM;

VII - garantia da participação, pelos usuários, na definição das políticas e no acesso às informações gerenciais; e,

VIII - incentivo ao incremento de espaços para estacionamento, público e privado.

Art. 75. Fazem parte do Sistema de Mobilidade Urbana, conforme disposto no art. 72:

I - Sistema Viário - SV;

II - Sistema de Transporte Municipal - STM.

Art. 76. O Sistema Viário é constituído pelas vias e logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias, que compõem a malha por onde circulam os meios de transportes, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, canteiro central, rios e canais navegáveis.

Parágrafo único. O Sistema Viário, definido no caput deste artigo, é classificado nas seguintes categorias funcionais:

I - Arterial Principal;

II - Arterial Secundário;

III - Coletora;

IV - Local.

Art. 77. O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros, autorizatários e operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.

Parágrafo único. O Sistema de Transporte Municipal deverá adotar modelo de gestão que propicie a regulamentação de suas atividades, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, publicidade e gestão democrática na prestação dos serviços.

Art. 78. O Sistema de Transporte Municipal deverá atender às seguintes diretrizes:

I - regular todos os serviços de transporte do município com a adoção de modelo institucional e regulatório;

II - investir os recursos financeiros provenientes de concessão ou permissão de linhas de ônibus do Recife nos corredores de transporte público de passageiros do município;

III - racionalizar a oferta de vagas destinadas ao estacionamento de veículos no espaço urbano, através de medidas de contenção de viagens pendulares casa-trabalho;

IV - estabelecer medidas de racionalização da circulação e das operações de carga e descarga na cidade do Recife;

V - garantir meios de participação e gestão democrática nos serviços.

Art. 79. O Sistema de Transporte Municipal é classificado em:

I - Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP;

II - Sistema de Transporte de Cargas - STC;

III - Sistema de Transporte Especial: fretamento, escolar, funerário e de turismo.

Art. 80. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Recife, com os seguintes objetivos:

I - orientar a expansão e crescimento urbano através das ações e investimentos do município no setor;

II - estruturar política de educação e segurança no trânsito;

III - estimular o transporte coletivo de passageiros;

IV - definir política de estacionamento de veículos de carga e de passageiros no espaço urbano;

V - definir rotas cicláveis, de acordo com as características de cada área da cidade;

VI - atualizar a malha viária da cidade e indicar novas prioridades em função da expansão urbana.

Art. 81. O Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana deverá ser objeto de lei específica, e sua elaboração deverá:

I - contemplar a revisão do Plano Diretor de Circulação do Recife - PDCR; e,

II - garantir a participação de todos os órgãos e instituições afetos à questão, assim como da representação dos usuários através das entidades constituídas.

TÍTULO IV - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 82. O ordenamento territorial visa à construção de uma sociedade justa, fisicamente ordenada, ambiental e economicamente sustentável, pressupondo o conhecimento aprofundado da realidade, em que sejam consideradas as especificidades, os principais problemas e as potencialidades do espaço urbano.

Art. 83. A identificação e a definição das diretrizes e dos instrumentos adequados à resolução dos problemas existentes na perspectiva do ordenamento territorial terão por base o reconhecimento das características urbanas.

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ESPACIAL

Art. 84. A estrutura espacial do Recife configura-se pela distribuição dos seus ambientes naturais, do seu conjunto edificado formal e informal, caracterizado pelo seus diversos usos e funções, dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos públicos.

Art. 85. A estruturação espacial deve considerar os seguintes fatores:

I - a rede hídrica da cidade, formada pelos cursos e corpos d'água e entendida, no conjunto dos demais elementos naturais, como o mais importante sistema estruturador do ordenamento territorial da cidade;

II - os maciços vegetais, como forma de assegurar o patrimônio natural existente, promovendo o equilíbrio do ecossistema urbano;

III - as características morfológicas e tipológicas do ambiente construído, em especial as áreas de ocupação espontânea fora dos padrões considerados formais, como forma de respeitar a diversidade sócio-cultural;

IV - os sistemas de saneamento ambiental, como elementos essenciais para a melhoria das condições de habitabilidade;

V - os sistemas viário e de transporte, como infra-estrutura integradora das diversas partes da cidade, conectada aos demais municípios metropolitanos, garantindo a mobilidade das pessoas e a circulação dos bens e serviços;

VI - a distribuição dos espaços públicos, equipamentos urbanos e serviços sociais, como meio de promoção de uma maior eqüidade social e espacial da coletividade;

VII - a localização dos assentamentos populares;

VIII - as áreas de morro com suas características urbanísticas e ambientais e com seu potencial paisagístico e cultural; e,

IX - a distribuição espacial dos usos e atividades urbanas, com vistas a:

a) garantir a multiplicidade de usos nas diversas partes do território do município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de comércio, serviços e indústria, compatíveis com a capacidade da infra-estrutura urbana instalada ou projetada, considerando a aplicação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor e contribuindo para a redução dos deslocamentos;

b) reconhecer e conservar espaços de usos predominantemente residenciais, assegurando a manutenção de suas características funcionais e espaciais;

c) promover a requalificação e a dinamização das áreas de centralidades, centros secundários e eixos de atividades múltiplas;

d) potencializar as infra-estruturas e espaços públicos;

e) adequar e direcionar as ofertas de infra-estrutura e serviços urbanos à distribuição físico-espacial das diversas demandas do uso habitacional e das atividades econômicas, garantindo a acessibilidade e a ampliação da infra-estrutura existente co-responsabilizando os diversos segmentos envolvidos na construção da cidade com a justa distribuição do processo de urbanização;

f) potencializar a ocupação de áreas para instalação de empreendimentos habitacionais e de atividades econômicas, especialmente os indutores de urbanização, requalificação urbana ou desenvolvimento econômico, com base na infra-estrutura instalada ou projetada e mediante a aplicação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;

g) planejar e estimular a ocupação de áreas não utilizadas e sub-utilizadas, dotadas de infra-estrutura; e,

h) regular as atividades incômodas e empreendimentos de impacto ambiental, econômico e urbanístico.

CAPÍTULO II - DA DIVISÃO TERRITORIAL Seção I - Das Normas Gerais

Art. 86. Este Plano Diretor estabelece a divisão territorial, partindo da identificação dos problemas urbanos e da melhor utilização a ser dada às diferentes áreas da cidade.

Art. 87. A divisão territorial tem como finalidade delimitar espaços que definam diretrizes e indiquem instrumentos necessários para o desenvolvimento urbano da cidade, buscando, como objetivos gerais, a redução das desigualdades sócio-espaciais e a promoção do controle da densidade e da qualificação ambiental, e como objetivos específicos:

I - promover a regulação da ocupação do solo, como forma de controlar o adensamento em áreas sem capacidade de ampliação da infra-estrutura;

II - definir a qualificação dos usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;

III - indicar regiões de baixo índice de ocupação humana, com potencial para receber novos residentes ou empreendimentos;

IV - promover o adensamento compatível com a infra-estrutura instalada ou projetada em regiões de baixa densidade ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;

V - preservar, legalizar e recuperar a sustentabilidade das regiões de interesse histórico e ambiental;

VI - promover a regularização fundiária;

VII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e a habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco;

VIII - fornecer bases para o dimensionamento e a expansão das redes de infra-estrutura e para a implantação de equipamentos e serviços urbanos.

Art. 88. Para a consecução do desenvolvimento urbano da cidade, o Município fica dividido em macrozonas, com suas respectivas zonas, considerando:

I - a compatibilidade com as características do ambiente urbano, construído e natural, de forma a integrar as redes hídricas e maciços vegetais, reconhecer as características morfológicas e tipológicas do conjunto edificado e valorizar os espaços de memória coletiva e de manifestações culturais;

II - o reconhecimento das especificidades da distribuição espacial dos usos e atividades urbanas e a diversidade de tipologias, demandas e padrões sócio-econômicos e culturais;

III - a adequação do parcelamento, do uso e da ocupação do solo à disponibilidade de infra-estrutura urbana; e,

IV - a conjugação das demandas sócio-econômicas e espaciais com as necessidades de otimização dos investimentos públicos e privados e de melhoria e adequação dos padrões urbanos, promovendo a justa distribuição do processo de urbanização.

Seção II - Do Macrozoneamento

Art. 89. O Macrozoneamento do município, para efeito desta lei, compreende todo o seu território e considera o ambiente urbano do Recife constituído pelo conjunto de elementos naturais e construídos, resultante do processo de caráter físico, biológico, social e econômico de uso e apropriação do espaço urbano e das relações e atributos de diversos ecossistemas.

Art. 90. O ambiente urbano é resultado da composição interativa de ambiente construído e ambiente natural, que se divide em duas macrozonas, de acordo com o mapa e sua descrição, constante dos Anexos 01 e 02 desta lei:

I - Macrozona do Ambiente Construído - MAC, que compreende as áreas caracterizadas pela predominância do conjunto edificado, definido a partir da diversidade das formas de apropriação e ocupação espacial;

II - Macrozona do Ambiente Natural - MAN, que compreende as áreas caracterizadas pela presença significativa da água, como elemento natural definidor do seu caráter, enriquecidas pela presença de maciço vegetal preservado, englobando as ocupações imediatamente próximas a esses cursos e corpos d'água.

Art. 91. A delimitação da Macrozona do Ambiente Construído - MAC tem como diretrizes principais a valorização, a conservação, a adequação e organização do espaço edificado da cidade.

Art. 92. A delimitação da Macrozona do Ambiente Natural - MAN tem como diretrizes principais a valorização, a preservação e a recuperação, de forma sustentável e estratégica, dos recursos naturais da cidade.

Seção III - Do Zoneamento

Art. 93. O zoneamento da cidade divide as duas macrozonas em 3 (três) Zonas de Ambiente Construído - ZAC, com ocupações diferenciadas, e 4 (quatro) Zonas de Ambiente Natural - ZAN, delimitadas segundo os principais cursos e corpos d'água, definidos nesta lei e nos mapas e descritivos constante nos Anexos 01 e 02 desta lei.

Subseção I - Das Zonas de Ambiente Construído - ZAC

Art. 94. As Zonas de Ambiente Construído - ZAC são agrupadas de acordo com as especificidades quanto aos padrões paisagísticos e urbanísticos de ocupação, as potencialidades urbanas de cada área e a intensidade de ocupação desejada.

Art. 95. Os limites das Zonas de Ambiente Construído - ZAC encontram-se definidos nos Anexos 01 e 02 desta lei.

Art. 96. As zonas referidas no artigo anterior estão divididas em:

I - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Restrita - ZAC Restrita, caracterizada pela presença predominante de relevo acidentado com restrições quanto à ocupação, objetivando adequar a tipologia edilícia à geomorfologia da área, encontrando-se subdividida em 4 (quatro) áreas:

a) Zona de Ocupação Restrita I, que compreende frações territoriais dos bairros da Cohab (UR), Barro, Ibura e Jordão, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta lei;

b) Zona de Ocupação Restrita II, que compreende frações territoriais dos bairros do Totó, Sancho, Coqueiral e Tejipió, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta lei;

c) Zona de Ocupação Restrita III, que compreende fração territorial do bairro da Várzea, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta lei; e,

d) Zona de Ocupação Restrita IV, que compreende frações territoriais dos bairros de Dois Unidos, Passarinho, Beberibe, Porto da Madeira, Cajueiro, Fundão, Brejo de Beberibe, Brejo da Guabiraba, Córrego do Jenipapo, Macaxeira, Nova Descoberta, Vasco da Gama, Linha do Tiro, Alto José Bonifácio, Morro da Conceição, Alto Santa Teresinha, Água Fria, Bomba do Hemetério, Alto José do Pinho e Mangabeira, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta lei.

II - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada - ZAC Controlada, caracterizada pela ocupação intensiva, pelo comprometimento da infra-estrutura existente, objetivando controlar o seu adensamento, encontrando-se subdividida em 2 (duas) áreas:

a) Zona Controlada I, que compreende fração territorial do bairro de Boa Viagem, Pina e Brasília Teimosa, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta lei; e,

b) Zona Controlada II, que compreende frações territoriais dos bairros do Derby, Graças, Espinheiro, Aflitos, Jaqueira, Parnamirim, Casa Forte, Poço da Panela, Monteiro, Santana, Apipucos e Tamarineira, correspondendo aos 12 (doze) bairros componentes da Área de Reestruturação Urbana - ARU, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta lei.

III - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Moderada - ZAC Moderada, caracterizada por ocupação diversificada e facilidade de acessos, objetivando moderar a ocupação, com potencialidade para novos padrões de adensamento, observando-se a capacidade das infra-estruturas locais e compreendendo frações territoriais dos bairros de Torreão, Encruzilhada, Ponto de Parada, Arruda, Água Fria, Fundão, Cajueiro, Campina do Barreto, Peixinhos, Campo Grande, Hipódromo, Rosarinho, Tamarineira, Casa Amarela, Alto do Mandu, Madalena, Torre, Zumbi, Cordeiro, Iputinga, Caxangá, Várzea, Cidade Universitária, Engenho do Meio, Torrões, Curado, San Martin, Bongi, Prado, Ilha do Retiro, Afogados, Mustardinha, Mangueira, Jiquiá, Estância, Jardim São Paulo, Barro, Areias, Caçote, IPSEP, Ibura, Boa Viagem, Imbiribeira, Cabanga, Ilha Joana Bezerra, São José, Santo Antônio, Coelhos, Ilha do Leite, Paissandu, Boa Vista, Soledade, Santo Amaro e Bairro do Recife, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta lei.

Art. 97. As Zonas de Ambiente Construído apresentam objetivos específicos por zona, discriminados a seguir:

I - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Restrita - ZAC Restrita:

a) definir política específica que contemple o desadensamento, o reassentamento, o reflorestamento, a mobilidade, a acessibilidade, a segurança físico-social e a valorização da paisagem;

b) estimular a consolidação de tipologias habitacionais específicas para a geomorfologia da área, garantindo o direito à moradia digna;

c) promover a regularização fundiária;

d) implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária;

e) estimular a habitação de interesse social;

f) dinamizar as atividades de comércio e serviços locais, incluindo-as nos mecanismos de incentivos econômicos existentes;

g) eliminar a situação de risco das áreas de urbanização precária, especialmente as sujeitas a desmoronamentos e alagamentos, promovendo obras de contenção e reassentamento, quando necessários;

h) implantar espaços e equipamentos públicos, voltados à inclusão para o trabalho, esporte, cultura e lazer;

i) promover ações de educação ambiental, voltadas para a recuperação, proteção, conservação e preservação do ambiente urbano;

j) priorizar investimentos para a melhoria da infra-estrutura, principalmente saneamento ambiental;

k) exigir a apresentação de laudo geológico e geotécnico do terreno, quando do parcelamento de glebas em áreas de morros e áreas de risco; e

l) delimitar as áreas de encosta, passíveis de serem edificadas, em observância ao Plano Preventivo de Defesa Civil.

II - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada - ZAC Controlada:

a) conter o adensamento construtivo;

b) implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária;

c) dinamizar as atividades de comércio e serviços locais;

d) promover parcerias entre a iniciativa privada e o poder público, com vistas a viabilizar Operações Urbanas Consorciadas;

e) promover a qualificação ambiental com investimentos para melhoria da infra-estrutura, principalmente de saneamento ambiental;

f) incentivar a preservação, a recuperação, a reabilitação e a conservação dos imóveis e dos elementos característicos da paisagem;

g) conservar e implantar espaços de uso coletivo, voltados à inclusão para o trabalho, esportes, cultura e lazer; e

h) manter área de ajardinamento localizada no afastamento frontal para os edifícios destinados à habitação multifamiliar e não habitacional, devendo obedecer aos seguintes critérios:

1. A área de ajardinamento estará obrigatoriamente localizada no afastamento frontal o qual deverá apresentar no mínimo 70% de sua superfície tratada com vegetação; e,

2. Serão admitidos elementos divisórios no paramento, desde que atendam a uma altura máxima de 3,00m (três metros) e tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno.

III - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Moderada - ZAC Moderada:

a) incentivar o padrão de adensamento construtivo, adotando-se potenciais adequados ao equilíbrio da paisagem e à infra-estrutura;

b) dinamizar as atividades de turismo, cultura, lazer, comércio, serviços e negócios;

c) implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária;

d) promover parcerias entre a iniciativa privada e o poder público, com vistas a viabilizar Operações Urbanas Consorciadas;

e) promover a qualificação ambiental com investimentos para melhoria da infra-estrutura, principalmente de saneamento ambiental;

f) incentivar a preservação, a recuperação, a reabilitação e a conservação dos imóveis e dos elementos característicos da paisagem;

g) implantar mecanismos para a promoção da regularização fundiária;

h) estimular a consolidação e integração do uso de habitações de interesse social;

i) conservar e implantar espaços de uso coletivo, voltados à inclusão para o trabalho, esportes, cultura e lazer;

j) manter área de ajardinamento localizada no afastamento frontal para os edifícios destinados à habitação multifamiliar e não habitacional, devendo obedecer aos seguintes critérios:

1. A área de ajardinamento estará obrigatoriamente localizada no afastamento frontal o qual deverá apresentar no mínimo 70% de sua superfície tratada com vegetação; e,

2. Serão admitidos elementos divisórios no paramento, desde que atendam a uma altura máxima de 3,00m (três metros) e tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno.

k) investir na melhoria da infra-estrutura para potencializar as atividades econômicas, os empreendimentos habitacionais e atividade turística e de negócios afins.

Parágrafo único. Os imóveis com divisa voltada para os canais, cursos e corpos d'água deverão concentrar no afastamento desta divisa, no Mínimo 70% da área equivalente à taxa de solo natural, tratada com vegetação.

Subseção II - Das Zonas de Ambiente Natural

Art. 98. As Zonas de Ambiente Natural - ZAN encontram-se definidas em função dos cursos e corpos d'água formadores das bacias hidrográficas do Beberibe, do Capibaribe, do Jiquiá, do Jordão e do Tejipió e pela orla marítima, desde a faixa de praia até as águas com 10 metros de profundidade, incluindo os recifes costeiros.

Parágrafo único. As zonas referidas no caput deste artigo são constituídas pelas Unidades Protegidas estruturadoras do Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP do Recife, pelas Áreas de Preservação Permanente - APP e Setores de Sustentabilidade Ambiental - SSA, nos termos desta lei e da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996 e suas alterações.

Art. 99. O objetivo geral das Zonas de Ambiente Natural - ZAN consiste em compatibilizar os padrões de ocupação com a preservação dos elementos naturais da paisagem urbana, garantindo a preservação dos ecossistemas existentes.

Art. 100. Os limites das ZAN encontram-se definidos nos Anexos 01 e 02 desta lei.

Parágrafo único. Os limites a que se refere o caput deste artigo, quando localizados nas margens de rios, canais e cursos d'água são os definidos pelas faixas marginais estabelecidas na Lei nº 16.930/2003, sendo consideradas integrantes da Zona de Ambiente Natural - ZAN.

Art. 101. Ficam definidas as seguintes diretrizes para as Zonas de Ambiente Natural - ZAN:

I - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas irregularmente, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais;

II - implantar corredores ecológicos urbanos que conectem espaços vegetados, inseridos na malha urbana;

III - garantir padrões sustentáveis de ocupação, respeitando a paisagem peculiar existente;

IV - promover a sustentabilidade da produção eco-comunitária, de acordo com a capacidade de suporte dos ecossistemas;

V - integrar as Unidades de Conservação da Natureza - UCN e aquelas a serem criadas pelo Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP com os espaços verdes limítrofes aos outros municípios da Região Metropolitana;

VI - valorizar e proteger os elementos construídos, reconhecidos como marcos da paisagem, inseridos nos ambientes naturais;

VII - promover ações de educação ambiental sobre aspectos favoráveis à recuperação, proteção, conservação e preservação do ambiente natural;

VIII - implantar programas de revitalização dos cursos e corpos d'água; e

IX - implantar ciclofaixas e ciclovias como infra-estrutura integradora dos patrimônios natural e construído.

§ 1º Os imóveis com divisa voltada para os canais, cursos ou corpos d'água, deverão adotar no mínimo o percentual de 25% da área do lote, como solo natural, concentrado no afastamento desta divisa.

§ 2º Os corredores ecológicos urbanos a que se refere o inciso II deste artigo são as faixas de território que possibilitam a integração paisagística de espaços vegetados e promovem o intercâmbio genético respectivo das populações da fauna e da flora.

Art. 102. As Zonas de Ambiente Natural - ZAN classificam-se em:

I - Zona de Ambiente Natural Beberibe - ZAN Beberibe, composta por cursos e corpos d'água formadores da bacia hidrográfica do Rio Beberibe, caracterizada pela concentração da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados e pela presença de nascentes, mananciais, sítios, granjas e chácaras e de áreas potenciais para implantação de parques públicos urbanos;

II - Zona de Ambiente Natural Capibaribe - ZAN Capibaribe, composta pelos cursos e corpos d'água formadores da bacia hidrográfica do Rio Capibaribe, caracterizada pela concentração da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados e pelos parques públicos urbanos;

III - Zona de Ambiente Natural Tejipió - ZAN Tejipió, composta por cursos e corpos d'água formadores da bacia hidrográfica do Rio Tejipió, caracterizada pela concentração da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados e pela presença de áreas potenciais para implantação de parques públicos urbanos; e,

IV - Zona de Ambiente Natural Orla - ZAN Orla, composta pela faixa litorânea, que vai do eixo das avenidas Boa Viagem e Brasília Formosa até as águas com 10 metros de profundidade, incluindo os recifes costeiros, situada entre o limite do município de Jaboatão dos Guararapes e o município de Olinda e caracterizada pela faixa de praia, incluindo as ocupações ribeirinhas e os imóveis de preservação histórica existentes nas margens das Bacias do Pina, Portuária e de Santo Amaro.

§ 1º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Beberibe - ZAN Beberibe:

I - manter as tipologias de ocupação com controle do processo de adensamento onde houver sítios, granjas e chácaras; e,

II - implantar parques naturais municipais e espaços de convivência, esporte e lazer.

§ 2º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Capibaribe - ZAN Capibaribe:

I - manter as tipologias de ocupação com controle do processo de adensamento, onde houver sítios; e,

II - implantar parques naturais municipais, recuperar e requalificar praças.

§ 3º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Tejipió - ZAN Tejipió:

I - adotar o padrão de adensamento construtivo que garanta a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental e paisagística;

II - implantar e recuperar as áreas de esporte e lazer existentes; e,

III - implantar parques naturais municipais e espaços de convivência, esportes e lazer.

§ 4º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Orla - ZAN Orla:

I - ordenar as atividades na faixa de praia;

II - promover a valorização e integração entre os patrimônios natural e histórico-cultural;

III - promover a valorização paisagística e a recuperação ambiental das águas oceânicas e do cordão de arrecifes; e,

IV - promover ações de recuperação efetiva da faixa de praia da orla marítima;

V - implantar medidas que minimizem os danos causados pelo avanço das águas do mar sobre a orla do Recife com soluções que garantam a qualidade paisagística e ambiental da mesma.

Subseção III - Das Zonas Especiais, Imóveis Especiais e Unidades Protegidas

Art. 103. As Zonas Especiais - ZE são áreas urbanas que exigem tratamento especial na definição de parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas e se classificam em:

I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

II - Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH;

III - Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE; e

IV - Zona Especial do Aeroporto - ZEA.

Art. 104. As Zonas Especiais encontram-se descritas e delimitadas nos Anexos 01 e 02 desta lei.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ZEDE, que serão descritas e delimitadas em legislação específica.

Art. 105. As Zonas Especiais, os Imóveis Especiais e as Unidades Protegidas deverão obedecer a parâmetros e diretrizes específicas, a serem definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 106. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária e construção de habitação de interesse social.

Art. 107. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS classificam-se em:

I - Zonas Especiais de Interesse Social I - ZEIS I, são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados, carentes de infra-estrutura básica e que não se encontram em áreas de risco ou de proteção ambiental, passíveis de regularização urbanística e fundiária; e,

II - Zonas Especiais de Interesse Social II - ZEIS II, são áreas de Programas Habitacionais de Interesse Social propostos pelo Poder Público, dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos e destinadas, prioritariamente, às famílias originárias de projetos de urbanização.

§ 1º As áreas classificadas como ZEIS na Lei nº 16.176/1996 passarão a ser classificadas como ZEIS I.

§ 2º Serão identificadas, mediante lei específica, as novas áreas que integrarão as ZEIS I e as ZEIS II.

§ 3º A identificação de novas áreas como ZEIS I, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá considerar os mapeamentos de áreas pobres, já existentes, e os requisitos desta lei.

Art. 108. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS têm como objetivos específicos:

I - Zonas Especiais de Interesse Social I - ZEIS I:

a) possibilitar melhores condições de habitabilidade;

b) promover a regularização urbanística e jurídico-fundiária,

c) inibir a especulação imobiliária e comercial sobre os imóveis situados nessas áreas;

d) incorporar ao limite das ZEIS I, mediante lei específica, os imóveis situados em áreas contíguas, com solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, com o objetivo de promover Habitação de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos e espaços públicos, destinando-os ao reassentamento de famílias preferencialmente da própria ZEIS; e,

e) destinar imóveis com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizados dentro do perímetro das ZEIS I, para Habitação de Interesse Social - HIS, atendendo à função social da propriedade, destinando-os ao reassentamento de famílias preferencialmente da própria ZEIS.

II - Zonas Especiais de Interesse Social II - ZEIS II:

a) promover a implantação de Habitação de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos e espaços públicos; e,

b) possibilitar a relocação de famílias provenientes das áreas de risco, non aedificandi e sob intervenção urbanística.

Art. 109. A Habitação de Interesse Social - HIS é toda moradia com condições adequadas de habitabilidade, destinada à população de baixa renda, que atenda aos padrões técnicos definidos pelo órgão competente da municipalidade, por lei específica e atendidos os requisitos estabelecidos na Política Nacional de Habitação.

Art. 110. A regularização jurídico-fundiária dos assentamentos de baixa renda, será precedida da transformação da respectiva área em ZEIS e dar-se-á, preferencialmente, mediante a utilização dos instrumentos do Usucapião Especial do Imóvel Urbano, da Concessão do Direito Real de Uso e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, preferencialmente em sua forma coletiva.

Art. 111. A regularização fundiária de áreas públicas municipais deverá ser efetuada, preferencialmente, através da utilização da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, observados os dispositivos legais sobre a matéria.

Art. 112. Nas áreas particulares ocupadas por população de baixa renda, consideradas de interesse urbanístico e social para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal deverá garantir assistência técnica e jurídica gratuita.

Art. 113. O planejamento e a regularização urbanística e jurídico-fundiária das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, aprovados de acordo com as disposições do PREZEIS, deverão conter, no mínimo:

I - diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - plano urbanístico, respeitando aos já definidos para a área;

III - indicação das intervenções necessárias à regularização fundiária; e,

IV - delimitação de áreas non aedificandi.

Art. 114. As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH são áreas formadas por sítios, ruínas, conjuntos ou edifícios isolados de expressão artística, cultural, histórica, arqueológica ou paisagística, considerados representativos da memória arquitetônica, paisagística e urbanística da cidade.

Art. 115. As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH serão regulamentadas em legislação específica.

Art. 116. O Poder Executivo poderá instituir, mediante lei específica, novas áreas como Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, levando-se em consideração os seguintes aspectos:

I - referência histórico-cultural;

II - importância para a preservação da paisagem e da memória urbana;

III - importância para a manutenção da identidade do bairro;

IV - valor estético formal ou de uso social, relacionado com a significação para a coletividade;

V - representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística dos séculos XVII, XVIII, XIX e XX;

VI - tombamento pelo Estado de Pernambuco; e,

VII - tombamento pela União.

Art. 117. Deverão ser elaborados planos específicos, aprovados em lei, para conservação, restauração ou reabilitação das ZEPH, que incentivem a sua revitalização.

Parágrafo único. Os atuais planos específicos das ZEPH, aprovados em lei específica, continuarão em vigor até ulterior modificação.

Art. 118. Os Imóveis Especiais - IE são imóveis que, por suas características peculiares, são objeto de interesse coletivo, devendo receber tratamento especial quanto a parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas.

Art. 119. Os Imóveis Especiais - IE classificam-se em:

I - Imóveis Especiais de Interesse Social - IEIS; e,

II - Imóveis Especiais de Preservação - IEP.

Art. 120. Os Imóveis Especiais de Interesse Social - IEIS são definidos, para os efeitos desta lei, como edificações públicas ou privadas, desocupadas, subutilizadas, visando à reabilitação de imóveis para a promoção de Habitação de Interesse Social - HIS, incluindo usos mistos.

§ 1º O Poder Público, através de lei específica, identificará Imóveis Especiais de Interesse Social - IEIS.

§ 2º O Poder Público, através de estudos específicos, regulamentará os imóveis definidos no parágrafo anterior, para fins de elaboração de Plano Especial de Ocupação, podendo ser considerada a aplicação dos instrumentos urbanísticos definidos neste Plano Diretor.

Art. 121. Os Imóveis Especiais de Preservação - IEP são aqueles exemplares isolados de arquitetura significativa para o patrimônio histórico, artístico ou cultural da cidade do Recife, cuja proteção é dever do Município e da comunidade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 122. Os Imóveis Especiais de Preservação - IEP serão classificados e regulamentados em legislação específica, assegurada, para os fins desta lei, a identificação estabelecida na Lei nº 16.284/1997.

Art. 123. Poderão ser classificados, através de legislação específica, novos imóveis como IEP, levando-se em consideração os seguintes aspectos:

I - referência histórico-cultural;

II - importância para a preservação da paisagem e da memória urbana;

III - importância para a manutenção da identidade do bairro;

IV - valor estético formal ou de uso social, relacionado com a significação para a coletividade; e,

V - representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística dos séculos XVII, XVIII, XIX e XX.

Parágrafo único. A partir do ingresso de Projeto de Lei na Câmara Municipal do Recife para instituição de um IEP, serão suspensas quaisquer análises, aprovação ou licenciamento, a qualquer título, para o imóvel em questão, até o encerramento do respectivo processo legislativo.

Art. 124. As Unidades Protegidas são unidades que apresentam mata, mangue, curso ou corpo d'água, bem como aquelas de interesse ambiental ou paisagístico necessárias à preservação das condições de amenização climática, destinadas a atividades recreativas, esportivas, de convivência ou de lazer.

Parágrafo único. As Unidades Protegidas são espaços legalmente instituídos pelo Poder Público Municipal, que exigem definição de usos e diretrizes especiais, tendo em vista sua importância ambiental ou paisagística, sendo necessária a sua preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais.

Art. 125. As Unidades referidas no artigo anterior compreendem:

I - Jardins Botânicos - JB - unidades protegidas, constituídas no todo ou em parte por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessíveis ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente;

II - Unidades de Conservação da Natureza - UCN - espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regimes especiais de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

III - Unidades de Conservação da Paisagem - UCP - Recortes do território que revelam significativa relação entre o sítio natural e os valores materiais e imateriais, consolidados ao longo do tempo e expressos na identidade do Recife; e,

IV - Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA - Espaços, geralmente vegetados, inseridos na malha urbana, que têm a função de manter ou elevar a qualidade ambiental e visual da cidade, de forma a melhorar as condições de saúde pública e promover a acessibilidade e o lazer.

§ 1º As categorias do conjunto das Unidades Protegidas serão definidas na Lei do Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP do Recife.

§ 2º As praças, os parques urbanos, os refúgios viários, as árvores tombadas, os Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV e outras áreas previstas em lei são enquadradas como Unidades de Equilíbrio Ambiental.

Art. 126. As quadras limítrofes às Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA, referentes a praças e parques são consideradas Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2, com o objetivo de promover o equilíbrio ambiental e paisagístico, através da preservação ou compensação das áreas vegetadas dos imóveis inseridos no Setor.

§ 1º O Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA, definido na Lei nº 16.930/2003, passará a ser denominado SSA 1.

§ 2º Os Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2, referidos no caput deste artigo, estão assinalados no Anexo 2 - mapa 04/04 e serão delimitados em legislação específica.

§ 3º Os imóveis situados nos Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2 poderão apenas exportar potencial construtivo, mediante a Transferência do Direito de Construir ou edificar até o limite do coeficiente básico, definido no art. 143.

Art. 127. Para os imóveis situados no Setor de Sustentabilidade 2 - SSA 2, cuja ocupação comprometa a sustentabilidade ambiental, deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação.

Art. 128. O Imóvel de Proteção de Área Verde - IPAV é uma unidade de domínio público ou privado, que possui área verde formada, predominantemente, por vegetação arbórea ou arbustiva, cuja manutenção atende ao bem-estar da coletividade.

§ 1º Para o uso e ocupação do solo dos Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV, deverão ser mantidos 70% (setenta por cento) da área verde indicada no cadastro municipal.

§ 2º O cadastro referido no § 1º será elaborado e monitorado pelo órgão gestor de meio ambiente do município, devendo ser regulamentado mediante lei específica.

§ 3º Fica estabelecido que os IPAV existentes ou que venham a ser instituídos, não são passíveis de desmembramento, tendo em vista a preservação da função social desses imóveis.

§ 4º É vedado aos veículos de divulgação impedir a visibilidade dos sítios culturais, naturais e históricos, entre eles os Imóveis Especiais de Preservação - IEP e Imóveis de Proteção de Áreas Verdes - IPAV.

Art. 129. Os Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV serão classificados e regulamentados em legislação específica, assegurada, para os fins desta lei, a identificação estabelecida na Lei nº 16.176/1996.

Art. 130. Poderão ser classificados, através de legislação específica, novos imóveis como IPAV.

Parágrafo único. A partir do ingresso do Projeto de Lei na Câmara Municipal do Recife para instituição de um IPAV, serão suspensas quaisquer análises, aprovação ou licenciamento, a qualquer título, para o imóvel em questão, até o encerramento do respectivo processo legislativo.

Art. 131. O Município deverá instituir, por lei específica, o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP, com fundamento no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, previsto pela Lei Federal nº 9.985/2000, que contemplará as atuais ZEPA, UC e os IPAV.

Art. 132. As Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE são as áreas, potenciais ou consolidadas, que concentram atividades múltiplas, classificadas de acordo com a sua configuração espacial em:

I - Zonas Especiais de Dinamização Econômica I - ZEDE I - São áreas qualificadas como centros de atividades múltiplas, potenciais ou consolidados, subdivididas em:

a) ZEDE Centro Principal - CP, que tem um raio de influência regional e metropolitano;

b) ZEDE Centro Secundário - CS, que tem um raio de influência para um conjunto de bairros; e,

c) ZEDE Centro Local - CL, que tem um raio de influência local, restrito a um bairro ou vizinhança.

II - Zonas Especiais de Dinamização Econômica II - ZEDE II - São áreas situadas ao longo dos eixos viários e metroviários de atividades múltiplas, potenciais ou consolidadas, subdivididas em:

a) ZEDE Eixo Principal - EP - áreas limítrofes aos eixos viários principais com corredores exclusivos de transporte coletivo, potenciais ou consolidados;

b) ZEDE Eixo Secundário - ES - compreende as quadras limítrofes aos eixos viários dos corredores não exclusivos de transporte coletivo; e,

c) ZEDE Eixos Locais - EL - compreende as quadras limítrofes aos eixos viários locais de circulação de transporte coletivo.

Art. 133. As Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE têm como objetivo geral promover a requalificação urbana e ambiental, para dar suporte à concentração de atividades múltiplas.

Art. 134. Serão desenvolvidos planos específicos para as ZEDE, devendo, prioritariamente:

I - Requalificar a ZEDE Centro Principal, definida pelo centro tradicional do Recife, para preservar e fortalecer o seu raio de influência regional e metropolitano;

II - Qualificar a ZEDE Centro Principal a ser criada, por lei específica, no entorno do Shopping Center Recife para consolidar o seu raio de influência regional e metropolitano;

III - Requalificar e redefinir as áreas de ZEDE Centro Secundário, potenciais ou existentes, objetivando consolidar os seus raios de influência para um conjunto de bairros;

IV - Requalificar e redefinir as áreas de ZEDE Centro Local, potenciais ou existentes, para consolidar os seus raios de influência para um bairro ou vizinhança; e,

V - Orientar a implementação e a complementação da infra-estrutura para direcionar a expansão urbana ao longo das ZEDE Eixo.

Art. 135. Os Planos específicos para as ZEDE deverão respeitar, além do objetivo geral, os objetivos específicos abaixo relacionados:

a) melhorar a infra-estrutura existente;

b) reorganizar os sistemas de mobilidade urbana através da implantação de corredores exclusivos de transporte coletivo e da requalificação dos corredores não exclusivos;

c) garantir a acessibilidade através da recuperação dos passeios públicos e remoção de obstáculos;

d) reabilitar ou definir novos planos de quadra, dotados de galerias para pedestres;

e) proteger e conservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental;

f) reabilitar as áreas e imóveis ociosos ou subutilizados;

g) implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária;

h) estimular o uso habitacional, o uso misto e promover programas destinados à habitação social;

i) implantar espaços e equipamentos públicos voltados para a saúde, educação, esportes, cultura, lazer e à inclusão para o trabalho;

j) recuperar ou criar mercados públicos e apoiar as atividades das pequenas e micro empresas;

k) fomentar as atividades econômicas e estimular os usos de comércio e serviços; e,

l) garantir a mobilidade urbana através de melhorias na infra-estrutura viária e no incentivo aos espaços de estacionamento público e privado.

Art. 136. Serão delimitadas e regulamentadas, em lei específica, as Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE, com exceção da ZEDE Centro Principal - Boa Viagem, já delimitada nesta lei.

§ 1º A delimitação a que se refere o caput deste artigo, deverá respeitar as delimitações das demais zonas especiais.

§ 2º Poderão incidir sobre as zonas de que trata o caput deste artigo os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir - TDC e da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de acordo com o limite e a forma de aplicação, a ser definidos em lei específica.

Art. 137. A Zona Especial do Aeroporto - ZEA compreende a área onde se encontra situado o Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freire e o seu entorno.

Parágrafo único. A delimitação territorial e a regulamentação da Zona Especial do Aeroporto - ZEA, a que se refere o caput deste artigo, serão objetos de lei específica.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS E INSTRUMENTOS Seção I - Dos Parâmetros Urbanísticos

Art. 138. O Plano Diretor do Recife, em função da diversidade das Zonas, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

I - coeficientes de utilização;

II - gabarito de altura;

III - taxa de solo natural; e

IV - afastamentos.

Parágrafo único. Outros parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo poderão ser definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 139. O coeficiente de utilização é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área de construção permitida em cada zona da cidade, estabelecendo as condições de utilização dos instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários definidos nesta lei.

Art. 140. Para efeito desta lei, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de utilização:

I - Coeficiente de Utilização Mínimo: determina a área mínima de construção para se estabelecerem as condições de aplicação dos instrumentos urbanísticos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

II - Coeficiente de Utilização Permanente: é o índice que determina a área de construção que permanecerá vinculada ao imóvel, para assegurar o exercício do direito de uso da propriedade, e que não poderá ser objeto de Transferência do Direito de Construir;

III - Coeficiente de Utilização Básico: é o índice que determina a área de construção permitida para cada zona da cidade, sem acréscimos decorrentes de importação de potenciais através da Transferência do Direito de Construir ou da Outorga Onerosa;

IV - Coeficiente de Utilização de Exportação: é o índice que determina a parcela do coeficiente de utilização básico que pode ser exportada, mediante a Transferência do Direito de Construir;

V - Coeficiente de Utilização de Importação: é o índice que, acima do coeficiente de utilização básico, determina a área máxima de construção a ser adquirida através da Transferência do Direito de Construir ou através da Outorga Onerosa;

VI - Coeficiente de Utilização Máximo: é o índice que determina a área total de construção permitida em cada zona da cidade, sendo o resultado do somatório entre o coeficiente básico e as áreas de construção, acrescidas a partir da transferência do direito de construir e da outorga onerosa;

Art. 141. O coeficiente de utilização básico, a que se refere o inciso III do artigo anterior, será definido pelo somatório do coeficiente de utilização permanente com o coeficiente de utilização de exportação, nos termos da seguinte fórmula: básico = permanente + exportação.

Art. 142. O coeficiente de utilização máximo, a que se refere o inciso VI do art. 140 é o resultado do somatório do coeficiente de utilização básico com o coeficiente de utilização de importação, nos termos da seguinte fórmula: max. = básico + importação.

Art. 143. Os coeficientes a serem utilizados estão definidos por zona e estabelecidos no quadro abaixo:

(veja em anexo)

Parágrafo único. A Transferência do Direito de Construir nas Zonas Especiais será definido em lei específica.

Art. 144. O Gabarito de Altura é a altura máxima permitida, medida a partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente até o ponto máximo da edificação, desconsiderando o pavimento restrito à casa de máquinas e reservatórios d'água.

Parágrafo único. Nas edificações implantadas em terrenos inclinados, o gabarito máximo deverá ser medido no ponto médio da edificação.

Art. 145. A Taxa de Solo Natural é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação, e variável por zona.

Art. 146. Os afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.

Seção II - Dos Instrumentos de Política Urbana

Art. 147. Para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano serão adotados pelo Município do Recife, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:

I - instrumentos de planejamento:

a) plano plurianual;

b) lei de diretrizes orçamentárias;

c) lei de orçamento anual;

d) lei de uso e ocupação do solo - LUOS;

e) lei de edificações;

f) lei de parcelamento do solo;

g) planos de desenvolvimento econômico e social;

h) planos, programas e projetos setoriais;

i) programas e projetos especiais de urbanização;

j) plano de regularização das zonas especiais de interesse social;

k) código do meio-ambiente e do equilíbrio ecológico da cidade do Recife; e,

l) planos regionais, microrregionais ou locais.

II - instrumentos jurídico-urbanísticos:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

b) IPTU progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) outorga onerosa do direito de construir;

e) transferência do direito de construir;

f) operação urbana consorciada;

g) consórcio imobiliário;

h) direito de preempção;

i) direito de superfície;

j) estudo de impacto de vizinhança;

k) estudo prévio de impacto ambiental;

l) licenciamento urbano e ambiental;

m) tombamento; e,

n) desapropriação.

III - instrumentos de regularização fundiária:

a) instituição de zonas especiais de interesse social;

b) concessão de direito real de uso; e,

c) concessão de uso especial para fins de moradia.

IV - instrumentos tributários e financeiros:

a) impostos,taxas, tarifas e outros preços públicos específicos;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais; e,

d) dação de imóveis para fins habitacionais em pagamento de dívida pública.

V - instrumentos jurídico-administrativos:

a) servidão administrativa e limitações administrativas;

b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;

c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e,

e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:

a) Conferência da Cidade;

b) Conferência Municipal de Política Urbana;

c) Fórum de Políticas Públicas;

d) Fórum do PREZEIS;

e) Conselho da Cidade;

f) Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU da Cidade;

g) Conselho do Orçamento Participativo - COP;

h) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM;

i) audiência pública;

j) iniciativa popular de projeto de lei de diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano; e,

k) Conselho de Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.

Seção III - Instrumentos Jurídico-Urbanísticos Subseção I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 148. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidência de imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados em toda a Macrozona de Ambiente Construído - MAC e Macrozona de Ambiente Natural - MAN, observada a legislação ambiental específica.

Parágrafo único. Será facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário nos termos previstos no art. 46 da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001.

Art. 149. Para fins desta lei, consideram-se:

I - Solo urbano não edificado: os imóveis localizados em toda a Macrozona de Ambiente Construído - MAC e na Macrozona de Ambiente Natural - MAN cujo coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona em que se situam.

II - Imóveis não utilizados: os lotes ou glebas edificados cuja área construída não seja utilizada há mais de 05 (cinco) anos.

III - Imóveis subutilizados: aqueles cujos coeficientes de utilização não atinjam o mínimo definido por zona, previsto no art. 143, e que apresentem mais de 60% (sessenta por cento) da edificação sem uso há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 150. Identificados os imóveis nas condições previstas no artigo anterior, o Município notificará seus proprietários para que promovam, no prazo de um ano:

I - o parcelamento ou edificação compulsórias; e,

II - utilização efetiva da edificação.

Art. 151. A notificação para os fins previstos no artigo anterior será feita:

I - por funcionários do órgão competente do Executivo ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; e,

II - por edital, quando frustradas por 3 (três) vezes as tentativas de notificação na forma prevista no inciso I.

§ 1º A notificação deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 2º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

§ 3º Apenas por duas vezes poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projetos para o mesmo lote.

§ 4º O parcelamento ou edificação deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, poderá o parcelamento e edificação compulsória serem realizados em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 6º Os proprietários notificados em virtude da não utilização de edificações de suas propriedades deverão garantir, no prazo de um ano a partir do recebimento da notificação, que as mesmas cumpram sua função social.

Art. 152. A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis posterior à data da notificação transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 153. Nos casos de operações urbanas consorciadas, leis específicas sobre a matéria poderão determinar regras e prazos para adoção dos instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsória dos imóveis.

Subseção II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 154. Esgotados os prazos previstos nos artigos anteriores sem o cumprimento pelos proprietários das obrigações estabelecidas, o Município fará incidir sobre o imóvel a cobrança do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo.

§ 1º Após o transcurso do prazo para cobrança do IPTU progressivo, o Município poderá aplicar, de forma progressiva, a alíquota do IPTU vigente no exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% (quinze por cento).

§ 2º A aplicação da alíquota progressiva será suspensa imediatamente, a requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o procedimento administrativo de parcelamento ou iniciada a edificação ou utilização do imóvel, mediante licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, quando não requerida ou justificada pelo contribuinte.

§ 3º Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da instituição de alíquota progressiva e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.

Art. 155. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade.

Subseção III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 156. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar e utilizar os imóveis nos prazos e condições previstas nos artigos anteriores, poderá o Município proceder à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, na forma prevista no art. 182, § 4º, inciso III da Constituição Federal e em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001.

§ 1º Os títulos da dívida pública emitidos após aprovação pelo Senado Federal serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

Art. 157. Os imóveis desapropriados nos termos das disposições anteriores deverão ser utilizados para fins de urbanização ou edificação de Habitação de Interesse Social - HIS, podendo ser alienados ou concedidos a terceiros através do devido procedimento licitatório.

Parágrafo único. Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis, nos termos do artigo anterior, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.

Subseção IV - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 158. O Poder Público Municipal exercerá a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme o disposto nos arts. 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nos termos de lei específica.

Art. 159. A outorga onerosa do Direito de Construir poderá ser concedida nas zonas especificadas no art. 143 desta lei, mediante o pagamento de contrapartida financeira a ser definida através de cálculo estabelecido em lei específica.

Art. 160. Não serão passíveis de cobrança da outorga onerosa do direito de construir:

I - Habitações de Interesse Social (HIS);

II - imóveis situados nas ZEPH quando beneficiados por obras de complementação, integração e valorização dos imóveis;

III - imóveis situados nas Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE, quando destinados a uso misto; e,

Art. 161. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada caso se verifique impacto não suportável pela infra-estrutura, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nos termos de lei específica.

Art. 162. A Outorga Onerosa do Direito de Construir não se aplica na Macrozona de Ambiente Natural - MAN.

Art. 163. Os recursos auferidos com a concessão da outorga onerosa do direito de construir deverão ser aplicados, preferencialmente, na zona onde o imóvel se encontra inserido, devendo ser destinados a programas habitacionais de interesse social e de saneamento ambiental.

Subseção V - Da Transferência do Direito de Construir

Art. 164. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário ou detentor do domínio útil de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir, total ou parcialmente, nos termos e condições previstas em lei municipal pertinente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantar infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários;

II - viabilizar a preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e,

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

§ 1º A Transferência do Direito de Construir a que se refere o caput deste artigo se dará dentro dos limites do coeficiente de exportação indicado na tabela constante no art. 143 desta lei.

§ 2º Lei específica definirá os procedimentos para a identificação dos imóveis situados nos setores e zonas descritos nos arts. 126 e 143 desta lei e as condições de aplicação do instrumento, disciplinando em ato específico a forma dos atos ou certificados que autorizam o seu exercício, os prazos e os registros das transferências do potencial construtivo.

§ 3º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 4º O exercício da transferência do direito de construir poderá se dar em outro local passível de receber o potencial construtivo objeto da autorização concedida.

Art. 165. Os imóveis destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderão alienar o potencial construtivo até o limite do coeficiente básico, mediante a transferência do direito de construir - TDC.

Art. 166. Será permitida a utilização do coeficiente máximo de construção, sem que haja a necessidade de aquisição do potencial construtivo, nas seguintes hipóteses:

I - imóveis situados nas ZEPH quando das eventuais obras de complementação, integração e valorização;

II - imóveis destinados à Habitação de Interesse Social - HIS;

III - imóveis transferidos ao Poder Público para fins de empreendimento através de consórcio imobiliário; e,

IV - imóveis destinados ao uso misto, situados nas Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE.

Art. 167. Os imóveis situados nas Zonas de Ambiente Natural - ZAN poderão alienar o potencial construtivo até o limite do coeficiente de exportação, definido no art. 143.

Art. 168. Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas áreas dentro do perímetro das operações urbanas consorciadas.

Subseção VI - Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 169. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Art. 170. Lei municipal específica delimitará as áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas, devendo constar do plano da operação:

I - definição da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV - finalidades da operação;

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios advindos da respectiva operação;

VII - forma de controle da operação compartilhada com os munícipes;

VIII - implementação de programas habitacionais dentro do perímetro da operação, em caso da necessidade de remoção ou transferência de moradias;

IX - preservação de imóveis ou espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental;

X - destinação específica dos recursos oriundos de contrapartidas financeiras decorrentes da operação urbana prevista; e,

XI - implementação de mecanismos de sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. A Lei Municipal específica, prevista no caput deste artigo, deverá incluir dentro do seu perímetro as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, sempre que estas sejam limítrofes à área objeto da Operação Urbana.

Art. 171. As Operações Urbanas Consorciadas têm como objetivo implementar projeto urbano e atender às seguintes finalidades:

I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reabilitação de áreas consideradas subutilizadas;

III - implantação de programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária;

IV - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;

V - implantação de espaços e equipamentos públicos;

VI - valorização e conservação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária;

VIII - requalificação, reabilitação ou transformação de áreas com características singulares;

IX - potencialização da dinâmica econômica e de oportunidades de novas localidades para o uso habitacional;

X - implementação dos serviços de saneamento ambiental; e,

XI - implantação de acessibilidade universal.

Art. 172. As operações urbanas consorciadas poderão prever, entre outras medidas:

I - a modificação de índices e características de parcelamentos, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; e,

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º As operações urbanas na Área de Reestruturação Urbana - ARU somente permitirão alteração dos coeficientes básico, de exportação e importação, respeitando-se os coeficientes máximos estabelecidos para cada setor.

§ 2º São vedadas, no plano da operação urbana consorciada, alterações nas restrições de uso e ocupação do solo, previstas nas leis específicas das ZEIS.

Art. 173. Os imóveis situados dentro do perímetro das operações urbanas consorciadas, só poderão exceder a Transferência do Potencial Construtivo - TDC, quando regulamentada pela norma específica da Operação Urbana Consorciada.

Art. 174. Os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

Art. 175. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.

Art. 176. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias a própria operação.

§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Subseção VII - Do Consórcio Imobiliário

Art. 177. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, conforme determinações da Lei nº 10.257 - Estatuto da Cidade de 10 de julho de 2001.

Art. 178. O poder público municipal poderá aplicar também o instrumento do consórcio imobiliário para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social e intervenções urbanísticas previstas neste plano.

Art. 179. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados através de termos de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

Subseção VIII - Do Direito de Preempção

Art. 180. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001.

Parágrafo único. O direito de preempção poderá ser exercido em prazo não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 181. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e,

VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 182. O proprietário de imóvel situado em áreas delimitadas em lei específica, sobre as quais incidirá o direito de preempção, deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, por escrito, seu interesse em comprá-lo.

§ 1º À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada a proposta de compra, assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em, pelo menos, um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 4º Ocorrida a hipótese prevista no § 3º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 183. Lei municipal delimitará as áreas e todas as demais condições em que poderá ser exercido o direito de preempção.

Subseção IX - Do Direito de Superfície

Art. 184. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001 e conforme disposições contidas na Lei nº 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 185. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo, ou espaço aéreo relativo ao terreno na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos municipais que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo e da legislação aplicável.

Art. 186. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas e bens públicos integrantes do seu patrimônio, para fins de concessão de serviços públicos.

Subseção X - Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

Art. 187. Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que podem causar impacto no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, na mobilidade urbana ou ter repercussão ambiental significativa.

Art. 188. São considerados empreendimentos de impactos:

I - as edificações não-habitacionais situadas em terrenos com área igual ou superior a 2,0 ha (dois hectare) ou com área construída igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados);

II - as edificações habitacionais situadas em terrenos com área igual ou superior a 3,0 ha (três hectares) ou cuja área construída ultrapasse 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

III - as escolas de qualquer modalidade, colégios, universidades e templos religiosos em terrenos acima de 1.000m2 (mil metros quadrados), mesmo que não se enquadrem nas condições do inciso I; e,

IV - os usos que, por sua natureza ou condições, requeiram análise ou tratamento específico por parte do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º Independentemente do disposto nos incisos anteriores e da área construída, são considerados empreendimentos de impacto para os fins previstos no caput deste artigo:

a) shopping center;

b) centrais de cargas;

c) centrais de abastecimento;

d) estações de tratamento de água e esgoto;

e) estações de energia elétrica e similares;

f) terminais de transportes rodoviários, ferroviários e aeroviários;

g) garagens de veículos de transportes de passageiros;

h) transportadoras;

i) terminais de carga;

j) centros de diversões;

k) cemitérios;

l) necrotérios;

m) matadouros, abatedouros e similares;

n) presídios;

o) quartéis;

p) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

q) autódromos, hipódromos e similares;

r) estádios esportivos;

s) Corpo de Bombeiros;

t) jardim zoológico, jardim botânico e similares;

u) hipermercados;

v) centro cultural e academias para a prática de esportes;

w) depósitos de inflamáveis, tóxicos e similares; e,

x) teatros, casas de espetáculos, cinemas e similares.

§ 2º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto fica condicionada ao cumprimento dos dispositivos previstos na legislação urbanística e à aprovação, pelos órgãos competentes da Administração Municipal, de Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser apresentado pelo interessado.

§ 3º Excepcionam-se das condições estabelecidas no inciso I, os empreendimentos de impacto a serem instalados na Área de Reestruturação Urbana - ARU, que deverão atender ao disposto na Lei nº 16.719/2001.

Art. 189. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá analisar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, de acordo com o nível de impacto, a análise das seguintes questões:

I - meio ambiente;

II - sistema de transportes;

III - sistema de circulação;

IV - infra-estrutura básica;

V - estrutura sócio-econômica;

VI - uso e ocupação do solo;

VII - adensamento populacional;

VIII - equipamentos urbanos e comunitários;

IX - valorização imobiliária;

X - ventilação e iluminação;

XI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

XII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;

XIII - impactos do empreendimento no sistema de saneamento e abastecimento de água; e,

XIV - proteção acústica e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade à vizinhança;

§ 1º O órgão competente do Poder Executivo municipal poderá exigir requisitos adicionais, em face das peculiaridades do empreendimento ou da atividade, bem como das características específicas da área, desde que tecnicamente justificada.

§ 2º Lei específica definirá os níveis de impacto para os Empreendimentos de que tratam os arts. 187 e 188 desta lei.

§ 3º Até a edição de lei específica, para regulamentação dos níveis de impacto, será aplicado o disposto na Lei nº 16.176/1996.

Art. 190. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá condicionar a aprovação do empreendimento à execução de medidas, às expensas do empreendedor, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, bem como propor melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

II - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização;

III - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; e,

IV - recuperação ou implantação de áreas verdes.

§ 1º Para a instalação de Empreendimentos de Impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes e defrontantes serão necessariamente cientificados, através de publicação em Diário Oficial ou jornal de grande circulação e placa indicativa instalada no local, com informação sobre o empreendimento, às custas do requerente, para apresentar oposição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser apreciada pelo órgão competente da municipalidade, nos termos da lei específica.

§ 2º Dar-se-á ampla publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente para quaisquer interessados.

§ 3º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental do município.

§ 4º O órgão responsável pela análise do EIV, sempre que solicitado, realizará audiência pública na forma da lei específica.

Seção IV - Instrumentos Tributários e Financeiros

Art. 191. Os Instrumentos tributários e financeiros devem ser utilizados como instrumentos complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos na promoção do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua aplicação pelas seguintes diretrizes:

I - reduzir os tributos como mecanismo compensatório para a limitação do uso e ocupação do solo nas seguintes áreas:

a) preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística;

b) de estímulo à implantação de atividades econômicas, de relevante interesse público; e,

c) em que haja interesse em ampliar os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais e o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento.

II - prover a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica, nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis.

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ESPECIAIS

Art. 192. Os projetos especiais serão definidos para áreas que podem ser objeto de intervenções, que promovam sua requalificação urbana, sua sustentabilidade, com inclusão sócio-espacial e dinamização econômica.

Art. 193. São definidas como áreas com potencialidades paisagísticas, físico-estruturais, culturais e econômicas para implantação de projetos especiais:

I - margens do Rio Beberibe;

II - margens do Rio Capibaribe;

III - margens do Rio Tejipió;

IV - Parque dos Manguezais;

V - Ilha do Zeca;

VI - Parque do Jiquiá;

VII - Mata do Engenho Uchoa;

VIII - Bairro do Recife;

IX - Santo Amaro;

X - ZEIS Santo Amaro/Tacaruna/Vila Naval;

XI - Santo Antônio e São José;

XII - Boa Vista;

XIII - Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga;

XIV - Ilha Joana Bezerra;

XV - Brasília Teimosa;

XVI - Iputinga e Parque Caiara;

XVII - Parque Apipucos;

XVIII - Jardim Botânico do Recife; e,

XIX - áreas de influência das linhas do metrô.

Art. 194. Para as áreas destinadas à implantação de projetos especiais deverão ser elaborados planos específicos, considerando os seguintes objetivos:

I - promover a dinamização econômica, através do estímulo a atividades de comércio e serviços; de cultura e lazer; turismo e negócios, em função da vocação específica da área objeto de intervenção;

II - promover a inclusão sócio-espacial, através da requalificação de áreas de urbanização precária, com prioridade para a melhoria da acessibilidade, mobilidade, condições de moradia e regularização fundiária;

III - reassentar as famílias ocupantes das áreas de preservação ambiental ou risco;

IV - reabilitar e conservar o patrimônio histórico da cidade, potencializando a vocação do Recife para Patrimônio Histórico da Humanidade;

V - reabilitar e conservar o meio ambiente, promovendo a recuperação, a proteção, a conservação e a preservação das áreas de ambiente natural, garantindo o uso sustentável desse patrimônio para as presentes e futuras gerações;

VI - priorizar os investimentos em infra-estrutura, principalmente de saneamento e sistema viário e de transporte;

VII - implantar mecanismos que viabilizem parcerias entre o poder público e a iniciativa privada; e,

VIII - promover a inclusão sócio-espacial da população local, através da dinamização econômica com alternativas de trabalho e renda e pela intervenção física nas áreas de urbanização precária.

TÍTULO V - DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO URBANO PARTICIPATIVO E GESTÃO DEMOCRÁTICA E DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL, URBANO E AMBIENTAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO PARTICIPATIVO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 195. O Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática do Recife será integrado por órgãos do Poder Público Municipal, Conselhos e Fundos Públicos instituídos por lei, tendo por competência a elaboração, implementação, acompanhamento e controle da política de desenvolvimento urbano, garantida a participação da sociedade por meio dos instrumentos democráticos da gestão urbana.

Art. 196. São princípios norteadores do Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática:

I - integração e coordenação dos processos de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental, mediante a articulação dos diversos órgãos que integram a Administração Pública Municipal com os agentes públicos e privados, através dos instrumentos de gestão democrática; e,

II - participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação das ações.

Art. 197. São objetivos do Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática:

I - conferir às ações de execução da política de desenvolvimento urbano e ambiental, eficácia, eficiência e efetividade, objetivando melhorar a qualidade de vida dos munícipes e a habitabilidade no espaço urbano;

II - instituir mecanismos de implementação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Diretor da Cidade e de outros planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento urbano e ambiental da Cidade;

III - garantir a participação da sociedade na formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações da política de desenvolvimento urbano e ambiental do Município; e,

IV - promover a cooperação com os órgãos do governo federal, estadual e municipal e com os demais municípios da Região Metropolitana do Recife no processo de planejamento e gestão de interesses comuns.

Art. 198. O Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática, para realização de seus objetivos, atuará com os seguintes meios e instrumentos de gestão democrática:

I - Conferência da Cidade;

II - Conferência Municipal de Política Urbana;

III - Fórum de Políticas Públicas;

IV - Fórum do Prezeis;

V - Conselho da Cidade;

VI - Conselho de Desenvolvimento Urbano;

VII - Conselho do Orçamento Participativo;

VIII - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

IX - Audiências Públicas;

X - iniciativa popular de projetos de lei; e,

XI - Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT.

Art. 199. A gestão democrática da política de desenvolvimento urbano e ambiental consiste no processo participativo da sociedade junto ao Poder Executivo e Legislativo, nas decisões referentes à política de desenvolvimento urbano e ambiental e do Plano Diretor da Cidade.

Art. 200. Caberá ao poder público municipal na gestão democrática urbana:

I - induzir e mobilizar as ações de cooperação entre os diversos agentes econômicos e sociais que atuam na Cidade do Recife;

II - articular e coordenar no âmbito de sua competência, as ações dos órgãos públicos estaduais e federais;

III - garantir e incentivar o processo de gestão democrática da política urbana e ambiental, na perspectiva de sua formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social;

IV - coordenar os procedimentos relativos à formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental da Cidade;

V - promover a capacitação técnica de todos os agentes sociais na formulação, implementação e controle das políticas públicas;

VI - garantir o acesso de qualquer interessado nos documentos e informações produzidos.

VII - promover a integração intersetorial entre as instâncias democráticas: conselhos, fóruns, conferências; e,

VIII - instituir Câmaras Técnicas no Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Art. 201. O Conselho da Cidade será constituído por Câmaras Técnicas de Habitação, Saneamento Ambiental, Acessibilidade e Mobilidade Urbana, Controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano, garantida a participação da sociedade nos termos da legislação específica.

Art. 202. O Conselho de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado integrado paritariamente por representantes da sociedade, órgãos de classe e do poder público de caráter permanente e deliberativo, cuja composição será definida por lei própria.

Parágrafo único. É proibida a remuneração a qualquer título aos membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Art. 203. O Conselho de Desenvolvimento Urbano poderá convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou outras autoridades no âmbito do Município, para prestar esclarecimentos ou informações em assuntos atinentes à política de desenvolvimento urbano e ambiental.

Parágrafo único. A convocação de que trata o artigo anterior deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, especificando o seu objeto.

Art. 204. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Urbano:

I - analisar, participar e deliberar nos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Recife, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e outros instrumentos de regulamentação em matéria urbanística;

II - apreciar e deliberar sobre assuntos referentes a implementação da Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental da Cidade e do Plano Diretor;

III - acompanhar e avaliar a adoção dos instrumentos jurídico - urbanísticos e administrativo de política urbana e ambiental avaliando seus efeitos e resultados;

IV - apreciar as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) quanto aos recursos consignados para execução dos planos e programas de implementação da política de desenvolvimento urbano;

V - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução financeira orçamentária municipal relacionada à consecução dos objetivos do Plano Diretor do Recife;

VI - sugerir ajustes e alterações no Plano Diretor e nos projetos e programas de execução da política de desenvolvimento urbano e ambiental;

VII - acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento dos planos setoriais, zelando pela integração com as políticas de controle do uso e ocupação do solo urbano, acessibilidade e mobilidade urbana, saneamento ambiental e habitação;

VIII - convocar, organizar e coordenar conferências relativas à implementação da política de desenvolvimento urbano e ambiental;

IX - fiscalizar a utilização dos recursos advindos dos instrumentos de política urbana e ambiental e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; e,

X - sugerir ajustes e mudanças nos objetivos e diretrizes do Plano Diretor do Recife e em projetos e programas da política urbana.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o CDU poderá solicitar informações aos órgãos da Prefeitura e convocar, quando necessário, autoridades administrativas da municipalidade para prestar informações e esclarecimentos nas sessões de controle, acompanhamento e avaliação da gestão do Plano Diretor do Recife.

Art. 205. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM:

I - estabelecer as diretrizes da política e das ações do Município relativas ao meio ambiente;

II - normatizar, formular, controlar, acompanhar e fiscalizar as ações da política do meio ambiente;

III - apresentar planos e programas de execução da política ambiental;

IV - estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental para o Município do Recife, observadas as legislações federal, estadual e municipal;

V - opinar previamente sobre programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, nas questões pertinentes a sua competência;

VI - opinar sobre a política de uso, ocupação e controle do solo urbano, no que se lhe compete, objetivando a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII - propor a realização de audiências públicas, na forma da lei pertinente, visando à participação da sociedade nos processos de instalação de atividades potencialmente causadoras de impacto ao meio ambiente;

VIII - propor alterações na legislação ambiental visando adequá-la à realidade sócio-econômica do Município; e,

IX - propor e deliberar sobre normas e procedimentos complementares, necessários à implantação dos sistemas de fiscalização e licenciamento das atividades nocivas ao meio ambiente, a cargo do Município.

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente será definida nos termos da legislação específica.

Art. 206. São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT:

I - subsidiar o Município no gerenciamento do Sistema de Circulação - CS/Recife; e,

II - subsidiar o Município no gerenciamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP/Recife.

Art. 207. São atribuições do Conselho do Orçamento Participativo - COP:

I - apreciar e apresentar propostas ao Plano Plurianual de Investimento, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Município, observando o cumprimento da política de desenvolvimento urbano e ambiental e do Plano Diretor;

II - acompanhar e avaliar a execução financeira e orçamentária anual do município objetivando garantir a execução do plano plurianual de investimentos, opinando sobre eventuais alterações;

III - apreciar e apresentar sugestões acerca da política de arrecadação tributária, no atinente à aplicação dos instrumentos jurídico-urbanísticos previstos pelo Plano Diretor; e,

IV - apreciar e opinar sobre Plano de Investimentos, em conformidade com as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo plano diretor e de acordo com o processo de discussão do orçamento participativo.

Art. 208. A Conferência da Cidade, a Conferência Municipal de Política Urbana, o Fórum de Políticas Públicas, o Fórum do Prezeis, as Audiências Públicas, Conselho do Orçamento Participativo e outros instrumentos de gestão democrática observarão seus regimentos internos e outras normas de organização.

Art. 209. O Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática, por seus diversos órgãos, será coordenado pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras, Desenvolvimento Urbano e Ambiental ou por outro órgão da Administração direta que lhe suceder com igual competência.

Art. 210. Caberá ao Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática coordenar a elaboração do Plano Diretor, de Planos Setoriais, de Planos e Programas Regionais, Micorregionais ou Locais e do Orçamento participativo anual.

§ 1º Os Planos Setoriais, elaborados pelos órgãos competentes da Administração Municipal, deverão conter objetivos, diretrizes, metas, ações e previsão orçamentária por área de atuação e órgãos entidades vinculadas.

§ 2º Os Planos e Programas Regionais, Microrregionais ou Locais deverão conter objetivos, diretrizes, metas, ações e vinculação orçamentária específica, por região político-administrativa e serão elaborados, com a participação com as instâncias do orçamento participativo da região, em consonância com o Plano Diretor, Plano Plurianual e Planos Setoriais, sendo considerados diretrizes para a atuação dos diversos órgãos integrantes do Poder Executivo.

Art. 211. Os procedimentos a serem adotados pelo Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática serão objeto de decreto regulamentador.

Art. 212. O Fundo de Desenvolvimento Urbano, previsto no art. 103, parágrafo único, inciso XII da Lei Orgânica do Município, será constituído por:

I - receitas provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos,tributários e financeiros.

II - recursos próprios do Município;

III - transferências inter-governamentais;

IV - transferências de instituições privadas;

V - transferências do exterior;

VI - transferências de pessoa física;

VII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

VIII - doações; e,

IX - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados tendo em vista o plano anual específico, a ser aprovado juntamente com a proposta orçamentária.

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão utilizados para execução da política de desenvolvimento urbano e ambiental.

§ 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão geridos, nos termos da legislação específica, pelo Município do Recife e acompanhada a sua utilização pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL URBANO E AMBIENTAL

Art. 213. Fica instituído o Sistema de Informação Municipal Urbano e Ambiental, que terá por objetivo fornecer informações ao planejamento, monitoramento, implementação e avaliação da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município e do Plano Diretor, subsidiando a tomada de decisões pelos órgãos gestores.

Art. 214. São objetivos do Sistema de Informação Municipal Urbano e Ambiental:

I - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança de dados e informações necessários à implementação da política de desenvolvimento urbano e ambiental;

II - disponibilizar as informações ao público em geral, ressalvadas as situações imprescindíveis à segurança da população e do Município;

III - articular e integrar-se com os demais sistemas de informações e bases de dados municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e entidades privadas;

IV - manter atualizados os sistemas de informações e bases de dados necessários ao sistema de planejamento e de gestão democrática urbana; e,

V - incorporar tecnologias e sistemas apropriados para a melhoria da produtividade e segurança do sistema de informação municipal para o planejamento urbano e ambiental.

Art. 215. O Sistema de Informação Municipal Urbano e Ambiental contará, para o desenvolvimento de suas atividades, com as seguintes informações e bases de dados:

I - Unidades Territoriais Básicas:

a) Regiões Político-administrativas - RPA;

b) Microrregiões;

c) Bairros;

d) Unidades de Desenvolvimento Humano;

e) Zonas decorrentes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano Diretor da Cidade do Recife; e,

f) Áreas de interesse social do Município.

II - Redes de Infra-Estrutura:

a) Saneamento ambiental; e,

b) Sistemas de mobilidade urbana.

III - indicadores sociais e econômicos;

IV - cadastros de infra-estruturas, de logradouros públicos e de levantamento fundiário de áreas de interesse municipal; e,

V - acompanhamento da implementação do Plano Diretor.

CAPÍTULO III - DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 216. O Plano Diretor do Recife será revisto a cada 10 (dez) anos ou sempre que mudanças significativas na evolução urbana o recomendarem.

§ 1º A proposta de revisão será coordenada tecnicamente pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental - SPPODUA, a quem caberá presidir o processo e constituir comissão especial para revisão do Plano Diretor, criada por ato administrativo do executivo municipal.

§ 2º O processo de revisão do Plano Diretor do Recife compreenderá a execução de atividades técnicas, voltadas para a produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas e atividades estruturadas para a sua discussão com a sociedade.

§ 3º A proposta de revisão do Plano Diretor será apresentada para discussão, em Conferência Municipal própria, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil.

§ 4º Para a realização da Conferência Municipal, será instituída comissão organizadora por ato administrativo do executivo municipal.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 217. Até o final de 2010, o Município deverá elaborar a Agenda 21 local, fruto do planejamento participativo, para o estabelecimento de um pacto entre o poder público e a sociedade em prol do desenvolvimento sustentável.

Art. 218. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 02 (dois) anos, deverá submeter à Câmara de Vereadores do Recife Projetos de Lei Municipal, adequando a legislação urbanística e ambiental às disposições constante na presente lei.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se também à identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados definidos no art. 149 deste Plano Diretor.

Art. 219. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá enviar à Câmara de Vereadores do Recife Projetos de Lei Municipal, instituindo os Planos Setoriais de Políticas Públicas previstos na presente lei.

Art. 220. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá enviar à Câmara de Vereadores do Recife, Projeto de Lei Municipal, delimitando os Setores de Sustentabilidade Ambiental SSA2 previstos na presente lei.

Art. 221. Enquanto não editadas as leis específicas disciplinadoras dos institutos da Transferência do Direito de Construir - TDC e da Outorga Onerosa do Direto de Construir, fica permitido:

I - Na Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada 1 - ZAC C1 a edificação até o limite do coeficiente de utilização básico definido para esta zona, nesta lei; e,

II - Na Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada 2 - ZAC 2 a edificação até o limite dos coeficientes de utilização máximos definidos conforme os setores e categorização de vias, para esta zona, nesta lei.

Art. 222. Deverão ser adotados em caráter transitório, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, os parâmetros a seguir relacionados, constantes das Leis nºs 16.176/1996 e 16.719/2001:

I - Para efeito do cálculo da área de construção decorrente da aplicação dos coeficientes de utilização definidos no art. 143, serão adotadas as seguintes regras:

a. Na ZAC Controlada 2, o cálculo dos coeficientes será executado de acordo com as regras constantes na Lei nº 16.719/2001;

b. Nas demais zonas, para o cálculo da área total de construção permitida, será considerado apenas o total da área privativa, de acordo com os conceitos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

c. Para os imóveis não condominiais, poderão ser dispensadas do cálculo da área total de construção, em cada zona, as áreas destinadas ao estacionamento de veículos e as circulações verticais, inclusive hall, by-pass e casa de máquinas.

II - Relativamente aos afastamentos das edificações, adotar-se-ão as seguintes fórmulas:

a. para ZAC Controlada:

1. Af = Afi + (n-3) 0,25;

2. Al = Ali + (n-3) 0,35;

3. Afu = Al.

b. para as demais Zonas do Ambiente Construído - ZAC, Zonas do Ambiente Natural - ZAN e Zonas Especiais - ZE, exceto ZEIS:

1. Af = Afi + (n-4) 0,25;

2. Al = Ali + (n-4) 0,25;

3. Afu = Al.

III - Os afastamentos mínimos iniciais, a serem adotados nas fórmulas definidas nas alíneas a e b do inciso II deste artigo, serão:

a) Para a ZAC Controlada:

1. Afi = 7,00 m;

2. Ali = 3,00 m;

3. Afu = Al.

b) Para as demais Zonas do Ambiente Construído - ZAC, Zonas do Ambiente Natrural - ZAN e Zonas Especiais - ZE, exceto ZEIS:

1. Afi = 5,00 m;

2. Ali = 3,00 m;

3. Afu = Al.

IV - Os demais requisitos especiais de afastamentos aplicáveis em todas as zonas que integram o território do Município obedecerão ao estabelecido na Lei nº 16.719/2001 para a ZAC Controlada 2 e na Lei nº 16.176/1996 para as demais zonas.

V - Relativamente à ZAC Controlada 2, permanecerão os limites dos setores e a classificação da via estabelecidos na Lei nº 16.719/2001, respeitados os parâmetros abaixo indicados:

ZONAS COEFICIENTES DE UTILIZAÇÃO - µ
    µ Mínimo µ Perma-nente µ Básico µ de exportação µ de importação (TDC ou outorga onerosa) µ Máximo
ZAC -R 0,1 - 2,0 - - 2,0
ZAC-C ZAC-C 1 0,1 1,0 2,0 1,0 1,0 3,0
ZAC-C 2 0,1 1,0 3,5 2,5 - 3,5  
0,1 1,0 3,0 2,0 - 3,0
0,1 1,0 2,5 1,5 - 2,5
0,1 1,0 2,0 1,0 - 2,0
0,1 1,0 1,5 0,5 - 1,5
ZAC-M 0,1 1,0 3,0 2,0 - 3,0
ZAN 0,1 1,0 1,5 0,5 - 1,5
SSA 2 0,1 1,0 2,0 1,0 - 2,0
Categoria de dimensionamento das vias Gabarito (metros lineares) Setores
    SRU 1 SRU 2 SRU 3
    TSN TSN TSN
A = 60 30 50 60
B = 48 30 50 60
C = 24 30 50 60

VI - Relativamente às Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, deverá ser obedecido ao determinado no Anexo 8 da Lei nº 16.719/2001 para a ZAC Controlada 2 e no Anexo 11 da Lei nº 16.176/1996 para as demais zonas, e os dispositivos referentes ao coeficiente de utilização, à taxa de solo natural e aos afastamentos para os Setores de Preservação Ambiental - SPA deverão também atender aos das zonas adjacentes a estes setores, indicadas na presente lei.

VII - Em relação à taxa de solo natural, aplicável às Zonas de Ambiente Natural - ZAN e Zonas de Ambiente Construído - ZAC, aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) 50% (cinqüenta por cento) para as ZAN;

b) 20% (vinte por cento) na ZAC RESTRITA; e,

c) 25% (vinte e cinco por cento) nas demais ZAC, exceto na ZAC Controlada 2, que permanecerá o estabelecido no inciso V.

§ 1º Os proprietários de imóveis situados nas Zonas Especiais - ZE poderão solicitar à Comissão do Controle Urbano a aplicabilidade de parâmetros distintos dos previstos nas alíneas a e b do Inciso II deste artigo para o afastamento frontal dos imóveis, podendo ser observado nesta hipótese o alinhamento dominante na testada da quadra em que se situam.

§ 2º O significado das siglas contidas nas fórmulas previstas nos incisos II e III deste artigo são os seguintes:

1. n = Número de pavimentos;

2. Af = Afastamento frontal;

3. Al = Afastamento lateral;

4. Afi = Afastamento frontal inicial;

5. Ali = Afastamento lateral inicial; e,

6. Afu = Afastamento de fundos.

§ 3º O disposto na alínea a do inciso VII deste artigo não se aplica às Unidades de Conservação da Natureza nem às Unidades de Conservação da Paisagem, cujos parâmetros serão definidos em instrumentos legais específicos.

Art. 223. Fica determinado o gabarito de altura de 42,00m (quarenta e dois metros) para os lotes lindeiros à Av. Boa Viagem, em caráter transitório, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. O Gabarito de que trata o caput deste artigo, é a altura máxima permitida, medida a partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente do Município até o ponto máximo da edificação, excetuados o reservatório superior e a casa de máquinas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.710, de 27.05.2011, DOM Recife de 28.05.2011, rep. DOM Recife de 30.08.2011, rep. DOM Recife de 01.09.2011, rep. DOM Recife de 15.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 223 Fica determinado o gabarito de altura de 42,00m (quarenta e dois metros) para os lotes lindeiros à Av. Boa Viagem, em caráter transitório, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
  Parágrafo único. O Gabarito de que trata o caput deste artigo, é a altura máxima permitida, medida a partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente do Município até o ponto máximo da edificação, excetuados o reservatório superior e a casa de máquinas."

Art. 224. Os atuais limites das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH e das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são os definidos na Lei nº 16.176/1996, Lei nº 16.719/2001 e legislações complementares, até a revisão dos citados diplomas legais.

Art. 225. Os Anexos 3 e 11 da Lei nº 16.176/1996, o Anexo 8 da Lei nº 16.719/2001 e o Anexo I da Lei nº 16.284/1997, que tratam da identificação das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH e Imóveis Especiais de Preservação - IEP, continuarão em vigor até que sejam alterados nos termos da legislação específica.

Art. 226. Os requerimentos referentes aos pedidos de Aprovação de Projeto, Legalização, Alterações durante a obra, Licença de Construção, Habite-se, Aceite-se, ou outros processos interligados, serão analisados segundo as leis vigentes à época do protocolamento do projeto inicial ou reforma que os motivaram.

Art. 227. O Poder Público Municipal, no prazo de 02 (dois) anos após a entrada em vigor desta lei, deverá promover a revisão da lei que instituiu o Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS.

Art. 228. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA 2, instituídas pela Lei Municipal nº 16.176/1996, Lei nº 16.609/2000, Lei nº 16.719/2001 e demais legislações aplicáveis, passam a ser classificadas como Unidades Protegidas, de acordo com o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP.

§ 1º As Unidades Protegidas, referidas no caput deste artigo, serão regulamentadas na forma da legislação específica.

§ 2º Permanecerão em vigor os atuais decretos regulamentadores para as áreas classificadas pela Lei nº 16.176/1996 e demais legislações aplicáveis como ZEPA 2, até a aprovação de legislação específica.

Art. 229. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA 1, instituídas pela Lei nº 16.176/1996, passam a ser classificadas como Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA, nos termos do art. 124 desta lei.

Art. 230. Adotar-se-á para a ZEDE Centro Principal - Centro Expandido, todas as ZEDE Centro Secundário e todas as ZEDE Centro Local, os parâmetros e limites definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 16.176/1996 e suas posteriores alterações, para as Zonas Especiais de Centro Principal - ZECP e Zonas Especiais de Centro Secundário, Zonas Especiais de Centro Metroviário, respectivamente até a publicação da legislação específica.

Parágrafo único. Na ZEDE Centro Principal - Boa Viagem e no trecho da ZEDE Centro Principal - Centro Expandido não contido dentro do limite da ZECP deverão ser adotados os parâmetros definidos nesta lei para a Zona Moderada até a publicação da legislação especifica.

Art. 231. Deverá ser adotado, em caráter transitório até a edição da lei específica regulamentadora dos níveis de impacto, as disposições constantes na Lei nº 16.176/1996 para os Empreendimentos de Impacto.

Art. 232. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 01 (um) ano, o Plano de Enfrentamento à Violência na Cidade do Recife, de que trata o art. 43 desta lei.

Art. 233. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 01 (um) ano, o Plano de Enfrentamento ao Aquecimento Global, de que trata o art. 49 desta lei.

Art. 234. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 01 (um) ano, o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Recife, de que trata o art. 80 desta lei.

Art. 235. No prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, esta lei deverá ser editada também em linguagem Braille.

Art. 236. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 15.547, 19 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 237. Os prazos referidos nesta lei serão contados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário.

Art. 238. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Veja no final desta página)

Recife, 29 de dezembro de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 06/2006 de Autoria do Poder Executivo