Lei nº 1.651 de 27/11/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 dez 1990

Estabelece o horário de funcionamento comercial e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de segunda à sexta-feira, no horário compreendido das 8:00 às 19:00 horas.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como: farmácias, padarias, postos de abastecimentos, bares e restaurantes. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.237, de 09.01.1995, Ed.de 09.01.1995)

§ 2º - Além dos serviços compreendidos no parágrafo acima, inclui-se, também, os situados na denominada rua 24 horas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.237, de 09.01.1995, Ed.de 09.01.1995)

Art. 2º O funcionamento comercial aos sábados será das 8:00 às 13:00 horas.

Parágrafo único. o proprietário, com a própria família, poderá colocar em funcionamento no dia e horário que pretender, sem utilizar o empregado.

Art. 3º A Secretária Municipal Competente tomará as providências necessárias para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 27 de novembro de 1990.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Lises Alves Campos

Dilson Menezes Barreto

Aerton Menezes Silva