Lei nº 1.609 de 23/09/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 set 2005

Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração - PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, e adota outras providências. (Redação dada à ementa pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Subsídios - PCCS do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, e adota outras providências."
  2) Ver Decreto nº 4.248, de 02.03.2011, DOE TO de 03.03.2011, que regulamenta esta Lei, com efeitos a partir de 17.01.2011.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração - PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Subsídios - PCCS do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins."

§ 1º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado do Tocantins, no âmbito estadual:

I - é exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins;

II - tem recursos prioritários para realização de suas atividades;

III - atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)

§ 2º A administração fazendária e os Auditores Fiscais da Receita Estadual têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)

§ 3º A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE submete-se ao Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)

Seção I - Dos Objetivos do PCCS

Art. 2º São objetivos do PCCS:

I - instituir perspectivas básicas de:

mobilidade funcional na carreira;

melhoria salarial mediante progressão e promoção;

II - motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Estado, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados;

III - possibilitar o desenvolvimento profissional do Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante processos de aperfeiçoamento profissional, estimulando-o a assumir desafios no exercício de suas atribuições;

IV - organizar o escalonamento do cargo em classes, tendo em vista a:

complexidade das atribuições;

b) necessidade de constituir sistema de retribuição por intermédio de escalas de vencimentos, como forma de progressão na carreira fiscal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) necessidade de constituir sistema de retribuição por intermédio de escalas de subsídios, como forma de progressão na carreira fiscal."

Seção II - Da Organização do Cargo e da Jornada de Trabalho

Art. 3º Compõe a carreira de AFRE o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, organizado em 4 classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções, na ordem e nos quantitativos abaixo:

I - AFRE 4a Classe: 120 vagas;

II - AFRE 3a Classe: 580 vagas;

III - AFRE 2a Classe: 50 vagas;

IV -AFRE 1a Classe: 50 vagas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Compõe a carreira de AFRE o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, organizado em 3 Classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções, na ordem e nos quantitativos abaixo:
  I - AFRE 3a Classe - 120 vagas;
  II - AFRE 2a Classe - 580 vagas;
  III - AFRE 1a Classe - 100 vagas."

Art. 4º É de cento e oitenta horas mensais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizada em regime de escala por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º. Somente poderá fruir de folga e receber o correspondente vencimento o Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetivamente cumprir com suas atribuições nas respectivas escalas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Somente poderá fruir de folga e receber o correspondente subsídio o Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetivamente cumprir com suas atribuições nas respectivas escalas."

Seção III - Dos Conceitos

Art. 5º Para os fins do PCCS considera-se:

I - Cargo público, o instituído por Lei na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Cargo público, o instituído por Lei na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente;"

II - Classe, o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;

III - Carreira, o grupamento de classes de um mesmo cargo, da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas, segundo o grau crescente de complexidade e responsabilidade das tarefas, respectivos requisitos para realizá-las;

IV - Padrão, o indicativo da posição do cargo nas escalas de vencimento;

V - Progressão, a elevação do servidor do padrão de vencimento em que se encontra, para o imediatamente superior dentro da mesma classe; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Progressão, a elevação do servidor estável do padrão de vencimento em que se encontra, para o imediatamente superior dentro da mesma classe;"

VI - Promoção, a elevação do servidor de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Promoção, a elevação do servidor estável de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior."

CAPÍTULO II - DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - AFRE Seção I - Da Investidura

Art. 6º A investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, para a classe e padrão iniciais.

Art. 7º Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições do cargo são os constantes do Anexo I.

Seção II - Do Exercício e da Lotação

Art. 8º O início, a interrupção e o reinício do exercício devem ser registrados no assentamento individual do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Art. 9º O Auditor Fiscal da Receita Estadual não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em Lei.

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a fixação da lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão da Secretaria da Fazenda, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual também pode ser lotado na Procuradoria-Geral do Estado, com exercício na Procuradoria Fiscal e Tributária, ou na Secretaria de Indústria e Comércio, inclusive para exercer cargo de livre nomeação e exoneração, quando autorizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.966, de 23.10.2008, DOE ES de 24.10.2008)

CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 11. O desenvolvimento funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual tem por objetivo:

I - incentivar a melhoria do desempenho na execução das atribuições do cargo;

II - oferecer perspectivas de progressão na carreira;

III - incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do cargo.

Art. 12. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e Promoção.

Seção II - Da Avaliação Especial de Desempenho - AED

Art. 13. A Avaliação Especial de Desempenho - AED, levada a efeito por comissão especial, consiste no aferimento dos aspectos funcionais de atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual e das circunstâncias comportamentais no seu ambiente de trabalho, com base na:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - responsabilidade;

IV - eficiência e eficácia;

V - capacidade de iniciativa;

VI - produtividade.

Art. 14. A AED é realizada em etapas autônomas, a cada seis meses, enquanto perdurar o estágio probatório.

§ 1º Os resultados são apurados mediante pontuação.

§ 2º É reprovado na AED o Auditor Fiscal da Receita Estadual que não alcançar cinqüenta por cento da pontuação máxima:

I - em duas avaliações, consecutivas ou não;

II - na média aritmética dos pontos obtidos em todas as AED.

§ 3º Uma vez reprovado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual é submetido a procedimento administrativo, em que se lhe assegure ampla defesa, com vistas à exoneração, se confirmada a reprovação.

Seção III - Da Avaliação Periódica de Desempenho - APD

Art. 15. A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é realizada a cada doze meses, na conformidade do regulamento.

Art. 16. São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:

I - o Acompanhamento de Desempenho, caracterizado pelo intercâmbio de informações entre a chefia e o Auditor Fiscal da Receita Estadual, com a finalidade de detectar:

problemas na execução das atribuições típicas do cargo;

b) existência de situações que interfiram na obtenção dos resultados, indicando as providências de saneamento;

II - a Avaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos, no cotejo dos fatores estabelecidos;

III - o Plano de Aperfeiçoamento, caracterizado pelo atendimento às recomendações sobre a melhoria de desempenho e o desenvolvimento profissional do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Art. 17. Enquanto não regulamentada, a Avaliação Periódica de Desempenho não constitui exigência ou requisito para fins de Progressão e Promoção.

CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 18. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.998, de 16.12.2008, DOE ES de 17.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Estadual estável, mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira."

Art. 19. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e por Promoção.

Parágrafo único. A Progressão e a Promoção não se interrompem quando, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual permaneça no exercício do cargo.

Art. 20. A Promoção induz efeitos financeiros para o Auditor Fiscal da Receita Estadual a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.

Art. 21. Para os fins Progressão e Promoção, não se considera efetivo exercício:

I - as licenças:

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

para tratar de interesses particulares;

II - os afastamentos para:

servir a outro órgão ou entidade;

o exercício de mandato eletivo;

III - o desvio de função.

§ 1º O exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias, não caracteriza desvio de função.

§ 2º Considera-se efetivo exercício as licenças para desempenho de mandato classista, concedidas na conformidade do art. 104 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Considera-se efetivo exercício as licenças para desempenho de mandato classista, concedidas na conformidade do art. 102 da Lei nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999."

Seção II - Da Progressão

Art. 22. É concedida Progressão ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que: (Redação dada pela Lei nº 1.998, de 16.12.2008, DOE ES de 17.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. É concedida Progressão ao Auditor Fiscal da Receita Estadual estável que:"

I - tenha cumprido vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra;

II - obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;

III - esteja em efetivo exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda;

IV - não tenha:

a) mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado;

b) sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar, excetuada a de advertência.

Art. 23. É vedada a progressão durante o estágio probatório.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual, após a conclusão do estágio probatório, sendo considerado apto, é posicionado no Padrão II da Classe inicial.

Seção III - Da Promoção

Art. 24. A Promoção do Auditor Fiscal da Receita Estadual é condicionada à existência de vaga e aprovação em curso de aperfeiçoamento, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 25. O procedimento de Promoção é formalizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 26. O Auditor Fiscal da Receita Estadual pode candidatar-se à Promoção se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo:

I - esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

II - conte no mínimo com cinco anos de efetivo exercício na classe a que pertencer;

III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - tenha conceito igual ou superior a 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos da APD;

V - o tenha:

a) os últimos dois anos, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus aos cofres públicos do Estado de Tocantins;

b) sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar, excetuada a de advertência;

c) ais de cinco faltas injustificadas por exercício, no período avaliado.

Art. 27. Constitui, ainda, exigências e requisitos finais para a Promoção, que o Auditor Fiscal da Receita Estadual tenha:

I - incluído curso de formação e aperfeiçoamento oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha, cumulativamente:

freqüência de, no mínimo, 80%;

aproveitamento expresso em prova final, exigida nota mínima de cinco por disciplina, numa escala de zero a dez;

II - tenha aproveitamento mínimo de 50% da prova de conhecimento técnico, pertinente a área de atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, cujos critérios são definidos em edital.

Art. 28. Sendo o número de servidores aptos para promoção na carreira de AFRE superior ao número de vagas disponíveis no nível da carreira, ao qual pretendem ser promovidos, tem preferência, sucessivamente, o Auditor Fiscal da Receita Estadual que:

I - alcançar maior pontuação na prova final a que se refere o art. 27, inciso II;

II - obter a maior média de resultados nas Avaliações Periódicas de Desempenho no respectivo período aquisitivo;

III - possuir curso superior em Ciências Contábeis, Direito, Economia, Administração, Ciências da Computação ou Sistema de Informação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - possuir curso superior em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração;"

IV - for mais antigo no Fisco;

V - for mais idoso.

Seção IV - Da Qualificação Profissional

Art. 29. A Secretaria de Estado da Fazenda desenvolverá programas de qualificação para Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único. A Qualificação Profissional do Auditor Fiscal da Receita Estadual resulta de programas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vista à:

I - progressão funcional;

II - formação inicial e preparação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para o exercício das atribuições do cargo, propiciando-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades;

III - preparação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento.

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Redação dada ao capítulo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DO SUBSÍDIO"

Art. 30. O vencimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, expresso em Classes e Padrão, é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo II desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. O subsídio do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, expresso em Classes e Padrão é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo II a esta Lei."

Seção Única - Da Produtividade Fiscal

Art. 31. O vencimento de que trata o art. 30 desta Lei é pago em valores integrados pela produtividade fiscal, respeitados a correspondente Classe e o respectivo Padrão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, e calculado de forma diretamente proporcional ao resultado de seu trabalho, na conformidade do regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 31. O Subsídio de que trata o artigo anterior é pago em valores integrados pela produtividade fiscal, respeitados a correspondente Classe e respectivo Padrão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, e calculado de forma diretamente proporcional ao resultado de seu trabalho, na conformidade do regulamento."

§ 1º Para fins deste artigo, a produtividade fiscal corresponde à variação de 1 a 1000 pontos, sendo que até 30 de abril de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0.045% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observada a classe em que estiver enquadrado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.230, de 03.12.2009, DOE TO de 04.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins deste artigo, a produtividade fiscal corresponde à variação de 1 a 1000 pontos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)"
  "§ 1º Para fins deste artigo, o subsídio é organizado em faixas com identificação alfabética, de acordo com os pontos de produtividade fiscal atribuída aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, na forma a seguir:
  I -"A", de 50 até 250 pontos, equivalente a 9% do subsídio;
  II -"B", maior que 250 até 500 pontos, equivalente a 18% do subsídio;
  III - "C", maior que 500 até 750 pontos, equivalente a 27% do subsídio;
  IV - "D", maior que 750 até 1000 pontos, equivalente a 36% do subsídio;
  V - "E", maior que 1000 pontos, equivalente a 45% do subsídio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)"
  "§ 1º Para fins deste artigo, o subsídio é organizado em faixas com identificação alfabética, de acordo com os pontos de produtividade fiscal atribuída aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, na forma a seguir:
  I - "A", de 50 até 250 pontos;
  II - "B" maior que 250 até 500 pontos;
  III - "C" maior que 500 até 750 pontos;
  IV - "D" maior que 750 até 1.000 pontos;
  V - "E" maior que 1.000 pontos."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§2º Os subsídios correspondentes às faixas de produtividade de que trata o parágrafo anterior são os que constam do Anexo III a esta Lei, tabelas de 1 a 3."

§ 3º A remuneração paga mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual é o valor resultante do somatório do vencimento constante do Anexo II desta Lei, acrescido da respectiva produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O subsídio pago mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual é o valor resultante do somatório do subsídio constante do Anexo II a esta Lei, acrescido da respectiva produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)"
  "§ 3º O Subsídio pago mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, é o resultante da produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento."

§ 4º Só percebe o vencimento integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções, conforme o disposto no art. 10 desta Lei, ou quando se encontrar no exercício de mandato eletivo ou classista, ou ainda, no exercício de cargo de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, desde que equivalente ou superior ao cargo de Superintendente da Estrutura Operacional da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.230, de 03.12.2009, DOE TO de 04.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Só percebe o vencimento integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções, conforme o disposto no art. 10 desta Lei, ou quando se encontrar no exercício de mandato eletivo ou classista. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)
  "§ 4º. Só percebe o subsídio integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções, conforme o disposto no art. 10 desta Lei, ou quando se encontrar no exercício de mandato eletivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.966, de 23.10.2008, DOE ES de 24.10.2008)"
  "§ 4º Só percebe o subsídio integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções no âmbito da Secretaria da Fazenda, e quando no exercício de mandato eletivo."

§ 5º A partir de 1º maio de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,095% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

§ 6º A partir de 1º setembro de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,12% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

§ 7º A partir de 1º dezembro de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,15% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Art. 31-A. As datas previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 31 desta Lei referem-se a efeito financeiro da produtividade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Art. 32. A remuneração integrada pela produtividade é paga na maior pontuação de produtividade:

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 32. O subsídio integrado pela produtividade é pago na maior faixa de produtividade:"
  2) Ver Decreto nº 4.248, de 02.03.2011, DOE TO de 03.03.2011, que regulamenta a atribuição da produtividade instituída neste artigo, com efeitos a partir de 17.01.2011.

I - quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar em exercício de atividades internas, especiais, no desempenho de cargos eletivos, mandato classista, comissionados ou função de confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, na forma do regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar em exercício de atividades internas, especiais ou no desempenho de cargos eletivos, comissionados ou função de confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, na forma do regulamento;"

II - nos dois meses imediatamente subsequentes àquele em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual quando:

a) for dispensado do exercício de atividades internas;

b) for exonerado de cargo de provimento em comissão;

c) tiver seu mandato classista terminado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nos dois meses imediatamente subseqüentes àquele em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual for dispensado do exercício de atividades internas, ou exonerado de cargo de provimento em comissão, remunerado por subsídio."

§ 1º. A nomeação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de provimento em comissão, designado para atividade interna ou empossado em mandato classista, interrompe o pagamento do vencimento integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou designação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. A nomeação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de provimento em comissão, remunerado por subsídio ou designação para atividade interna, interrompe o pagamento do subsídio integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou designação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.966, de 23.10.2008, DOE ES de 24.10.2008)"

§ 2º. O exercício do Auditor Fiscal da Receita Estadual na Procuradoria-Geral do Estado, na Procuradoria Fiscal e Tributária, ou na Secretaria de Indústria e Comércio, ainda que em cargo comissionado, é considerado atividade interna própria de fiscalização, arrecadação e tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.966, de 23.10.2008, DOE ES de 24.10.2008)

§ 3º Ao Auditor Fiscal no desempenho de cargo em comissão no Poder Executivo Municipal pode ser atribuída produtividade, desde que custeada pelo ente requisitante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Art. 33. O Auditor Fiscal da Receita Estadual percebe o vencimento integrado pela produtividade, em valor igual ao que recebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da fruição de: (Redação dada pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 33. O Auditor Fiscal da Receita Estadual percebe o subsídio integrado pela produtividade, em valor igual ao que recebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da fruição de:"

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença maternidade;

III - férias.

Art. 34. O Auditor Fiscal da Receita Estadual, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias, percebe o vencimento integrado pela produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior pontuação de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 34. O Auditor Fiscal da Receita Estadual, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias, percebe, em parcela única, o subsídio integrado pela produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior faixa de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou coordenação superiores - DAS ou de assistência direta - CAD.
  Parágrafo único. O provento do Auditor Fiscal da Receita Estadual é fixado com base na legislação específica."

Art. 35. Até que se regulamente o disposto neste Capítulo, o vencimento é pago no valor correspondente na maior pontuação de produtividade, da respectiva classe e padrão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.091 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35. Até que se regulamente o disposto neste Capítulo, o subsídio é pago no valor correspondente à maior faixa de produtividade, da respectiva classe e padrão."

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO DO PCCS

Art. 36. Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a gestão do PCCS, cabendo-lhe especificamente:

I - fixar diretrizes operacionais e implementar os programas e sistemas de que trata esta Lei, inclusive o detalhamento dos procedimentos da AED e da APD;

II - detalhar o planejamento, a gestão, a alocação, a lotação, a progressão e a movimentação do pessoal.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração, juntamente com a Secretaria da Fazenda, a gestão da AED e APD, na conformidade do seu regulamento.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. São extintos os cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação - AFA e o de Auditor de Rendas - ARE.

Art. 38. Os ocupantes dos cargos extintos na conformidade do artigo anterior, ainda que não efetivos ou estabilizados, são aproveitados na nova estrutura definida nesta Lei, e reenquadrados nas seguintes Classes e Padrão:

I - Agente de Fiscalização e Arrecadação - AFA, na Classe II, Padrão I, do Anexo II desta Lei;

II - Auditor de Rendas - ARE, na Classe III, Padrão I, do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos ou pensionistas cujos proventos da aposentadoria ou as correspondentes pensões são custeados pelo tesouro do Estado, inclusive quanto aplicação do art. 31 e inciso I do art. 32.

Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se também ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que contar com mais de doze anos de exercício em 1º de fevereiro de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.827, de 21.09.2007, DOE TO de 24.09.2007)

Art. 38-A. Os Auditores Fiscais da Receita Estadual são reclassificados em suas respectivas Classes, de acordo com tempo de início do exercício no Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, nos seguintes padrões:

I - até dois anos, Padrão II;

II - de dois a quatro anos, Padrão III;

III - de quatro a seis anos, Padrão IV;

IV - de seis a oito anos, Padrão V;

V - de oito a dez anos, Padrão VI;

VI - de dez a doze anos, Padrão VII;

VII - acima de doze anos, Padrão VIII. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)

Art. 38-B. O atual Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, para primeira promoção, é dispensado do cumprimento das condições dispostas nos art. 26 e 27 desta Lei, sendo promovido, a partir de 1º de agosto de 2007, obedecido o número de vagas, segundo os critérios estabelecidos no art. 28 desta Lei.

Parágrafo único. Se o valor do subsídio atual superar o subsídio inicial da nova Classe, a promoção opera-se no Padrão igual ou imediatamente superior ao valor percebido. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.777, de 13.04.2007, DOE TO de 16.04.2007)

Art. 39. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2005.

Art. 41. São revogados:

I - a partir de 1º de outubro de 2005, os arts. 4º, 5º, 5º A, 6º, 8º, caput e seu § 2º, 17, 19, 20, 21 e os anexos I, II e III da Lei nº 1.208, de 21 de fevereiro de 2001;

II - a partir de 1º de dezembro de 2005, a Lei nº 1.456, de 29 de abril de 2004.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

ANEXO I - ANEXO I À LEI Nº 1.609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. ANEXO II - ANEXO I À LEI Nº 1.609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. ANEXO III - ANEXO I À LEI Nº 1.609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.