Lei nº 15.758 de 27/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 fev 2008

Súmula: Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos constituídos na forma da Lei Complementar nº 113, de 15.12.2005, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.

§ 1º O crédito parcelável compreenderá o principal e os demais acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.

§ 2º As multas aplicadas na forma dos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, poderão ser objeto de parcelamento, em conjunto ou isoladamente, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Será admitido o parcelamento, junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, de débitos relativos à restituição de valores, conforme previsto no inciso IV do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, dos débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 4º O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.
  § 1º. O crédito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos legais previstos em lei, calculados até a data do parcelamento.
  § 2º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.
  § 3º. As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, não poderão ser objeto de parcelamento, conjunto ou isoladamente.
  § 4º. A presente lei aplicar-se-á aos débitos imputados à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
  § 5º. A atualização monetária e juros, serão aplicados às parcelas vincendas ou vencidas de acordo com os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais."

Art. 2º O pedido de parcelamento, devidamente identificado e subscrito pelo representante legal do devedor, quando for o caso, poderá ser protocolado na sede da Delegacia Regional da Receita Estadual, conforme previsto em regulamentação.

§ 1º O devedor informará, no requerimento, a origem dos créditos, bem como o número de parcelas.

§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP, emitido pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, comprovando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do § 2º, fica excluído o benefício de ordem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O pedido de parcelamento, onde o devedor se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, quando for o caso, será protocolizado na Secretaria Estadual da Fazenda, como previsto em sua regulamentação interna.
  § 1º. O devedor informará no requerimento a origem do crédito, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
  § 2º. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Tribunal de Contas à Secretaria da Fazenda, até a quitação do parcelamento.
  § 3º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem."

Art. 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento, na forma do § 3º do art. 1º, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.

§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado na data de concessão do parcelamento e, das demais parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente.

§ 3º Somente será permitido o reparcelamento de créditos não tributários uma única vez. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
  § 1º. O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.
  § 2º. O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento.
  § 3º. Se o devedor, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva."

Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor equivalente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Com o deferimento do pedido de parcelamento a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizando a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.
  Parágrafo único. Rescindindo-se por inadimplemento o parcelamento será automaticamente comunicado pela SEFA ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de cassação liberatória emitida ou vedação de nova certidão liberatória."

Art. 6º A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2007.

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção).

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa civil