Lei nº 15592 DE 22/01/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 jan 2020

Altera a Lei nº 14.957 de 08 de Novembro de 2016, que "Dispõe sobre a prioridade do estudante portador de doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida a se matricular em escola mais próxima a sua residência".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei 14.957, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a prioridade dos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também dos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências".

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 14.957, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurada a prioridade aos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também aos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências."

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 14.957, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No ato da matrícula, o estudante, pai, mãe ou responsável legal que apresenta doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente deve apresentar comprovante de residência, documento oficial e atestado médico relativo à doença incapacitante ou que comprove a redução permanente da mobilidade para certificação e atendimento ao que dispõe a Lei".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de janeiro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal