Lei nº 14957 DE 08/11/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 nov 2016

Dispõe sobre a prioridade dos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também dos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15592 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a prioridade do estudante portador de doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida a se matricular em escola mais próxima a sua residência.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade aos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também aos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15592 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade do estudante portador de doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida a se matricular em escola mais próxima a sua residência.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo está condicionada a existência de grade de atendimento pela instituição escolar e também ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

Art. 2º No ato da matrícula, o estudante, pai, mãe ou responsável legal que apresenta doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente deve apresentar comprovante de residência, documento oficial e atestado médico relativo à doença incapacitante ou que comprove a redução permanente da mobilidade para certificação e atendimento ao que dispõe a Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15592 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial, atestado médico e comprovante de residência para certificação e atendimento ao que dispõe a lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de novembro de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal