Lei nº 1.534 de 29/12/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2004

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo, e adota outras providências. Redação dada à ementa pela Lei nº 2.094, de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009.

Nota:Redação Anterior:
  "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo, e adota outras providências."

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo, conjunto de instrumentos de gestão que torna efetiva a política de recursos humanos gerida pelo Poder Executivo aos Servidores Públicos efetivos e estáveis, sob a orientação dos seguintes princípios:

I - estruturas eficazes de cargos e carreiras;

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

III - valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

IV - incentivo à qualificação funcional contínua do servidor;

V - racionalização da estrutura de cargos e carreiras considerando:

a) a complexidade das atribuições;

b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos;

c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;

d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores na carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e vertical;

e) a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos;

f) a extinção de cargos ao evento da vacância; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "f) a extinção de cargos;"

g) a criação de novos cargos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Cargo Público:

a) O instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por um ocupante na forma estabelecida em lei;

b) Efetivo, o de carreira, escalonado em classes, provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - Classe, o grupamento de cargos públicos com subsídio, denominação e atribuição idênticos;

III - Carreira, o conjunto de determinada classe em que a progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras especificadas;

IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao Servidor Público;

V - Quadro-Geral, o conjunto de carreiras do Poder Executivo;

VI - Servidor Público, o ocupante de cargo público sujeito ao regime estatutário, subdividindo-se em:

a) Efetivo, o ocupante de cargo público efetivo vinculado ao Quadro-Geral do Poder Executivo;

b) Estável, o ocupante de cargo público efetivo, vinculado ao Quadro-Geral do Poder Executivo, aprovado no estágio probatório;

c) Estabilizado, o ocupante de cargo público efetivo, vinculado ao Quadro-Geral do Poder Executivo alcançado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

VII - Grupo, o conjunto de cargos públicos com idênticos critérios de nível de escolaridade e subsídio;

VIII-Referência, a indicação da posição do Servidor Público quanto ao subsídio, representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de subsídios;

IX - Classe, o indicativo da posição do Servidor Público quanto ao subsídio, representado por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de subsídios;

X - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento utilizado para aferição do mérito do Servidor Público, no exercício de suas atribuições;

XI - Progressão Horizontal, a evolução do Servidor Público para a referência seguinte, mantida a Classe, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho ou por aprovação em estágio probatório; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - Progressão Horizontal, a evolução do Srvidor Público para a referência seguinte, mantida a Classe, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funiconal ou por aprovação em Estágio Probatório; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)"
  "XI - Progressão Horizontal, a evolução do Servidor Público para a referência seguinte, mantida a classe, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional;"

XII - Progressão Vertical, a evolução do Servidor Público para a classe subseqüente, mediante adequada titulação e classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional;

XIII-Tabela de Subsídios, a estrutura de definição de valores organizada em classes e referências correspondentes ao desenvolvimento do servidor na Carreira.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS

Art. 3º O Quadro-Geral do Poder Executivo é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes grupos:

I - Grupo 1: Cargos de Nível Superior - CNS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Grupo 1: Cargos de Nível Superior - CNS;"

II - Grupo 2: Cargos de Nível Superior de Inspeção - CNSI;(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Grupo 2: Cargos de Nível Superior de Inspeção - CNSI;"

III - Grupo 3: Cargos de Nível Superior de Extensão Rural - CNSER; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Grupo 3: Cargos de Nível Superior de Inspeção Agropecuária - CNSIA;"

IV- Grupo 4: Cargos de Nível Superior de Inspeção Agropecuária - CNSIA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Grupo 4: Cargos de Nível Superior de Informática - CNSIN;"

V - Grupo 5: Cargos de Nível Superior de Informática - CNSIN; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Grupo 5: Cargos de Nível Superior de Controle Interno - CNSCI;"

VI - Grupo 6: Cargos de Nível Superior de Controle Interno - CNSCI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Grupo 6: Cargos de Nível Superior Estratégico - CNSE;"

VII - Grupo 7: Cargos de Nível Superior Estratégico - CNSE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - Grupo 7: Cargos de Nível Médio Especial - CNME;"

VII I- Grupo 8: Cargos de Nível Médio Especial - CNME; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII-Grupo 8: Cargos de Nível Médio de Fiscalização - CNMF;"

IX - Grupo 9: Cargos de Nível Médio Especial de Extensão Rural - CNMER; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - Grupo 9: Cargos de Nível Médio de Fiscalização Agropecuária - CNMFA;"

X - Grupo 10: Cargos de Nível Médio de Fiscalização - CNMF; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "X - Grupo 10: Cargos de Nível Médio de Informática - CNMIN;"

XI - Grupo 11: Cargos de Nível Médio de Fiscalização Agropecuária - CNMFA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - Grupo 11: Cargos de Nível Médio de Controle Interno - CNMCI;"

XI-A - Grupo 11-A: Cargos de Nível Médio de Agente Prisional - CNMAP; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.278, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XII - Grupo 12: Cargos de Nível Médio de Informática - CNMIN; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - Grupo 12: Cargos de Nível Médio - CNM;"

XIII - Grupo 13: Cargos de Nível Médio de Controle Interno - CNMCI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XIII-Grupo 13: Cargos de Nível Fundamental Especial - CNFE;"

XIV - Grupo 14: Cargos de Nível Médio - CNM; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XIV-Grupo 14: Cargos de Nível Fundamental - CNF."

XV - Grupo 15: Cargos de Nível Fundamenta Especial - CNFE; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

XVI - Grupo 16: Cargos de Nível Fundamental I - CNF I; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

XVII - Grupo 17: Cargos de Nível Fundamental II - CNF II (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo:

I - a denominação e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta Lei;

II - a formação necessária para a investidura e as atribuições são os constantes do Anexo II a esta Lei;

III - os valores dos subsídios, constantes do Anexo III a esta Lei, correspondem à jornada de quarenta horas semanais de trabalho;

IV - a investidura ocorre na classe e na referência iniciais de cada cargo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a investidura ocorre:
  a) para o cargo de Auxiliar Administrativo, na Classe I, referência B;
  b) para os demais cargos, na classe e na referência iniciais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)"
  "IV - a investidura ocorre na classe e na referência iniciais de cada cargo."

CAPÍTULO III - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I - Disposições Gerais

Art. 4º A evolução funcional dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo opera-se por:

I - Progressão Horizontal, que se vincula ao Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional ou mediante aprovação em estágio probatório; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I -Progressão Horizontal e Progressão Vertical;"

II - Progressão Vertical, que se vincula ao Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional do Quadro-Geral. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - vincula-se ao Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional do Quadro-Geral."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§1º A Progressão Vertical precede à Progressão Horizontal."

§ 2º O processamento da Progressão Vertical e da Progressão Horizontal ocorre nos limites da dotação orçamentário-financeira anual.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Não se aplica aos Grupos 13 e 14 a Progressão Vertical."

Art. 5º É vedada a evolução funcional quando o Servidor Público:

I - durante o período avaliado tiver:

a) mais de cinco faltas injustificadas;

b) sofrido pena administrativa de suspensão ou sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por meio de processo administrativo disciplinar; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) sofrido pena administrativa de suspensão;"

c) (Revogada pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;
  II - estiver:
  a) em estágio probatório;
  b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal."

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso II, revoga-se a evolução funcional concedida se o Servidor Público for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado.

Art. 6º Nos interstícios necessários para a evolução funcional, desconta-se o tempo:

I - da licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para serviço militar;

c) para atividade política;

d) (Revogada pela Lei nº 2.148, de 22.09.2009, DOE TO de 23.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;"

e) para tratar de interesses particulares;

II - do afastamento:

a) para exercício fora do Poder Executivo do Estado, quando não motivado por convênio do qual o Tocantins participe; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007, revogada pela Lei nº 2.094 de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009 e repristinada pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "a) para exercício fora do Poder Executivo do Estado;"

b) para o exercício de mandato eletivo;

c) para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterruptos ou não.

Parágrafo único. Não prejudica a contagem do tempo dos interstícios necessários para a evolução funcional:

I - a nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança;

II - a cessão para servir a outro órgão ou entidade da Administração Estadual, desde que no exercício de atividade afim ao cargo efetivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Art. 7º Os cursos de qualificação devem:

I - ser validados pela Secretaria da Administração;

II - conter nos certificados de conclusão a indicação de horas concluídas;

III - beneficiar o Servidor Público uma só vez.

Parágrafo único. Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a partir do enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a partir do enquadramento, desprezado eventual saldo de tempo de efetivo exercício."

Seção II - Da Progressão Horizontal

Art. 8º É considerado habilitado para a Progressão Horizontal o Servidor Público que:

I - tiver cumprido o interstício de dois anos de exercício na Referência que se encontra; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - tiver cumprido o interstício de três anos de exercício na referência em que se encontra;"

II - (Revogado pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - tiver concluído quarenta horas de curso de qualificação na área de atuação do cargo efetivo para o qual foi concursado ou do órgão em que se encontra lotado, nos quatro últimos anos anteriores à data da progressão horizontal, exceto para os cargos de Nível Fundamental Especial e Nível fundamental I e Nível Fundamental II, Grupos 15 e 16 respectivamente, para os quais são exigidos a conclusão de vinte horas de curso de qualificação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)"

II - tiver concluído quarenta horas de curso de qualificação vinculado à sua área de atuação nos três últimos anos anteriores à data da progressão horizontal.

Art. 9º O processo de Progressão Horizontal:

I - ocorre em intervalos de doze meses;

II - alcança o servidor que obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas duas últimas Avaliações Periódicas de Desempenho; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - produz efeitos financeiros em 1º de julho de cada exercício;"

III - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o servidor for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso anterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - alcança 15% dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo, por nível de escolaridade exigido para a investidura no correspondente cargo, que obtiverem a melhor média aritmética nas três últimas avaliações de desempenho."

§ 1º Ao Servidor que, conquanto habilitado e alcançado 50% dos pontos nas duas últimas Avaliações, não lograr evolução funcional nos últimos quatro anos, é concedida Progressão Horizontal para a referência imediatamente seguinte, em havendo disponibilidade orçamentáriofinanceira. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ao servidor que, conquanto habilitado e alcançado 50% dos pontos nas três últimas avaliações, não lograr evolução funcional nos últimos seis anos, é concedida Progressão Horizontal para a referência imediatamente seguinte, em havendo disponibilidade orçamentáriofinanceira."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O Servidor Público que estiver habilitado à Progressão Horizontal e dela não podendo beneficiar-se por pendência orçamentário-financeira, pode, a qualquer tempo, beneficiar-se dos cursos de qualificação."

Seção III - Da Progressão Vertical

Art. 10. É habilitado para a Progressão Vertical o servidor que tiver:

I - cumprido o interstício de três anos de exercício na classe em que se encontra;

II - concluído curso de qualificação vinculado à sua área de atuação nos seis anos antecedentes à data da Progressão Vertical, atendidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - concluído curso de qualificação vinculado à sua área de atuação nos cinco anos antecedentes à data da progressão vertical, atendidas as seguintes regras:"

a) 80 horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 1 a 7; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) cento e vinte horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 7 a 12;"

b) 60 horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 8 a 14; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) cento e oitenta horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 1 a 5;"

c) 20 horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 15, 16 e 17. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) pós-graduação stricto sensu para cargos do Grupo 6."

Parágrafo único. O processo de Progressão Vertical:

I - ocorre em intervalos de doze meses;

II - alcança o servidor que obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três últimas Avaliações Periódicas de Desempenho; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - produz efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício;"

III - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Servidor for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso anterior. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - alcança 10% dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo, por nível de escolaridade exigido para a investidura no correspondente cargo, que obtiverem a melhor média aritmética nas três últimas avaliações de desempenho."

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 11. É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional dos Servidores Públicos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo com as seguintes finalidades:

I - aprimorar métodos de gestão;

II - valorizar a atuação do Servidor Público comprometido com o resultado de seu trabalho;

III - instruir os processos de evolução funcional.

§ 1º. Incumbe à Secretaria da Administração gerir o Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional e baixar os atos necessários à sua implementação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 2.094, de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional e baixar os atos necessários à sua implementação."

§ 2º. Os servidores cedidos a outros órgãos dos Poderes ou Entes Federados são avaliados periodicamente pelo órgão requisitante em consonância com as normas relativas à Avaliação de Desempenho do órgão requisitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.094, de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

CAPÍTULO V - DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 12. A qualificação funcional dos ocupantes de cargo do Quadro-Geral resulta de ações de treinamento, aperfeiçoamento e especialização implementadas pelo Poder Executivo através da Secretaria da Administração, com vistas a:

I - estabelecer a possibilidade de Progressão Vertical; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.282, de 10.02.2010, DOE TO de 11.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - estabelecer a possibilidade de Progressões Horizontal e Vertical;"

II - nos cursos de:

a) formação inicial, propiciar ao servidor o conhecimento necessário para o exercício das atribuições do cargo;

b) de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor efetivo para a melhoria da qualidade dos serviços;

c) natureza técnica, a preparação do servidor para o desenvolvimento de trabalhos técnicos;

d) natureza gerencial, a preparação do Servidor Público para o exercício de funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.

CAPÍTULO VI - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DO QUADRO-GERAL DO PODER EXECUTIVO

Art. 13. Incumbe à Secretaria da Administração implementar e gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro-Geral do Poder Executivo, cumprindo-lhe:

I - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas e as ações de que trata esta Lei;

II - elaborar o Programa de Qualificação Funcional;

III - conceder aos servidores:

a) as Progressões Horizontal e Vertical;

b) o enquadramento decorrente deste Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios;

IV - manter atualizadas as especificações dos cargos;

V - planejar e implementar a alocação, lotação e movimentação dos servidores;

VI - instituir a Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão - CGEP, designando o seu presidente.

§ 1º São membros da CGEP os seguintes servidores:

I - três da Secretaria da Administração;

II - um da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;

III - um da Secretaria da Fazenda.

IV - dois representantes indicados pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

§ 2º Incumbe:

I - aos correspondentes Secretários de Estado indicar os servidores membros da CGEP;

II - à CGEP:

a) acompanhar e apreciar os atos relativos ao enquadramento e às Progressões Horizontal e Vertical;

b) julgar os recursos interpostos.

§ 3º A CGEP pode, a qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis na Administração sobre os servidores.

§ 4º A participação na CGEP é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO

Art. 14. Em 1º de janeiro de 2008, os servidores públicos do Quadro Geral devem ser posicionados na Referência correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo no âmbito Poder Executivo Estadual, no período compreendido entre a admissão no referido cargo e 30 de abril de 2005, da seguinte forma:

I - até três anos, Referência A;

II - mais de três até quatro anos, Referência B;

III - mais de quatro até cinco anos, Referência C;

IV - mais de cinco até seis anos, Referência D;

V - mais de seis até oito anos, Referência E;

VI - mais de oito até 10 anos, Referência F;

VII - mais de 10 até 12 anos, Referência G;

VIII - mais de 12 anos, Referência H. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O enquadramento é automático, operando-se na Classe I de cada cargo nas seguintes Referências, e conta o tempo de efetivo exercício no cargo do Poder Executivo, completado na data do enquadramento:
  I - "A", até três anos;
  II - "B", mais de três até oito anos;
  III - "C", mais de oito anos.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.866 de 19.12.2007, DOE TO de 20.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo o qual, considerado o tempo de exercício efetivo no cargo, é enquadrado na Classe I, Referência:
  I - "B", até três anos;
  II - "C", mais de três até oito anos;
  III - "D", mais de oito anos.

Art. 15. O ocupante de cargo cujo requisito de escolaridade seja de:

I - Nível Superior, Grupos 1 a 5, que, em até trinta dias da vigência desta Lei, comprove conclusão de curso de pós-graduação vinculado às atribuições do cargo, é enquadrado na Classe II, na conformidade do caput do artigo anterior;

II - Nível Médio, Grupos 7 a 12, que, em até trinta dias da vigência desta Lei, comprove conclusão de curso de Nível Superior é enquadrado na Classe II, na conformidade do caput do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. O ocupante de cargo cujo requisito de escolaridade seja de:
  I - Nível Superior, Grupos 1 a 5, que, em até trinta dias da publicação desta Lei, comprove conclusão de curso de pós-graduação vinculado às atribuições do cargo, é enquadrado na Classe II, na conformidade do caput do artigo anterior;
  II - Nível Médio, Grupos 7 a 12, que, em até trinta dias da publicação desta Lei, comprove conclusão de curso de Nível Superior é enquadrado na Classe II, na conformidade do caput do artigo anterior."

Art. 16. O ocupante do cargo de Engenheiro é enquadrado na conformidade do Anexo I, considerados a formação e os requisitos do Anexo II a esta Lei.

Art. 17. A nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança não prejudicam o tempo de efetivo exercício.

Art. 18. O ocupante de cargo efetivo que se encontre afastado ou em licença não remunerada é enquadrado quando reassumir o exercício.

Art. 19. No enquadramento é contado apenas o tempo de exercício no Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor cedido a outros poderes ou entes federados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.094, de 09.07.2009, DOE TO de 10.07.2009)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. A primeira Avaliação Periódica de Desempenho tem início cento e oitenta dias após o enquadramento dos atuais servidores.

Art. 21. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Servidores Inativos e Pensionistas.

§ 1º O cálculo das aposentadorias e pensões deferidas no regime anterior tem por base o subsídio atribuído à referência A, da Classe I, do correspondente cargo.

§ 2º Se o valor do provento ou da pensão superar o subsídio mencionado no parágrafo antecedente o enquadramento opera-se na classe e na referência iguais ou imediatamente superiores ao valor percebido.

Art. 21-A. (Revogado pela Lei Lei nº 1.998, de 16.12.2008, DOE ES de 17.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21-A. Para efeito das progressões horizontal e vertical a ocorrerem em 2008, devem ser observadas as seguintes regras:
  I - não se aplica o disposto no inciso II do art. 8º e nas alíneas a, b e c do inciso II do art. 10 desta Lei;
  II - a obtenção de média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos nas últimas Avaliações Periódicas de Desempenho é pré-requisito para as Progressões de que trata o caput deste artigo;
  III - a Progressão Horizontal produz efeitos financeiros em 1º de março de 2008;
  IV - a Progressão Vertical produz efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO 03.12.2007)"

Art. 21-B. Ao Servidor, regido por esta Lei, em exercício de atividades ou operações consideradas insalubres é devida indenização pecuniária de insalubridade, escalonada na conformidade dos graus mínimo, médio e máximo, disposto em Regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada, por meio de uma comissão a ser constituída pelo Secretário de Estado da Administração, avaliação pericial nos locais de lotação dos servidores com a finalidade de atestar o grau de insalubridade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO 03.12.2007)

Art. 22. Integram o Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo, extinguindo-se quando vagarem, os cargos de Analista de Recursos Humanos, Artífice, Consultor Técnico, Contínuo, Cozinheiro, Eletricista, Garçom, Instrutor de Ensino Profissionalizante, Instrutor de Serviços, Instrutor de Serviços I, Mecânico, Monitor, Operador de Microcomputador, Operador de Reprografia, Pesquisador, Piloto Prático de Navegação, Redator e Telefonista. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. Integram o Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo, extinguindo-se quando vagarem, os cargos de Artífice, Consultor Técnico, Contínuo, Cozinheiro, Eletricista, Garçom, Instrutor de Ensino Profissionalizante, Instrutor de Serviços, Instrutor de Serviços I, Mecânico, Monitor, Operador de Reprografia, Pesquisador, Piloto Prático de Navegação, Redator e Telefonista."

§ 1º São extintos na data da vigência desta Lei os cargos vagos referidos neste artigo.

§ 2º As atribuições dos cargos do Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo, os símbolos indicativos de grupo e a correspondência com as tabelas de subsídios são os constantes do Anexo IV a esta Lei.

§ 3º Ao Servidor Público do Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo aplicam-se as regras desta Lei.

§ 4º Aplica-se:

I - a regra do parágrafo único do art. 14 ao enquadramento dos cargos do Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo cujo requisito de escolaridade para investidura seja o de Nível Fundamental;

II - ao ocupante do cargo de Cozinheiro, a regra de enquadramento estabelecida no caput do art. 14.

§ 5º. Na conformidade da Lei nº 1.299, de 22 de fevereiro de 2002, é de 567 o número de vagas do cargo de Operador de Microcomputador, para ocupação dos atuais servidores e provimento dos nomeados no concurso público em andamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Art. 23. Ao Servidor Público que exerça atividade de inspeção ou fiscalização na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS, é facultado optar, em trinta dias da vigência desta Lei, por cargo do Grupo 4 ou 11, na seguinte conformidade: (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. Ao Servidor Público que exerça atividade de inspeção ou fiscalização na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS, é facultado optar, em trinta dias da vigência desta Lei, por cargo do Grupo 3 ou 9, na seguinte conformidade: (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)
  "Art. 23. Ao Servidor Público que exerça atividade de inspeção ou fiscalização na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS, é facultado optar, em trinta dias da publicação desta Lei, por cargo do Grupo 3 ou 9, na seguinte conformidade:"

I - se Médico Veterinário ou Engenheiro Agrônomo, pelo de Inspetor Agropecuário;

II - se Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário, pelo de Fiscal Agropecuário.

Parágrafo único. São aplicadas as regras relativas à denominação e lotação dos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo aos aprovados no concurso público em andamento, quando da nomeação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.648, de 29.12.2005, DOE TO de 30.12.2005)

Art. 23-A. (Revogado pela Lei nº 2.071, de 29.06.2009, DOE TO de 30.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23-A. Ao Fiscal Agropecuário em atividades de fiscalização em barreira é devida indenização por hospedagem e alimentação, fixada sobre o valor do subsídio relativo a Classe I, Referência A, do cargo, nos seguintes percentuais:
  I - 30% quando em exercício em barreira fixa;
  II - 45% quando em exercício em barreira volante.
  Parágrafo único. A indenização de que trata o caput artigo é desprovida de caráter salarial e:
  I - não gera obrigação de natureza previdenciária ou afim;
  II - é vedado seu recebimento acumulado com a diária de campo ou outro valor de diária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.855, de 30.11.2007, DOE TO 03.12.2007)

Art. 24. Os ocupantes dos cargos de:

I - Assistente Social, que na data da vigência desta Lei estiverem lotados: (Redação dada pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I -Assistente Social, que na data da publicação desta Lei estiverem lotados:"

a) na Secretaria da Saúde, vinculam-se ao Quadro de Cargos da Saúde, mantida a denominação;

b) nos demais órgãos, vinculam-se ao Quadro-Geral do Poder Executivo com a denominação Analista em Desenvolvimento Social;

II - Médico Veterinário que, na data da vigência desta Lei, estiverem lotados: (Redação dada pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Médico Veterinário que, na data da publicação desta Lei, estiverem lotados:"

a) na Secretaria da Saúde, são vinculados ao Quadro de Cargos da Saúde, adaptada a denominação;

b) nos demais órgãos, ficam vinculados ao Quadro-Geral do Poder Executivo, mantida a denominação do cargo.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras relativas a denominação e lotação dos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo aos aprovados no concurso público em andamento, quando da nomeação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 1.559, de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 25. São extintos os cargos de Administrador, Analista de Recursos Humanos, Analista Técnico-Jurídico, Contador, Economista, Estatístico e Sociólogo.
  § 1º Os ocupantes dos cargos extintos na conformidade deste artigo são aproveitados na nova estrutura de cargos definida nesta Lei, segundo a formação e os requisitos descritos no Anexo II.
  § 2º As regras de enquadramento definidas nesta Lei aplicam-se ao aproveitamento de que trata o parágrafo anterior.
  § 3º É facultado ao Servidor Público oriundo de cargo extinto na conformidade deste artigo optar, em trinta dias da publicação desta Lei, pelos cargos de Analista Técnico-Administrativo, Executivo Público ou Gestor Público, atendidos os requisitos constantes do Anexo II a esta Lei."
  2) Nota: Ver art. 1º da Lei nº 1.564 de 20.04.2005, DOE TO de 25.04.2005, que altera a Lei nº 1.559 de 31.03.2005, DOE TO de 01.04.2005 e restaura cargos constantes neste parágrafo.

Art. 26. Ao Servidor provindo do Estado de Goiás:

I - efetivo, estável ou estabilizado, em exercício da atribuição de cargo efetivo no Poder Executivo, é garantida a permanência, para todos os efeitos legais, no respectivo cargo;

II - (Revogado pela Lei Lei nº 1.998, de 16.12.2008, DOE ES de 17.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - não estável, é garantido apenas o subsídio igual ao da classe e da referência iniciais da tabela de subsídio, de acordo com o cargo correspondente."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.998, de 16.12.2008, DOE ES de 17.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Superado o valor mencionado no inciso II do caput, o subsídio passa a corresponder ao da classe e da referência imediatamente superiores ao valor percebido."

Art. 27. Na composição dos cargos do Quadro-Geral do Poder Executivo, as alterações, constantes do Anexo I a esta Lei, atendem às seguintes regras:

I - os cargos da coluna "Situação Anterior" mantêm ou não a denominação em relação à coluna "Situação Nova";

II - são criados os cargos constantes da coluna "Situação Nova" sem correspondência com a coluna "Situação Anterior".

Art. 28. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 29. Não se aplicam aos Servidores Públicos regidos por esta Lei as regras da Lei 582, de 24 de agosto de 1993 e suas alterações.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

ANEXO I - À LEI Nº 1.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO ANEXO II - À LEI Nº 1.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. REQUISITOS NECESÁRIOS PARA A INVESTIDURA DE CARGO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO ANEXO III - À LEI Nº 1.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO ANEXO IV - À LEI Nº 1.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. QUADRO-GERAL PROVISÓRIO DO PODER EXECUTIVO