Lei nº 1.857 de 06/12/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 dez 2007

Altera a Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, que institui Programa Cheque-Moradia e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º A Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituído o Programa Cheque-Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de viabilizar:

I - ..............................................................................................................

b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes - tipo 2;

..................................................................................................................."(NR)

"Art. 3º ............................................

I - .............................................................................................................

b) servidor público do Tocantins e/ou militar do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais;

c) família favorecida com o programa habitacional objeto de parceira entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar;

§ 1º ................................................

I - ....................................................

a) R$ 7.500,00 à construção de unidade habitacional;

b) R$ 2.500,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 5.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional;

c) R$ 1.000,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional;

§ 3º Os critérios de seleção das famílias na modalidade subsídio complementar passa a ser considerado o do agente financeiro, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais."(NR)

"Art. 6º Incumbe à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado.

ALEANDRO LACERDA GONÇALVES

Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil