Lei nº 1.513 de 27/12/1989

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º -

LX - ... vetado

I - ... vetado

"Art. 12 -

I - ... vetado

VII - ... vetado

VIII - ... vetado

"Art. 13 -

Parágrafo único -

"Art. 14 - São responsáveis:

"XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;"

"XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas."

§ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias."

"Art. 28 - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo."

"Art. 29 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; o imposto será de 2 (duas) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

Parágrafo único - Não se consideram uniprofissional, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

1 - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenham natureza comercial;

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios."

"Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a for-ma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago trimestralmente, de acordo com o inciso I do artigo 33 desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas."

"Art. 31 - No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto será de:

"Art. 33 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

I - Profissionais autônomos, titulados ou não, por estabelecimento de qualquer nível, desde que estabelecidos: taxa trimestral de 3 (três) UNIF:

II - Empresas
Imposto sobre a base de cálculo (%)
1 Limpeza de dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
3
2 - Serviços de arrendamento mercantil
3
3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário
3
4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos
3
5 - Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios
10

§ 1º - Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:

1 - 8 (oito) UNIF por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo;

2 - 9 (nove) UNIF por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas paga-rão o imposto na forma do item 1 deste parágrafo."

§ 2º - Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento)."

§ 3º - ... vetado

"Art. 36 - ...................................................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................................................

§ 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que funda-mentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular."

"Art. 43 - O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:

I - profissional autônomo:

1 - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;

2 - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo;

II - pessoa física equiparada à empresa e sociedade uniprofissional a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo."

"Art. 44 - ....................................................................................................................

§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º desta Lei, em decorrência de convênios celebrados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e outras entidades estatais em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será da aprovação do faturamento."

"Art. 51 - ....................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

1 - ..............................................................................................................................

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documentos equivalentes:

Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais;

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:

Multa: 5 (cinco) UNIFs por operação;

§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da U-NIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs, exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e l do item 2 do inciso II deste artigo.

I - ... vetado

1 - ... vetado

2 - ... vetado

VI - ... vetado

XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio.

XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.

XX - ... vetado

"Art. 64 - ....................................................................................................................

§ 5 º - ... vetado

"Art. 70 - ....................................................................................................................

§ 1º - O total do lançamento será quantificado em UNIFs com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas, iguais e vencíveis dentro do exercício.

§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em UNIFs, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o critério.

§ 3º - ..........................................................................................................................

"Art. 71 - ... vetado

§ 1º - No caso de mora, o imposto será pago com base no valor da UNIF vigente no dia do pagamento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no art. 181, II.

§ 2º - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.

"Art. 99 - A taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta os custos dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas, e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da UNIF, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos.

Parágrafo único - ......................................................................................................"

"Art. 107 - A taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B, C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da UNIF, de acordo com a Tabela XII, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos."

§ 1º - ......................................................................................................

§ 2º - ......................................................................................................

§ 3º - ......................................................................................................

§ 4º - ......................................................................................................

"Art. 137 - ... vetado"

"Art. 180 - ..................................................................................................................

§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - ..........................................................................................................................

§ 4º - ..........................................................................................................................

§ 5º - A correção monetária incindirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não-incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.

§ 6º - ..........................................................................................................................

"Art. 181 - ..................................................................................................................

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

1 - até 5 dias de atraso.........................................................15% (quinze por cento)

2 - de 6 a 10 dias de atraso.....................................................20% (vinte por cento)

3 - de 11 a 20 dias de atraso.......................................25% (vinte e cinco por cento)

4 - de 21 a 30 dias de atraso...................................................30% (trinta por cento)

5 - de 31 a 60 dias de atraso.............................................40% (quarenta por cento)

6 - de 61 a 90 dias de atraso...........................................50% (cinqüenta por cento)

7 - de 91 a 120 dias de atraso...........................................60% (sessenta por cento)

8 - de 121 dias em diante de atraso...................................70% (setenta por cento)

II - ..............................................................................................................................

"Art. 182 - Os acréscimos moratórios ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais regulamentares.

Parágrafo único - ......................................................................................................"

"Art. 186 - ..................................................................................................................

§ 1º - Só será admitido o depósito se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir à questão tributária sob exame em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não-incidência, de imunidade ou isenção.

§ 2º - ........................................................................................................................."

"Art. 224 - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) UNIF a 50 (cinqüenta) UNIFs.

Parágrafo único - ......................................................................................................"

"Art. 225 - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) UNIFs."

"Art. 226 - ..................................................................................................................

I - 5 (cinco) UNIFs, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

II - de 10 (dez) UNIFs, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

III - de 15 (quinze) UNIFs, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 1º - O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs.

§ 2º - ..........................................................................................................................

§ 3º - As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação."

Art. 227 - Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs."

"Art. 250 - ..................................................................................................................

§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº 691/84.

§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei."

"Art. 251 - ..................................................................................................................

§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.

§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei."

Art. 2º Ficam suprimidos os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984:

I - artigo 7º;

II - parágrafos 1º e 2º do artigo 114;

III - parágrafo 1º e seus itens 1, 2, 3, 4 e parágrafo 2º do artigo 28;

IV - incisos I e II e seus respectivos itens do artigo 29.

Art. 3º A Tabela XI, anexa à Lei nº 691/84, passa a ter a redação constante da Tabela XI, anexa à presente Lei.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao exercício de 1989 dos contribuintes responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços referido no art. 8º, inciso XCVII, da Lei nº 691/84, com a redação resultante da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, quando se tratar de empresas permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º Os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, serão atualizados pela Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro, designada abreviadamente por UNIF, cujo valor será revisto e estabelecido diariamente, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - O valor da UNIF corresponderá a 16,174079 (dezesseis inteiros e cento e setenta e quatro mil setenta e nove milionésimos) vezes o valor de 1 (um) BTN Fiscal.

§ 2º - Na hipótese de extinção do BTN Fiscal, adotar-se-á outro índice de atualização que venha a substituí-lo.

§ 3º - O pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana das unidades residenciais e dos imóveis não edificados com testada fictícia até 10 (dez) metros, quando parcelados em 10 (dez) quotas, terá como base a UNIF em vigor no dia primeiro de cada mês.

Art. 6º Os tributos e penalidades expressos em UNIF terão o valor atualizado tendo por base aquela unidade no dia do pagamento.

Art. 7º O valor do débito relativo ao ISS e ao IVVC, lançado por período mensal ou quinzenal, e o montante desses impostos retidos de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em UNIFs, tendo por base o valor vigente no primeiro dia útil do mês ou quinzena subseqüente, conforme o caso.

Art. 8º O débito decorrente de parcelamento será atualizado:

I - com base na variação da UNIF na forma prevista nesta Lei, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990; e

II - com base nos índices previstos na legislação anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 1989.

Art. 9º ... vetado.

Parágrafo único - ... vetado.

Art. 10. Acrescentem-se os artigos seguintes à Lei nº 691/84, renumerando-se para 263 o seu artigo 261:

"Art. 261 - Ficam remitidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em autos de infração inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não-estabelecidos ou não-localizados."

"Art. 262 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da da-ta da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII."

Art. 11. Os créditos da fazenda pública municipal vencidos até 31 de dezembro de 1989 e não quitados serão atualizados até essa data, com base na legislação então vigente.

Art. 12. Os valores previstos na legislação municipal expressos em UNIFs que digam respeito à despesa pública serão pagos considerando o valor desta unidade no primeiro dia do mês.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, e expressamente o art. 254 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1989.

Marcello Alencar

Prefeito

TABELA X - Valor Unitário Padrão Predial por m2 - VU

CB
Bairro
Região
NCz$
01
Acari
A
367,36
02
Alto da Boa Vista
C
3.489,95
03
Anchieta
A
319,72
04
Andaraí
C
2.350,88
05
Bangu
A
601.20
06
Barra da Tijuca
C
5.307,96
07
Barros Filho
A
367,36
08
Bento Ribeiro
B
753,53
09
Bonsucesso
B
1.241,89
10
Botafogo
C
3.958,25
11
Brás de Pina
B
805,45
12
Cachambi
B
1.241,89
13
Caju
B
581,76
14
Campo do Afonsos
A
635,05
15
Campo Grande
A
635,05
16
Carlos Chagas
B
734,73
17
Cascadura
B
1.241,89
18
Catete
C
3.820,33
19
Catumbi
B
1.241,89
20
Cavalcanti
B
975,46
21
Centro
C
2.626,71
22
Coelho Neto
A
564,21
23
Colégio
B
558,57
24
Copacabana
C
5.143,09
25
Cordovil
B
620,63
26
Cosmos
A
ilegível
27
Costa Barros
A
319,47
28
Del Castilho
B
875,46
29
Deodoro
A
489,61
30
Engenheiro Leal
B
ilegível
31
Engenho da Rainha
B
975,46
32
Engenho de Dentro/lado direito
B
1.241,26
33
Engenho de Dentro/lado esquerdo
B
1.419,30
34
Engenho Novo/lado direito
B
1.241,26
35
Engenho Novo/lado esquerdo
B
1.419,30
36
Engenho Velho
C
3.397,80
37
Estácio
B
1.469,45
38
Flamengo
C
4.327,49
39
Gávea
C
5.143,09
40
Glória
C
3.824,09
41
Grajaú
C
3.545,12
42
Guaratiba
A
346,99
43
Higienópolis
B
1.094,57
44
Honório Gurgel
A
367,36
45
Ilha do Governador
B
1.596,71
46
Ilha de Paquetá
B
1.596,71
47
Inhaúma
B
887,06
48
Inhoaíba
A
271,45
49
Ipanema
C
7.106,54
50
Irajá
B
816,22
51
Jacarepaguá
B
2.006,08
52
Jardim Botônico
C
5.143,09
53
Laranjeiras
C
4.225,31
54
Leblon
C
7.337,86
55
Lins de Vasconcelos
B
1.522,11
56
Madureira
B
1.316,49
57
Mangue
B
1.230,60
58
Maracanã
C
3.121,96
59
Marechal Hermes
B
532,24
60
Maria da Graça
B
1.153,50
61
Méier/lado direito
B
1.691,38
62
Méier/lado esquerdo
B
1.951,54
63
Olaria
B
1.064,48
64
Osvaldo Cruz
B
798,04
65
Paciência
A
269,57
66
Parada de Lucas
B
620,63
67
Pavuna
A
367,36
68
Penha
B
1.241,26
69
Piedade/lado direito
B
1.064,48
70
Piedade/lado esquerdo
B
1.241,26
71
Quintino Bocaiúva
B
1.064,48
72
Ramos
B
1.260,07
73
Realengo
A
416,89
74
Recreio dos Bandeirantes
C
3.857,32
75
Ricardo de Albuquerque
A
343,54
76
Rio Comprido
B
1.766,60
77
Rocha Miranda
B
682,69
78
Santa Cruz
A
393,07
79
Santa Teresa
C
2.133,97
80
Santíssimo
A
319,72
81
São Cristovão
B
1.126,54
82
Saúde/Gamboa
B
835,03
83
Senador Camará
A
319,09
84
Senador Vasconcelos
A
319,09
85
Sepetinba
A
337,90
86
Terra Nova
B
887,06
87
Tijuca
C
4.408,36
88
Tomás Coelho
B
783,63
89
Turiaçú
B
551,67
90
Urca
C
5.146,22
91
Vicente de Carvalho
B
936,59
92
Vigário Geral
B
480,21
93
Vila Isabel
C
2.643,01
94
Vila Militar
A
279,60
95
Vila da Penha
B
975,46
96
Vila Valqueire
B
932,83

TABELA XVII - Relação de Bairros que Integrarão a partir do Exercício de 1991 a Tabela do Valor Unitário Padrão Predial por m2-VU

CB
Bairro
1
Saúde
2
Gamboa
3
Santo Cristo
4
Caju
5
Centro
6
Catumbi
7
Rio Comprido
8
Cidade Nova
9
Estácio
10
São Cristovão
11
Mangueira
12
Benfica
13
Ilha de Paquetá
14
Santa Teresa
15
Flamengo
16
Glória
17
Laranjeiras
18
Catete
19
Cosme Velho
20
Botafogo
21
Humaitá
22
Urca
23
Leme
24
Copacabana
25
Ipanema
26
Leblon
27
Lagoa
28
Jardim Botânico
29
Gávea
30
Vidigal
31
São Conrado
32
Praça da Bandeira
33
Tijuca
34
Alto da Boa Vista
35
Maracanã
36
Vila Isabel
37
Andaraí
38
Grajaú
39
Manguinhos
40
Bonsucesso
41
Ramos
42
Olaria
43
Penha
44
Penha Circular
45
Brás de Pina
46
Cordovil
47
Parada de Lucas
48
Vigário Geral
49
Jardim América
50
Higienópolis
51
Jacaré
52
Maria da Graça
53
Del Castilho
54
Inhaúma
55
Engenho da Rainha
56
Tomás Coelho
57
São Francisco Xavier
58
Rocha
59
Riachuelo
60
Sampaio
61
Engenho Novo
62
Lins de Vasconcelos
63
Méier
64
Todos os Santos
65
Cachambi
66
Engenho de Dentro
67
Água Santa
68
Encantado
69
Piedade
70
Abolição
71
Pilares
72
Vila Kosmos
73
Vicente de Carvalho
74
Vila da Penha
75
Vista Alegre
76
Irajá
77
Colégio
78
Campinho
79
Quintino
80
Cavalcanti
81
Engenho Leal
82
Cascadura
83
Madureira
84
Vaz Lobo
85
Turiaçu
86
Rocha Miranda
87
Honório Gurgel
88
Osvaldo Cruz
89
Bento Ribeiro
90
Marechal Hermes
91
Ribeira
92
Zumbi
93
Cacuia
94
Pitangueiras
95
Praia da Bandeira
96
Cocotá
97
Bancários
98
Freguesia
99
Jardim Guanabara
100
Jardim Carioca
101
Tauá
102
Moneró
103
Portuguesa
104
Galeão
105
Cidade Universitária
106
Guadalupe
107
Anchieta
108
Parque Anchieta
109
Ricardo de Albuquerque
110
Coelho Neto
111
Acari
112
Barros Filho
113
Costa Barros
114
Pavuna
115
Jacarepaguá
116
Anil
117
Gardênia Azul
118
Cidade de Deus
119
Curicica
120
Freguesia
121
Pechincha
122
Taquara
123
Tanque
124
Praça Seca
125
Vila Valqueire
126
Joá
127
Itanhangá
128
Barra da Tijuca
129
Camorim
130
Vargem Pequena
131
Vargem Grande
132
Recreio dos Bandeiran-tes
133
Grumari
134
Deodoro
135
Vila Militar
136
Campo dos Afonsos
137
Jardim Sulacap
138
Magalhães Bastos
139
Realengo
140
Padre Miguel
141
Bangu
142
Senador Camará
143
Santíssimo
144
Campo Grande
145
Senador Vasconcelos
146
Inhoaíba
147
Cosmos
148
Paciência
149
Santa Cruz
150
Sepetiba
151
Guaratiba
152
Barra de Guaratiba
153
Pedra de Guaratiba