Lei nº 1364 DE 19/12/1988

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 dez 1988

Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), institui os tributos que menciona, e dá outras providências.

Autores: Comissões de Justiça e Redação; Assuntos Urbanos, Abastecimento; Indústria, Comércio e Agricultura; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir do Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984):

"Art. 3º - .....................................................................................................................

§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário".

"Art. 16 - ....................................................................................................................

§ 7º - Revogado.

§ 8º - Revogado.

§ 9º - Revogado.

"Art. 21 - ....................................................................................................................

Parágrafo único - revogado."

"Art. 24 - ....................................................................................................................

Parágrafo único - revogado."

"Art. 33 - ....................................................................................................................

V - revogado.

IX - revogado.

X - revogado.

XII - revogado.

§ 1º - ..........................................................................................................................

§ 2º - revogado."

"Art. 54 - As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação".

"Art. 55 - O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C".

"Art. 61 - ....................................................................................................................

I - ... vetado.

VI - ... vetado.

XV - ... vetado.

§ 1º - ... vetado.

§ 2º - ... vetado."

"Art. 64 - ....................................................................................................................

§ 1º - A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície;

1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

2 - dos jiraus e mezaninos;

3 - das garagens ou vagas cobertas;

4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios;

5 - das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais.

§ 5º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão o respectivo valor venal reduzido em 50% (cinqüenta por cento)".

"Art. 65 - ....................................................................................................................

§ 1º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais:

1 - fator PC - Posição Comercial (Tabela IV-A) aplicável às lojas em decorrência de sua posição na edificação em relação ao logradouro.

2 - fator U - Utilização (Tabela IV-B) aplicável de acordo com a utilização do imóvel.

3 - fator C - Comercial (Tabela V), coeficiente de ajustamento do valor unitário padrão predial (Vu), a ser fixado por ato do Poder Executivo aplicável, de acordo com a maior ou menor valorização do logradouro ou trecho deste em relação ao que foi fixado para o bairro, considerados o aproveitamento para fim comercial e a existência de equipamentos urbanos.

§ 2º - O imóvel com utilização mista, que ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

"Art. 66 - ....................................................................................................................

§ 4º - .........................................................................................................................

2 - fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;

3 - fator A - Acidentação Topográfica (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento:

§ 7º - Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento)."

"Art. 67 - ....................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

1 - ..............................................................................................................................

2 - ..............................................................................................................................

f) de 301 metros quadrados em diante 1.3

3 - ..............................................................................................................................

a) unidades residenciais:

1 - com até 150 metros quadrados e fração ........................................................1.2

2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração ....................................................1.3

3 - de 301 metros quadrados em diante...............................................................1.4

b) unidades não residenciais:

1 - com até 150 metros quadrados e fração ........................................................1.3

2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração ....................................................1.4

3 - de 301 metros quadrados em diante ..............................................................1.5

II - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana:

  ALÍQUOTAS(%)
REGIÕES Orla marítima ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas
    A B C  
1. terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração ............................ 0,5 1,5 3,0 4,0
2. terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração ........................... 0,7 2,0 3,5 4,5
3. terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração ................... 1,0 2,5 4,0 5,5
4. terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração ................ 2,0 3,0 5,0 6,5
5. terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração ................ 3,0 4,0 6,0 7,5
6. terrenos com testadas fictícias de mais de 300 metros .............................. 4,0 5,0 7,0 8,5

1º - A orla marítima de que trata o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo compreende a Praia do Flamengo, as Avenidas Rui Barbosa, Portugual, João Luís Alves, Atlântica, Francisco Bhering, Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer, Sernambetiba e Prefeito Mendes de Moraes e as Ruas José Pancetti, Pascoal Segreto, Lasar Segall e Sargento José da Silva.

2º - Consideram-se junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas as Avenidas Epitácio Pessoa e Borges de Medeiros."

"Art. 68 -.....................................................................................................................

Parágrafo único - A base de cálculo será arbitrada, na forma disposta em regulamento, quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos, os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226."

"Art. 70 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 1º - O total do lançamento em cruzado será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para esta unidade nos termos do art. 254, § 2º, item 1 e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.

§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o total em cruzados será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se referir o crédito.

§ 3º - Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez."

"Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos estipulados no inciso II do art. 181 e do disposto no art. 257.

Parágrafo único - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais."

"Art. 73 - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

§ 3 - Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".

§ 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias."

"Art. 79 - ....................................................................................................................

Parágrafo único - No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não-incidência."

"Art. 83 - A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único - As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional."

"Art. 85 -.....................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

Multa: 5 (cinco) UNIFs;

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80;

Multa: 1 (uma) UNIF;

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artio 61 e nos arigos 98 e 106:

Multa: 10 (dez) UNIFs.

§ 1º - ..........................................................................................................................

"Art. 95 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município."

"Art. 96 - Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

"Art. 97 - ....................................................................................................................

I - os imóveis residenciais situados em favelas;

II - os terrenos totalmente ocupados por favelas;

III - ... vetado.

Parágrafo único - Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61."

"Art. 98 - O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessação ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não-incidência da Taxa."

"Art. 99 - A Taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficientes sobre o valor da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta lei.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

"Art. 101 - revogado."

"Art.105 - ...................................................................................................................

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da Taxa."

Parágrafo único - Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do §2º.do art.61."

"Art. 160 - O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não-incidência."

"Art.180 - ...................................................................................................................

§ 2º - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento, corresponder à época em que a obrigação tributária principal deveria ter sido satisfeita.

§ 5º - Revogado.

"Art. 181 - ..................................................................................................................

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, observado o art. 71.

1 - até 30 dias de atraso ...........................................................10% (dez por cento)

2 - de 31 a 90 dias ..................................................................30% (trinta por cento)

3 - de 91 a 150 dias ..........................................................40% (quarenta por cento)

4 - de 151 a 210 dias ......................................................50% (cinqüenta por cento)

5 - de 211 dias até o fim do exercício a que corresponde o crédito ...................................................................................................60% (sessenta por cento)

§ 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios no inciso II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de quitação incidirão os seguintes acréscimos moratórios:

1 - até 31 de janeiro ............................................................70% (setenta por cento)

2 - até 28 de fevereiro ..........................................................80% (oitenta por cento)

3 - até o último dia útil de março ........................................90% (noventa por cento)

§ 2º - A partir de 1º de abril, em substituição aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade no mês da quitação, incidirá a multa moratória de 100% (cem por cento).

§ 3º - Quando o lançamento dos tributos de que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, será aplicada a multa moratória de 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no seu parágrafo."

"Art. 254 -...................................................................................................................

1º - O valor da UNIF será correspondente a 2.336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

2º - O Poder Executivo tornará público:

1 - até 31 de dezembro de cada ano o valor da UNIF prefixado a ser utilizado para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70;

2 - ao fim de cada mês o valor da UNIF a vigorar no mês seguinte.

3º - revogado."

"Art. 256 - ..................................................................................................................

Parágrafo único - Enquanto persistir a aplicação de coeficiente redutor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esse valor somente poderá servir de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro tributo municipal."

"Art. 257 - Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços (URP) ou o do índice que for instituído para substituí-la."

"Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão predial (Vu), o valor unitário padrão territorial (Vo), o fato residencial e o valor comercial aplicáveis aos logradouros nesse exercício."

Art. 2º As tabelas I, IV, VII, XI, XII e XIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), terão a redação constante das tabelas anexas: I, IV-A, IV-B, VII, XI, XII-A, XII-B, XIII.

Art. 3º Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.

Art. 4º O Imposto tem como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios;

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 5º Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:

I - compra e venda e retrovenda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - enfiteuse e subenfiteuse;

V - instituição e extinção de uso, usufruto e habitação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014, efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de publicação desta Lei ou em noventa dias da referida publicação, o que ocorrer por último).

Nota: Redação Anterior:
V - instituição de usufruto, uso e habitação;

VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

VII - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

VIII - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoas jurídicas para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

IX - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

X - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, levando-se em conta exclusivamente os imóveis situados no Município do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:

X - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer condomínio receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XII - cessão de direito à herança ou legado;

XIII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XIV - instituição e extinção do direito real de superfície; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIV - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais.

XV - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão dos respectivos direitos de aquisição; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

XVI - rescisão ou distrato de qualquer dos negócios de que trata o presente artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014, efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de publicação desta Lei ou em noventa dias da referida publicação, o que ocorrer por último).

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

§ 1º - Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessas de cessão.

§ 2º - Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente:

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do montante; e

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

Art. 6º O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direito, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - versar sobre direitos reais de garantia;

IV - ocorrida mortis causa;

V - decorrer de atos não onerosos;

VI - decorrente de locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) anos subseqüentes à data de aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5° - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6° - O disposto no § 1° não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 6º-A. O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Art. 7º Estão isentas do imposto:

I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

III - a reserva de uso, usufruto e habitação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

V - a torna ou a reposição de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - a torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UNIFs;

VI - ... vetado.

VII - a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio de Janeiro;

VIII - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

IX - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e de Marinha Mercante do Brasil;

X - a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.

XI - a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município;

XII - na primeira transação, por solicitação do adquirente ou da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ, para aquisição de bem ou direito sobre imóvel residencial construído pela CEHAB-RJ.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso XI será reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso XII (*) será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto.

Art. 8º Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou direito real sobre imóvel, destinado à instalação de:

I - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;

II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;

III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade de entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

§ 2º - Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não pago à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 9º Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de compra e venda.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos.

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso."

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 11. Nas cessões de direitos a bens imóveis, que por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença da adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de subestabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

Art. 12. O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município no estrangeiro.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 20, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.

§ 2º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município do Rio do Janeiro.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado na repartição fazendária competente.

Parágrafo único - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á por arbitramento, considerando-se o valor da parte do imóvel localizada no Município do Rio de Janeiro."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 20.

§ 2º A autoridade fazendária arbitrará o valor da base de cálculo sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.

Parágrafo único - Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

Art. 15. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

IV - na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, cinquenta por cento do valor do bem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;

V - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito;

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

VII - na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

XI - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;

X - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

XI - ... vetado.

XII - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

XIII - na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso VIII do art. 5º, o valor do bem ou do direito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIII - na incorporação do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 5º, o valor do bem ou do direito;

XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do art. 5º, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIV - na incorporação de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do artigo 3º, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

XV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações previstas no § 1º do art. 6º, o valor do bem ou do direito utilizado na realização de capital; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
XV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade de plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

XVI - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Parágrafo único - Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

Art. 16. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio."

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 17. Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 18. A autoridade fazendária poderá lançar o imposto, mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese do caput, o contribuinte será intimado do lançamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou impugnar o débito.

Art. 19. O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:

I - ... vetado.

II - 3% (três por cento), nas demais transações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - 2% (dois por cento), nas demais transações.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 20. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:

I - fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos;

II - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;

III - torna ou reposição, em que o imposto será pago em noventa dias contados da homologação da partilha;

IV - atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o imposto será pago em trinta dias contados da ciência do contribuinte.

§ 1º No caso de arrematação ou adjudicação, de que trata o inciso VII do art. 5º, o imposto será pago antes da expedição das respectivas cartas.

§ 2º No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, o imposto será pago antes da lavratura dos instrumentos definitivos de compra e venda e de cessão de direitos.

§ 3º A apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetuada antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, pública ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:

I - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

III - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

IV - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da lavratura do respectivo ato;

V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.

§ 1º - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.

§ 2º - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.

§ 3º - O promitente comprador e o promitente cessionário, na hipótese de haver quitação contratual, ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária o respectivo título, acompanhado da prova de pagamento do imposto, efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista no instrumento para o efetivo pagamento total do preço, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 23, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis."

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 21. A repartição fazendária competente poderá efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto às partes, a despachantes municipais e, mediante apresentação de procuração, a qualquer mandatário.

§ 1º - O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere o artigo anterior, ressalvadas as prerrogativas dos advogados, contadores e despachantes municipais.

§ 2º - Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado.

Art. 22. O imposto recolhido será restituído, observado o disposto no art. 196 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, sempre que se configurar hipótese prevista nos incisos I, II ou III do art. 189 da referida Lei, bem como quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O imposto recolhido será restituído, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 189 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, se:

I - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;

II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.

Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - de cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II - de cem por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UNIFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

III - de duzentos e cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de:

a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;

b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão;

c) falsidade documental;

Nota: Redação Anterior:
III - de 3 (três) UNIFs, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;

IV - de 3 (três) UNIFs, no descumprimento da determinação contida no § 3º do art. 20.

V - de R$ 1.000,00 (um mil reais), por registro, em face de inobservância das obrigações previstas nos arts. 30 e 30-A, nos casos em que a infração não implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).
 
VI - de R$ 100,00 (cem reais), por informação não enviada, em face de inobservância da obrigação prevista no art. 30-B. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não-incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do beneficio, aplicar-se-á ao infrator multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF.

§ 2º Aplicar-se-ão as multas previstas nos incisos II e III a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 23-A. Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes multas:

I - de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo máximo de sete dias;

II - de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo máximo de dois dias;

III - de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo máximo de dois dias.

Parágrafo único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração.

Art. 24. As pessoas referidas nos arts. 30 e 30-A respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados por elas ou perante elas, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir daquele contribuinte o cumprimento da obrigação principal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

Art. 25. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 26. Os servidores da justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UNIFs.

Art. 27. No caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto, será cobrado o débito com atualização e acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando for o caso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 27. A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.

Art. 28. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 23, o infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de cinquenta por cento do valor da multa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.

Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.

Art. 29. O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma de processamento para as guias de pagamento do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A apuração do valor do bem ou direito será efetuado através de guias que obedecerão a modelo, especificações e forma de processamento estabelecidos em normas regulamentares.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 30. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, deverão nele transcrever todos os elementos constantes do documento de arrecadação do imposto.

§ 1º Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, deverão ser transcritos no instrumento todos os elementos constantes do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 30. Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se a operação dor imune, isenta ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

§ 1º - Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura de instrumento público, nele serão transcritos os elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcrever-se-á o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou de exoneração.

Art. 30-A. Sempre que tiverem de efetuar o registro, a transcrição, a averbação ou a inscrição do imóvel ou do direito, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão conferir todos os elementos do documento de arrecadação do imposto e transcrever o seu respectivo número, ou o número do certificado declaratório de reconhecimento do direito de que trata o § 1º do art. 30 e a eventual condição suspensiva dele constante. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Art. 30-B. Os Oficiais de Registro de Distribuição deverão enviar à Secretaria Municipal de Fazenda informações sobre instrumentos de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham sido lavrados, nos prazos e na forma a serem definidos em Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

Art. 30-C. É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documentos das pessoas e das entidades mencionadas nos arts. 30, 30-A e 30-B, a fim de verificar a observância do estabelecido nesta Lei, apurar as eventuais infrações e, quando for o caso, aplicar as correspondentes penalidades, observado o disposto no art. 197 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014).

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 31. Os Procuradores do Município do Rio de Janeiro intervirão nos processos em que:

I - na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;

II - haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo;

III - haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município;

IV - haja tornas ou reposições conseqüentes do recebimento, por condomínio, de quota-parte material de valor maior que o da sua quota-parte ideal, nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município;

V - se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar a evasão do Imposto de Transmissão."

(Revogado pela Lei Nº 5740 DE 16/05/2014):

Art. 32. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Procuradoria Geral do Município, com vista a exame e lançamento pela autoridade competente, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

Art. 33. O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

Art. 34. Fica instituída no Município do Rio de Janeiro a Contribuição de Melhoria.

Art. 35. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos a bens imóveis.

Art. 36. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.

Art. 37. A Contribuição de Melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias publicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo único - A realização de obra pública sobre a qual incidirá a Contribuição de Melhoria poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra definidos no art. 3º."

Art. 38. A cobrança da Contribuição de Melhoria não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º - Incluir-se-ão nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra.

§ 2º - A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

Art. 39. Para a cobrança de Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

I - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram:

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.

Parágrafo único - O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis situados na área de influência levará em conta, conforme dispuser o Regulamento,dentre outros, os seguintes elementos:

I - situação na área de influência da obra;

II - testada;

III - área; e

IV - finalidade de exploração econômica.

Art. 40. O contribuinte definido no art. 3º poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhe o ônus da prova.

Art. 41. A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária definida em Regulamento.

Art. 42. A autoridade competente para julgar a impugnação é o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.

Art. 43. A decisão da autoridade julgadora será publicada no órgão oficial da imprensa do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Art. 44. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a começar da data da ciência, sob pena de preclusão.

Art. 45. Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.

Art. 46. O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feita de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária.

§ 1º - A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias.

§ 2º - Considera-se valor venal para os efeitos do parágrafo anterior o que o imóvel alcançaria na venda a vista, segundo as condições do mercado.

Art. 47. O Prefeito poderá, no caso de a Contribuição de Melhoria a ser cobrada parceladamente, conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

Art. 48. A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:

I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;

III - dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas ao artigo anterior;

IV - do prazo para a impugnação do lançamento.

Parágrafo único - Considerar-se-á regulamento notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação na Imprensa Oficial, se dê ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria.

Art. 49. A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

Art. 50. O julgamento da impugnação compete ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, de sua decisão cabendo recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único - O prazo para a interposição de recurso voluntário é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida.

Art. 51. À Contribuição de Melhoria não paga no vencimento aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos no inciso II do art. 181, assim como o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 52. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as normas gerais estatuídas no Código Tributário do Município.

Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, podendo, para tanto, expedir, separadamente, os Regulamentos dos diversos tributos.

Art. 54. ... vetado

Art. 55. A não apresentação de declaração, pelo contribuinte, de enquadrar-se nos requisitos para o reconhecimento da condição de microempresa implicará o seu não enquadramento no exercício, obrigando-o ao pagamento dos tributos.

Art. 56. Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou qualqur sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjugues destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);

2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) OTNs;

V - que exerçam qualquer das atividades listadas no Anexo Único.

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, em moeda corrente atualizada, em até 8 (oito) prestações anuais iguais e sucessivas, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, devendo editar ato a respeito até 5 de abril de 1989.

Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo a emitir o montante necessário de títulos da dívida pública municipal, não computáveis para efeito do limite global de endividamento, a fim de fazer face ao pagamento da parcela dos precatórios judiciais que, em decorrência do ato referente no caput deste artigo, in fine, venha a vencer em 1988 e 1989.

Art. 58. O Poder Executivo instituirá, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas cobradas em conjunto, nos termos do art. 186 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - A confecção da guia será facultada aos estabelecimentos de impressão gráfica em geral, para comercialização livre.

(Revogado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Art. 59. A Taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, do Poder Público Municipal pelo Serviço de inspeção de alimentos e destinados ao consumo local, nos estabelecimentos comerciais de quaisquer espécies, localizados e não localizados.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

2 - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

(Revogado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Art. 60. Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que venha a exercer o comércio de alimentos. A Taxa será anual e calculada de acordo com a tabela que integra a presente lei.

(Revogado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Art. 61. O pagamento da taxa será efetuado:

I - quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

II - até o último dia útil do mês de janeiro, nos casos de renovação anual.

Art. 62. Fica revogada a Lei nº 880, de 07 de julho de 1986.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, com exceção dos dispositivos concernentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.

Roberto Saturnino Braga

Prefeito

Carlos Artur Pimentel

Domenico Mandarino

ANEXO S - TABELA I - IDADE

Idade do Prédio Fator I
1 ano 1,00
2 anos 0,99
3 anos 0,98
4 anos 0,97
5 anos 0,96
6 anos 0,95
7 anos 0,94
8 anos 0,93
9 anos 0,92
10 anos 0,91
11 anos 0,90
12 anos 0,89
13 anos 0,88
14 anos 0,87
15 anos 0,86
16 anos 0,85
17 anos 0,84
18 anos 0,83
19 anos 0,82
20 anos 0,81
21 anos 0,80
22 anos 0,79
23 anos 0,78
24 anos 0,77
25 anos 0,76
26 anos 0,75
27 anos 0,74
28 anos 0,73
29 anos 0,72
30 anos 0,71
31 anos 0,70
32 anos 0,69
33 anos 0,68
34 anos 0,67
35 anos 0,66
36 anos 0,65
37 anos 0,64
38 anos 0,63
39 anos 0,62
40 anos 0,61
41 anos 0,60
42 anos 0,59
43 anos 0,58
44 anos 0,57
45 anos 0,56
46 anos 0,55
47 anos 0,54
48 anos 0,53
49 anos 0,52
50 anos 0,51
mais de 50 anos 0,50

TABELA IV - A - POSIÇÃO COMERCIAL

1. Posição do Imóvel (lojas) Fator PC
a) com mais de 2 testadas e lojas em "shopping-center" 2,00
b) com 2 (duas) testadas 1,50
c) em meio de quadra 1,00
d) interna, em galeria com duplo acesso 0,90
e) interna, em galeria com 1 (um) só acesso 0,70
f) em sobreloja 0,70
g) quando em edifício, em pavimento distinto de térreo e de sobreloja 0,60
h) subsolo 0,50

TABELA IV - B - UTILIZAÇÃO

2. Utilização do Imóvel  
a) salas comerciais 0,60
b) garagens comerciais e box-garagem 0,50
c) galpões e armazéns 0,40
d) telheiros e assemelhados 0,20

TABELA VII - SITUAÇÃO

  Fator S
Situação do Terreno Região A Região B Região C Orla Marítima ou Junto à Orla da Lagoa Rodrigo de Freitas
Com duas testadas 1,10 1,25 1,40 1,55
Com 3 (três) testadas 1,20 1,35 1,60 1,75
Com mais de 3 (três) testadas 1,30 1,45 1,80 1,95

TABELA XI - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Especificação Região A (UNIF) Região (UNIF) Região C (UNIF) Orla Marítima ou Junto à Lagoa Rodrigo de Freitas (UNIF)
1. Imóveis não edificados 0,20 0,30 0,40 0,50
2. Imóveis residenciais 0,40 0,60 0,80 1,00
3. Imóveis não residenciais 0,60 0,90 1,20 1,50

TABELA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA IMÓVEIS EDIFICADOS TABELA XII-A (ANEXA À LEI Nº /88)1989

Faixas de Áreas Região A Coeficientes Região B Coeficientes Região C Coeficientes
  R C R C R C
a) até 30 m2 e fração 0,333 1,000 0,468 1,403 0,932 2,797
b) De 31 m2 até 40 m2 e fração 0,458 1,373 0,666 2,003 1,376 ilegível
c) De 41 m2 até 50 m2 e fração 0,582 1,747 0,878 2,507 1,761 5,284
d) De 51 m2 até 70 m2 e fração 0,853 2,436 1,329 3,986 2,638 8,114
e) De 71 m2 até 100 m2 e fração 1,196 3,587 1,855 5,706 3,822 ilegível
f) De 101 m2 até 130 m2 e fração 1,883 5,793 2,883 9,008 5,600 ilegível
g) De 131 m2 até 160 m2 e fração 2,551 7,969 3,884 11,651 7,924 23,772
h) De 161 m2 até 200 m2 e fração 3,398 10,193 5,239 15,716 10,490 31,471
i) De 201 m² até 300 m² e fração 4,567 13,700 7,190 21,571 13,447 40,341
j) De 301 m2 até 400 m2 e fração 6,038 18,115 10,511 31,534 19,530 55,800
l) De 401 m2 até 500 m2 e fração 8,519 25,557 13,419 38,339 25,200 70,000
m) Acima de 500 m2, sobre a área total, por m2 e fração, até 2.000 m2 0,017 0,051 0,027 0,077 0,050 0,140
n) De 2.000 m2 em diante 34,0 102,0 54,0 154,0 100,0 280,0

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA IMÓVEIS EDIFICADOS TABELA XII-B (ANEXA À LEI Nº /88)

Faixas de Áreas Região A Coeficientes Região B Coeficientes Região C Coeficientes
  R C R C R C
a) Até 30 m² e fração 0,466 1,400 0,655 1,964 1,305 ilegível
b) De 31 m² até 40 m² e fração 0,641 1,922 0,932 2,804 1,926 5,503
c) De 41 m² até 50 m² e fração 0,815 2,446 1,229 3,510 2,465 ilegível
d) De 51 m² até 70 m² e fração 1,194 3,410 1,861 5,580 3,693 ilegível
e) De 71 m² até 100 m² e fração 1,674 5,022 2,597 ilegível 5,351 16,720
f) De 101 m² até 130 m² e fração 2,636 ilegível 4,036 ilegível 7,840 ilegível
g) De 131 m² até 160 m² e fração 3,571 11,157 5,438 ilegível 11,094 33,280
h) De 161 m² até 200 m² e fração 4,757 14,270 7,335 22,002 14,686 44,058
i) De 201 m² até 300 m² e fração 6,394 19,180 10,066 30,199 18,826 56,477
j) De 301 m² até 400 m² e fração 8,453 25,361 14,715 44,148 27,342 78,120
l) De 401 m² até 500 m² e fração 11,927 35,780 18,787 53,675 35,280 98,000
m) Acima de 500 m², sobre a área total, por m² e fração, até 2.000 m² 0,24 0,072 0,038 0,107 0,071 0,196
n) De 2.000 m² em diante 48,0 144,0 76,0 214,0 142,0 392,0

TABELA XIII - TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

Atividade Fator
1 - clube esportivo e social 1,50
2 - estabelecimento escolar 1,50
3 - oficinas e postos de abastecimento com lavagem 1,50
4 - fábrica 1,70
5 - casa de saúde, hospital ou ambulatório 1,80
6 - bancos e demais entidades financeiras 2,00
7 - bar, café, lanchonete, sorveteria, pizzaria, restaurante, pensão ou similar 2,00
8 - hotel ou motel 2,00
9 - mercado ou supermercado 2,00
Inciso Atividade
I Serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
II Compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamento;
III Operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
IV Hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;
V Armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
VI Publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
VII Sondagem de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem;
VIII Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
IX Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
X Elaboração de plantas e projetos;
XI Avaliação de bens móveis e imóveis;
XII Perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
XIII Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
XIV Verificação de circulação, audiência e congêneres - medição publicitária;
XV Serviços de mercadologia;
XVI Auditoria;
XVII Aluguel de cofres;
XVIII Representação comercial;
XIX Agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
XX Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
XXI Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
XXII Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
XXIII Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;
XXIV Tradução e interpretação;
XXV Laboratórios de análises;
XXVI Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
XXVII Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
XXVIII Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
XXIX Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
XXX Cinemas;
XXXI Exposições;
XXXII Bailes;
XXXIII Boite, night-cub, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
XXXIV Outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;
XXXV Sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;
XXXVI Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;
XXXVII Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

I - Estabelecimentos Comerciais

Faixas de Áreas UNIF/Período
a) até 30 m² e fração 1/ano
b) de 31 a 50 m² 2/ano
c) de 51 a 80 m² 3/ano
d) de 81 a 100 m² 4/ano
e) de 101 a 150 m² 6/ano
f) de 151 a 200 m² 8/ano
g) de 201 a 300 m² 9/ano
h) de 301 em diante 10/ano

II - Comércio ambulante

1 - Atividades não localizadas UNIF/Período
1.1 Mercadorias ambulantes de gêneros alimentícios:  
a) sem uso de veículo 0,5/ano
b) com uso de veículo não motorizado 1/ano
c) com uso de veículo motorizado ou "trailler", com ponto determinado 3/ano
d) outros não especificados 2/ano
2 - Atividades localizadas UNIF/Período
2.1 Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de gêneros alimentícios 0,1/dia
2.2 Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios  
a) não motorizados 0,1/dia
b) motorizados ou "traillers" 1/dia
2.3 Feiras-Livres:  
a) comércio de pescado 3/ano
b) comércio de carnes e aves 3/ano
c) gêneros alimentícios em geral 1/ano