Lei nº 15007 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2017

Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multa previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

Nota: Fica prorrogado por noventa dias o prazo de vigência do Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, instituído pela Lei nº 15.007 , de 13 de julho de 2017, e regulamentado pelo Decreto nº 54.066 , de 10 de maio de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 54180 DE 09/08/2018.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de estimular a quitação de débitos referentes às infrações à Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, por meio da concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto.

§ 1º O benefício de que trata o "caput" deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei nº 13.467/2010 , ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em face de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN.

§ 2º Não serão abrangidos pelos efeitos desta Lei os débitos referentes a autuações que tenham por enquadramento legal as alíneas "d" e "g" do art. 12 da Lei nº 13.467/2010 , e regulados em norma própria.

§ 3º O benefício concedido com base nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 2º Terá direito ao benefício de que trata esta Lei, para fins de pagamento, somente o interessado que:

I - tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;

II - formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

III - manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.

Art. 3º Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º desta Lei, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 4º A quitação do débito que se enquadre nas disposições desta Lei não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467/2010 e imputadas aos infratores.

Art. 5º O Poder Executivo editará decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, observadas as atribuições privativas da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º O prazo de vigência do Programa é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15128 DE 24/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O prazo de vigência do Programa é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.