Lei nº 14.824 de 20/12/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Dá nova redação ao art. 19, renumera o parágrafo único do art. 19, inclui os §§ 2º e 3º ao art. 19 e o anexo V à Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2010 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto - PIB estadual, discriminadas no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes." (NR).

Art. 2º Passa a ser renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009.

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 2º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no Anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.

§ 3º As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no Anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira." (NR).

Art. 4º Fica acrescido à Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, o Anexo V.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO A - LEI Nº 14.824 DE 20.12.2010

ANEXO V

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, E NÃO AFETAM A APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO

Cód. Prg.
Nome do Programa
4
RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III
19
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - PROFISCO
32
FORTALECIMENTO DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
34
DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
44
MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - PMAE
54
GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
55
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMI ÁRIDO - PROÁGUA
56
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - PRODETUR/CE
73
GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - SEPLAG
75
DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS - CIDADES DO CEARÁ II
77
INFRA-ESTRUTURA AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS
87
PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
89
COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM
91
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - PROGERIRH ADICIONAL
92
APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO
93
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PRODETUR NACIONAL
98
COPA 2014
165
AEROPORTUÁRIO
180
RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
210
GÁS NATURAL
323
SUPRIMENTO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA
495
GESTÃO TRIBUTÁRIA - SEFAZ
578
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS
692
EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO
710
OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS
729
SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS