Lei nº 1.481 de 25/06/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 jun 2004

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O crédito tributário decorrente de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito em dívida ativa, pode extinguir-se mediante dação em pagamento na conformidade desta Lei, atendidas as seguintes condições:

I - requerimento do devedor;

II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais;

III - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário.

§ 1º O regime desta Lei alcança:

I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;

II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento.

§ 2º Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;

II - devedor, o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.

Art. 3º A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento.

Art. 4º Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel:

I - localizado no Estado do Tocantins;

II - matriculado no Registro de Imóveis;

III - livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado;

IV - que tenha valor de avaliação ou de entrega igual ou inferior ao do correspondente crédito tributário.

Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.

Art. 5º A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão especial constituída por ato do Secretário da Fazenda, facultada a contratação de entidade especializada.

§ 1º Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença.

§ 2º É facultado o parcelamento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma da legislação aplicável.

Art. 6º A proposta de dação em pagamento:

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo;

II - induz:

a) suspensão do processo judicial por até noventa dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;

b) confissão irretratável da dívida;

c) desistência da impugnação ou recurso em juízo.

§ 1º A critério do Secretário da Fazenda o prazo referido na alínea a do inciso II deste artigo pode ser prorrogado por até noventa dias.

§ 2º Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo da execução.

Art. 7º O requerimento será levado ao Secretário da Fazenda que o decidirá, atendida a:

I - vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público;

II - viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

Art. 8º Deferida a dação em pagamento:

I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.578, de 27.05.2005, DOE TO de 30.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até:
  a) a lavratura da escritura;
  b) a entrega de bem de valor compatível;"

II - o requerente comprovará o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e Taxa Judiciária, quando for o caso;

III - é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.578, de 27.05.2005, DOE TO de 30.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato da:
  I - matrícula do imóvel no Registro de Imóveis;
  II - tradição do móvel."

Art. 10. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor:

I - recusa o valor de avaliação;

II - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias.

Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Estado, como dominicais, e serão administrados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos bens recebidos em pagamento na forma da Lei.

Art. 13. Ao Chefe do Poder Executivo incumbe baixar o regulamento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil