Lei nº 1.578 de 27/05/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 mai 2005

Altera a Lei 1.481, de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.481, de 25 de junho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 8º....................................................................................................................

I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura;

Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil