Lei nº 1.459 de 30/12/1988
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jan 1989
Altera dispositivos da Lei nº 1.347, de 4 de janeiro de1988, que estabelece incentivos fiscais para os meios de hospedagem e turismo, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.347, de 04 de janeiro de 1988 passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 1º - Fica concedida isenção de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Qualquer Natureza (ISS), aos meios de hospedagem localizados no Município de Aracaju, em funcionamento, em construção ou a serem construídos.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será de 02 (dois) anos".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 8º na Lei nº 1.347, de 04 de janeiro de 1988
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 30 de dezembro de 1988
ANTÔNIO FERNANDES VIANA DE ASSIS
Felix José da Mota Campos
Evaldo Fernandes Campos
Osvaldo do Espírito Santo
Pedro Ferreira dos Anjos