Lei nº 1.459 de 30/12/1988

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jan 1989

Altera dispositivos da Lei nº 1.347, de 4 de janeiro de1988, que estabelece incentivos fiscais para os meios de hospedagem e turismo, e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.347, de 04 de janeiro de 1988 passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 1º - Fica concedida isenção de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Qualquer Natureza (ISS), aos meios de hospedagem localizados no Município de Aracaju, em funcionamento, em construção ou a serem construídos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será de 02 (dois) anos".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 8º na Lei nº 1.347, de 04 de janeiro de 1988

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 30 de dezembro de 1988

ANTÔNIO FERNANDES VIANA DE ASSIS

Felix José da Mota Campos

Evaldo Fernandes Campos

Osvaldo do Espírito Santo

Pedro Ferreira dos Anjos