Lei nº 1.347 de 04/01/1988

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 jan 1988

Estabelece incentivos fiscais para os meios de hospedagem e turismo, e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Qualquer Natureza (ISS), aos meios de hospedagem localizados no Município de Aracaju, em funcionamento, em construção ou a serem construídos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será de 02 (dois) anos (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.459, de 30.12.1988, DOM ARACAJU de 02.01.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedida a isenção de 50% (cinqüenta por cento), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, aos Meios de Hospedagem localizados no Município.
  Parágrafo único. O favor fiscal de que trata o caput deste artigo somente alcança os Meios de Hospedagem - classificados na forma da Resolução Normativa de número 09/83, de 15 de dezembro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTUR, editada com base na Lei Federal de número 6.505, de 13 de dezembro de 1977."

Art. 2º São condições para a concessão do benefício fiscal, que o contribuinte:

I - requeira a isenção no prazo de quinze (15) dias, contado da data da publicação desta Lei, se já classificado, ou no prazo máximo de trinta (30) dias, a fluir da data da recepção do Certificado de Classificação emitido pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

II - comprove, mediante Parecer Técnico da EMSETUR, ter a classificação prevista no artigo anterior;

III - não esteja em débito com a Fazenda Municipal, à data do requerimento;

IV - preencha requisitos previstos no Regulamento baixado para a execução da presente Lei.

Art. 3º O pleito de isenção será renovado anualmente, até o dia 20 de dezembro, devendo o Meio de Hospedagem satisfazer os requisitos do artigo 2º desta Lei, bem como comprovar mediante Parecer Técnico da EMSETUR que se encontra, no mínimo, dentro dos padrões originais da classificação.

Art. 4º Será cassada a isenção no caso do contribuinte, durante o período de sua vigência, incorrer em mora no pagamento de Tributos Municipais.

Art. 5º O benefício fiscal não abrangerá a prestação de serviços que não se destine especificamente a atividade desenvolvida pelo Meio de Hospedagem.

Art. 6º A isenção de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de dois (02) anos.

Art. 7º Para a execução da Lei em tela, o Prefeito baixará Regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, mas, os benefícios dela decorrentes, vigerão a partir de 1º de janeiro de 1988

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 04 de janeiro de 1988.

JACKSON BARRETO DE LIMA

Dilson Menezes Barreto

Osvaldo do Espírito Santo

Dilson Menezes Barreto