Lei nº 14.586 de 21/12/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2009

Dispõe sobre a Tributação do ICMS nas Operações de Importação de Guindastes e outros equipamentos.

O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:

I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

§ 2º As saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.

Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

ITEM
EQUIPAMENTO
CÓDIGO NCM
1
Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos.
8426.12.00
2
Guindastes de torre.
8426.20.00
3
Guindastes de pórtico.
8426.30.00
4
Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador.
8426.41 ou 8705.10
5
Guindaste autopropulsado de uso industrial.
8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20
6
Guindaste autopropulsado, sobre esteiras.
8426.49
7
Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional.
8426.91.00
8
Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura.
8427.10 ou 8427.20
9
Manipulador autopropulsado de lança telescópica.
8427.10 ou 8427.20
10
Manipulador autopropulsado de lança articulada.
8427.10 ou 8427.20
11
Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação.
8427.10 ou 8427.20 ou 8427.90.00
12
Reboques e semi-reboques dotados de características específicas para o transporte de cargas de grande peso ou volume.
8716.39.00
ou 8716.40.00