Lei nº 1.445 de 02/04/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 abr 2004

Institui instrumentos de compensação e modos de recomposição de áreas de Reserva Legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário rural, cuja área de reserva legal esteja em desacordo com os requisitos estabelecidos em lei, pode regularizá-la mediante:

I - regeneração natural, na conformidade de laudo técnico de viabilidade e autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

II - recomposição através do plantio de espécies nativas;

III - compensação por:

a) outra área de terreno rural localizada na mesma bacia hidrográfica;

b) doação ao Estado de área localizada em Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral;

c) Servidão Florestal, na conformidade da legislação federal.

§ 1º Saneada a pendência, é fornecida pelo NATURATINS a Certidão de Regularidade Florestal.

§ 2º A recomposição do ecossistema original pode ser realizada mediante plantio de espécies nativas obedecidos os critérios técnicos do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

§ 3º A compensação, de que tratam as alíneas b e c do inciso III deste artigo, efetiva-se mediante;

I - estudo de viabilidade técnica e ambiental do NATURATINS, com a indicação das unidades de conservação disponíveis, na conformidade do Anexo Único a esta Lei;

II - apoio em parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado;

III - apresentação de escritura pública de doação.

§ 4º Na modalidade de composição prevista na alínea b do inciso III, o proprietário rural poderá ser desonerado, por um período de até 30 anos, das obrigações de que trata este artigo.

Art. 2º A Servidão Florestal:

I - implica renúncia aos direitos de supressão ou aproveitamento da vegetação nativa por prazo não inferior a cinco anos;

II - pode ser instituída em terras arrendadas de terceiros com:

a) área mínima de 100 hectares e vegetação em estágio natural ou de regeneração primária;

b) Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, na conformidade desta Lei, com uso vinculado às recomendações do Plano de Manejo;

c) localização em áreas de florestas ou de cerrado;

III - não pode ocorrer em área de reserva legal ou de preservação permanente.

§ 1º Vigente a servidão:

I - é vedada a alteração da área a ela vinculada, ressalvada eventual partilha do imóvel;

II - a área de terra nela compreendida pode ser explotada em regime de Manejo Florestal Sustentável, mediante projeto aprovado pelo NATURATINS.

§ 2º Ao NATURATINS incumbe manter banco de dados atualizado das propriedades com áreas de servidão, acessível aos interessados nesta modalidade de compensação.

§ 3º A equivalência quanto à proporção entre as diferentes fitofisionomias, para a compensação através da servidão florestal, é estabelecida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

Art. 3º Para cumprimento da compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos de espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Art. 4º A recolocação de área formaliza-se mediante aprovação prévia do NATURATINS.

Art. 5º É instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de:

I - vegetação nativa sob regime de Servidão Florestal;

II - Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN;

III - reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação excedente dos percentuais estabelecidos no art. 16 do Código Florestal.

Parágrafo único. A unidade mínima da CRF é 10 hectares.

Art. 6º Os instrumentos de compensação de áreas de reserva legal são inscritos no registro de imóveis, na conformidade da legislação federal.

Art. 7º O NATURATINS pode cobrar tarifa pelos serviços de análise, vistoria em propriedade e equipamentos e aprovação dos projetos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de abril de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

RENAN DE ARIMATÉIA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.445, de 2 de abril de 2004

Ano da Compensação
Área de Reserva Legal Alterada (ha)
Área a ser compensada em Unidade de Conservação (ha)
Até 31.12.2005
1
1
Até 31.12.2007
1
2
Até 31.12.2009
1
3
A partir de 2010
1
5