Lei nº 14374 DE 21/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2022

Aprova as metas para os indicadores estratégicos do FGTS estabelecidos na Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, que aprova o Planejamento Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030, sob responsabilidade do Agente Operador.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. .....

.....

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;

.....

IX - (VETADO)

....." (NR)

"Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a:

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.

§ 1º Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 4º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."

"Art. 57-D. (VETADO)."

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 15. .....

.....

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;

.....

IX - (VETADO).

....." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de:

I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

§ 1º A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.

Art. 5º Fica revogado o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Mensagem nº 316, de 21 de junho de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Conversão nº 11, de 2022 (Medida Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021), que "Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o inciso IX ao caput do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
"IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027."
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o inciso IX ao § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
"IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027."

Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece alíquota de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027 para cálculo das contribuições.
A despeito da boa intenção do legislador, ao ampliar o benefício tributário de redução de alíquota até 2027, a medida apresenta inconstitucionalidade, uma vez que acarretaria renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o art. 57-D à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
"Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput deste artigo."

Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A do Projeto de Lei de Conversão poderiam descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de cinco décimos por cento para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de um por cento para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. No caso, o benefício seria aplicado, inclusive, aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou de instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
Ademais, a proposição estabelece que o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos seria limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput do artigo em apreço.
Embora a boa intenção do legislador, a medida apresenta inconstitucionalidade, pois estabeleceria créditos adicionais que acarretariam renúncia de receitas, haja vista a necessidade de apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes e a indicação do órgão gestor responsável pelo acompanhamento do benefício, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 e art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Por oportuno, não se identifica na proposição a previsão de que o benefício tributário criado seria objeto de regulamentação, de modo a inexistirem critérios legais para a sua concessão, o que afrontaria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição, além de constituir violação ao princípio da segurança jurídica para a administração tributária e para o contribuinte.
Outrossim, também se identifica o risco jurídico de interpretação do benefício como condicionado e por prazo certo até 2027, o que acarretaria a eventual incidência do disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, o que traria, como consequência, a possibilidade de revogação ou de modificação das regras concessivas do regime tributário."
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão "Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.' (NR)"

Razões do veto
"A proposição legislativa altera a redação do art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, para prever que ficariam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56, art. 57, art. 57-A e art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Em que pese a intenção do legislador, a medida, ao estipular a revogação dos mencionados dispositivos em 1º de janeiro de 2028, estenderia a validade do benefício, anteriormente prevista até 2024. Dessa forma, a medida incorreria em inconstitucionalidade, haja vista a renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 e art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.