Lei nº 14273 DE 23/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2023

Derrubada de Veto - Estabelece a Lei das Ferrovias e altera o Decreto-Lei Nº 3365/1941 (desapropriação por utilidade pública), e as Leis Nº 6015/1973 (registros públicos), Nº 10233/2001 (reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre), Nº 10636/2002 (aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível), Nº 12815/2013 (exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários), Nº 12379/2011 (Sistema Nacional de Viação – SNV), e revoga a Lei Nº 5917/1973 (aprova o Plano Nacional de Viação), dentre outras disposições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021:

"Art. 25. ...............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

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II - ........................................................................................................................

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e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

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"Art. 27. ..............................................................................................................

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V - a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída.

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"Art. 29. ..............................................................................................................

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III - capacidade de transporte;

IV - condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária;

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"Art. 38. É vedada a recusa injustificada de transporte de cargas nas ferrovias outorgadas.

§ 1º É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento:

I - a saturação da via;

II - o não atendimento das condições contratuais de transporte;

III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.

§ 2º Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo."

"Art. 64. ..............................................................................................................

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"§ 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização, as concessionárias ferroviárias terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência.

§ 12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 11 deste artigo pode ser efetivada mediante:

I - a redução do valor da outorga;

II - o aumento do teto tarifário;

III - a supressão da obrigação de investimentos;

IV - a ampliação do prazo contratual."

"Art. 66. ................................................................................................................

§ 1º Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indenizações referidas no caput deste artigo deverão ser aplicados em projetos de Estados ou do Distrito Federal, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou, incluídos nesse cômputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei.

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"Art. 67. Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei, a ferrovia pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta Lei esteja localizada dentro da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá direito de preferência para obtenção de autorização, em condições idênticas às constantes do requerimento dos propositores originais ou às protocoladas na proposta vencedora.

§ 1º O regulador ferroviário definirá a área de influência referida no caput deste artigo e oferecerá prazo de até 15 (quinze) dias corridos para que a concessionária se manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência.

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Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil