Lei nº 13.875 de 28/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação ao "caput" do art. 2º e aos seus incisos I e II, conforme segue:

"Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS
De 360.000,01 a 540.000,00
43,78%
De 540.000,01 a 720.000,00
41,41%
De 720.000,01 a 900.000,00
27,52%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
29,08%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
22,54%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
19,86%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
18,57%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
17,74%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
20,12%
Dc 1.980.000,01 a 2.160.000,00
19,35%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
17,39%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
16,67%

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 390/2011, de iniciativa do Poder Executivo.