Lei nº 13036 DE 19/09/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2008

Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação do caput dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º - As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração: (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.875, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 01.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:"

I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.875, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "I - seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;"

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir: (Caput do inciso dado pela Lei Nº 14042 DE 06/07/2012).

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15507 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES
(Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS
de 360.000,01 a 720.000,00 40,00%
de 720.000,01 a 1.080.000,00 29,00%
de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 24,00%
de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 19,00%
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 18,00%
de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 10,00%
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 6,00%
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,00%

Nota: Redação Anterior:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) REDUÇÃO DO ICMS
De 360.000,01 a 540.000,00 43,78%
De 540.000,01 a 720.000,00 41,41%
De 720.000,01 a 900.000,00 27,52%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 29,08%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 22,54%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 19,86%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,57%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 17,74%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 20,12%
Dc 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,35%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 17,39%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 16,67%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 (Item acrescentado pela Lei Nº 14042 DE 06/07/2012)

14,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 (Item acrescentado pela Lei Nº 14042 DE 06/07/2012)

13,61%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 (Item acrescentado pela Lei Nº 14042 DE 06/07/2012)

11,68%

3.060.000,01 a 3.240.000,00 (Item acrescentado pela Lei Nº 14042 DE 06/07/2012)

9,79%

3.240.000,01 a 3.420.000,00 (Item acrescentado pela Lei Nº 14042 DE 06/07/2012)

6,65%

3.420.000,01 a 3.600.000,00 (Item acrescentado pela Lei Nº 14042 DE 06/07/2012)

3,79%

(Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.875, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 01.01.2012).

Nota Legisweb:Redação Anterior

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:

Nota Legisweb:Redação Anterior

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (EM R$) REDUÇÃO DO ICMS
de 240.000,01 a 360.000,00 65,67%
de 360.000,01 a 480.000,00 48,79%
de 480.000,01 a 600.000,00 41,86%
de 600.000,01 a 720.000,00 41,11%
de 720.000,01 a 840.000,00 34,20%
de 840.000,01 a 960.000,00 30,31%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 31,60%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 29,03%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 31,95%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 29,62%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 27,54%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 26,72%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 24,50%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 29,32%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 28,57%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 27,84%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 27,11%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 26,49%
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12
MESES ANTERIORES
REDUÇÃO DO ICMS
(Em R$)  
de 240.000,01 a 360.000,00 15,45%
de 360.000,01 a 480.000,00 16,41%
de 480.000,01 a 600.000,00 9,88%
de 600.000,01 a 720.000,00 13,30%
de 720.000,01 a 840.000,00 10,39%
de 840.000,01 a 960.000,00 4,70%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 7,65%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,19%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,99%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,36%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,06%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 1,72%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 4,06%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,51%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 0,77%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12
MESES ANTERIORES
REDUÇÃO DO ICMS
(Em R$)  
de 240.000,01 a 360.000,00 30,90%
de 360.000,01 a 480.000,00 32,81%
de 480.000,01 a 600.000,00 19,77%
de 600.000,01 a 720.000,00 26,60%
de 720.000,01 a 840.000,00 20,77%
de 840.000,01 a 960.000,00 9,41%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 15,31%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,39%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,98%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 16,72%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,12%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,45%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 8,12%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,01%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 1,55%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo:

I - não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;

II - são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.

Art. 3º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

Parágrafo único. A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.

Art. 4º - As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.

Art. 5º - O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Art. 6º - Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.