Lei nº 13.667 de 28/12/2005

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014):

Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:

I - em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais:

II - no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e

III - em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à:

I - vigilância sanitária animal, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:

a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;

b) no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e

c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.

Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001.

Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, cada vez que este seja efetivamente exercido.

Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores recolherão ao FUNDESA trinta por cento do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas na presente Lei.

Art. 5º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e em conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.

Art. 7º O não-recolhimento da taxa de vigilância sanitária animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos no art. 1º da presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002, quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o disposto no art. 150 e incisos da Constituição Federal.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014):

ANEXO ÚNICO

TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7)
TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00
BOVINOS E BUBALINOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Unidade
Esporte R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Exportação R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 2,00 (1) Unidade
EQUÍDEOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,00 (1) R$ 1,00 (1) Unidade
Esporte R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Unidade
SUÍDEOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,20 (1) e (3) R$ 0,20 (1) e (3) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) e (3) Unidade
OVINOS E CAPRINOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,20 (1) R$ 0,20 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) Unidade
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,50 (1) R$ 1,50 (1) Unidade
Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,15 (1) Dúzia
Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) Dúzia
Outras finalidades - aves Isento R$ 1,50 (1) Unidade
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D'ANGOLA, PERU, PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 3,00 (1) e (3) R$ 3,00 (1) e (3) Milheiro ou fração
Engorda Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração
Reprodução Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração
Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,25 (1) e (3) Milheiro ou fração
Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) e (3) Milheiro ou fração
Outras finalidades - aves Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,50 (1) R$ 1,50 (1) Milheiro ou fração
Engorda Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração
Reprodução Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração
Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,25 (1) Milheiro ou fração
Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) Milheiro ou fração
Outras finalidades - aves Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração
ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,00 (1) R$ 1,00 (1) Centena ou fração
Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Centena ou fração
ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Qualquer finalidade Isento R$ 0,01 (1) Milheiro ou fração
ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Milheiro ou fração
Esporte R$ 0,50 (1) R$ 0,50 (1) Milheiro ou fração
Outras finalidades Isento R$ 0,50 (1) Milheiro ou fração
ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,02 (1) R$ 0,02 (1) Dúzia
Outras finalidades Isento R$ 0,02 (1) Dúzia
ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,20 (1) R$ 0,20 (1) Centena ou fração
Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) Centena ou fração
ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO E CHINCHILA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Ornamentação R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Competição R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Canora (canto) R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Unidade
ABELHAS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Qualquer finalidade Isento R$ 1,00 (1) Colmeia ou rainha
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS)
R$ 50,00 por evento (2)
3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSOTOS COMERCIAIS
R$ 4,00 por tonelada ou fração (4)
4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL)
R$ 0,25 por mil litros ou fração (5)
5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS
R$ 15,00 por certificado (1)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA;
2. pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento;
3. exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4º desta Lei;
4. recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;
5. recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;
6. o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno;
7. quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL (Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005)

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA UNIDADE VALOR (R$)
Bovídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7)    
cabeça 1,50 (1)  
cabeça 1,50 (1)
cabeça 0,50 (1)
Eqüídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7)    
cabeça 0,50 (1)
cabeça 0,50 (1)
cabeça 0,50 (1)
Outras espécies de grandes animais cabeça 1,50 (1)
Suídeos: 1 - Abate estadual (3) e interestadual 2 - Cria e recria interestadual    
cabeça 0,15 (1)
cabeça 0,15 (1)
Ovinos e Caprinos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual    
cabeça 0,15 (1)
cabeça 0,15 (1)
Avestruz/Ema: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual    
cabeça 1,50 (1)
cabeça 1,50 (1)
Outras espécies de médios animais cabeça 1,50 (1)
Aves: 1 - Perus e frangos: 1.1 Abate estadual (3) e interestadual 1.2 Cria e recria interestadual 2 - Codornas: 2.1 Abate estadual (3) e interestadual 2.2 Cria e recria interestadual 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) 5 - Patos e marrecos: 5.1 Abate estadual (3) e interestadual 5.2 Cria e recria interestadual    
   
milheiro ou fração 2,00 (1)
milheiro ou fração 2,00 (1)
   
centena ou fração 1,00 (1)
centena ou fração 1,00 (1)
milheiro ou fração 0,20 (1)
milheiro ou fração 5,00 (1)
   
milheiro ou fração 2,00 (1)
milheiro ou fração 2,00 (1)
Coelhos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual    
centena ou fração 1,00 (1)
centena ou fração 1,00 (1)
Chinchila: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual    
cabeça 0,50 (1)
cabeça 0,50 (1)
Cães e gatos - Atestado Sanitário cabeça 10,00 (1)
Náuplios (4) e pós-larvas de camarão milheiro ou fração 0,03 (1)
Alevinos milheiro ou fração 0,10 (1)
Crustáceos e anfíbios Kg 0,02 (1)
Peixes: Abate e pesca esportiva tonelada ou fração 3,00 (1)
Outras espécies de pequenos animais:    
1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais dezena ou fração 1,00 (1)
2 - Animais de biotério centena ou fração 5,00 (1)
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS evento 50,00 (2)
3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:    
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS tonelada ou fração 3,00 (5)
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO mil litros ou fração 0,25 (6)
4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS certificado 10,00 (1)
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;
2. Setenta e duas horas antes do início do evento;
3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores;
4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual;
5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas;
6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento;
7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno.

(Redação dada ao anexo pela Lei nº 14.260, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007, com efeitos após decorridos noventa dias contados de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO ÚNICO  TABELA I  TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO - GTA UNIDADE VALOR (R$)
Bovídeos: 1 - Abate 2 - Cria (4) cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1)
Eqüídeos: 1 - Abate 2 - Cria e recria (4) cabeça cabeça 1,50 (1) 0,50 (1)
Bovídeos e equídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (4) cabeça 1,50 (1)
Outras espécies de grandes animais cabeça 1,50 (1)
Suídeos: 1 - Abate: no Estado (3) e fora do Estado 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: no Estado (3 e 4) e fora do Estado cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1)
Ovinos e Caprinos: 1 - Abate 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4) cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1)
Avestruz/Ema 1 - Abate 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4) cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1)
Outras espécies de médios animais cabeça 1,50 (1)
Aves: 1 - Perus e frangos: abate no Estado e fora do Estado (3) 2 - Codornas 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) milheiro ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração 2,00 (1) 1,00 (1) 0,20 (1) 5,00 (1)
Coelhos Chinchila centena ou fração cabeça 1,00 (1) 1,50 (1)
cães e gatos cabeça 10,00 (1)
Náupilos (5) e pós - larvas de camarão milheiro ou fração 0,03 (1)
Alevinos milheiro ou fração 0,10 (1)
Crustáceos e anfíbios Kg 0,02 (1)
Peixes: Abate e pesca esportiva tonelada 3,00 (1)
Outras espécies de pequenos animais: Aves ornamentais, canoras, silvestres, animais de biotério e outros pequenos animais cabeça 1,00 (1)
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS ENVOLVENDO ANIMAIS) evento 50,00 (2)
3 - FISCALIZAÇÃO DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS Mil kg ou fração 3,00 (6)
4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS. certificado 10,00 (1)
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: 1.No ato da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; 2. Setenta e duas horas antes do início do evento; 3. Exceto às agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; 4.a) O produtor que transferir os seus animais para outro estabelecimento comprovadamente de sua propriedade fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA; 4.b) O produtor que transferir animais para eventos agropecuários e retornar com animais não-comercializados para sua propriedade, fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA de retorno; 5. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; e 6. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas.