Lei nº 1.358 de 09/05/1988

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 mai 1988

Estabelece como fixos e intransferíveis os feriados de 17 de março e 08 de dezembro de cada ano e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados feriados fixos e intransferíveis no Município de Aracaju, os dias 17 de março, mudança da Capital, 08 de dezembro, Padroeira da Cidade, 24 de junho, dia de São João, e o feriado nacional de Corpus Christi. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.805, de 03.12.2009, Ed. de 03.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.1º São considerados feriados fixos e intransferíveis no Município de Aracaju, os dias 17 de março, mudança da capital, 08 de dezembro, Padroeira da Cidade, e o feriado nacional de "Corpus Christi". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.899, de 06.03.2001, DOM Aracaju de 19.03.2001)"
  "Art. 1º São considerados Feriados Municipais fixos e intransferíveis, os dias 17 de março e 08 de dezembro de cada ano, comemorativos da mudança da capital e consagrados a Nossa Senhora da Conceição, Padroeira da Cidade, respectivamente."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 09 de maio de 1988

JACKSON BARRETO DE LIMA

Dilson Menenes Bareto