Lei nº 12.539 de 27/12/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS MICROEMPRESAS SEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO

Art. 1º Fica assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que, cumulativamente:

I - inscrevam-se como microempresa no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

II - tenham receita bruta anual não superior a 48.000 (quarenta e oito mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 1º O limite de receita bruta de que trata este Artigo, no primeiro ano de atividade da microempresa, será proporcional ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UFIR, com base no valor desta unidade, vigente no respectivo mês.

§ 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei, todas receitas auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade operacional.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO E EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 3º Para inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará, como microempresa, será observado procedimento especial a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. Para efeito deste Artigo, enquanto não for editado regulamento, adotar-se-á a sistemática vigente para contribuintes em geral, prevista na legislação.

Art. 4º Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão ME.

Art. 5º As microempresas baixadas de ofício do CGF não serão reativadas, nesta condição, no mesmo exercício, utilizando dos benefícios desta Lei.

Art. 6º Para que haja a manutenção dos benefícios de que trata a presente Lei e cálculo do valor adicionado, as microempresas entregarão anualmente, no órgão fiscal do seu domicílio, demonstrativo de suas operações realizadas no exercício, na forma disposta na legislação.

SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO

Art. 7º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os incentivos fiscais concedidos antes da vigência desta Lei;

IV - cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações;

V - que realizar operações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) comércio atacadista e distribuidor;

c) saídas interestaduais com produtos agropecuários;

d) lojas em "shoppings", "out let" e assemelhados na forma disposta em regulamento.

VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado;

VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - constituída sob a forma de cooperativas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações semelhantes.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 8º A microempresa fica obrigada ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação, exceto as taxas em geral.

§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS - devido pela microempresa, por ocasião de suas saídas, será pago de acordo com os seguintes níveis de tributação:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIR;

II - 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou superior a 2.000 (duas mil) UFIR;

§ 2º Para efeito de composição da receita bruta, serão computadas todas as receitas da microempresa, inclusive as saídas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição tributária.

Art. 9º O ICMS calculado na forma do artigo anterior poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), desde que o estabelecimento tenha crédito do imposto por ocasião de suas aquisições, comprovado na forma disposta em regulamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher seja inferior a 20 (vinte) UFIR, deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando dispensado o recolhimento no mês da apuração.

§ 2º O imposto será recolhido à Fazenda Pública na forma disposta em regulamento.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto quanto:

I - às obrigações previstas no Artigo 3º desta Lei;

II - à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação vigente;

III - à apresentação de relação das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de cada exercício, juntamente com o demonstrativo a que se refere o Artigo 6º desta Lei;

IV - à guarda, durante 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;

V - a outras obrigações definidas em regulamento.

Art. 11. Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:

I - obtenha receita bruta anual acima do limite previsto no artigo 2º, durante o exercício em que desenvolva suas atividades;

II - adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal;

III - preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei.

IV - tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do artigo 18, bem como admitir ainda pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa penalizada pelo mesmo motivo.

V - deixe de observar as disposições contidas nesta Lei.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado como empresa de pequeno porte ou em outro regime, conforme o caso.

§ 2º As pessoas jurídicas indicadas no inciso V deste Artigo, não gozarão dos benefícios previstos desta Lei, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se às pessoas físicas que requererem inscrição como microempresa, na condição de titular ou sócio.

CAPÍTULO IV - DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 12. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite de 200.000 (duzentas mil) UFIR.

Art. 13. O valor do imposto devido pelas empresas de pequeno porte, por ocasião de suas saídas, será calculado sobre o faturamento mensal, nos seguintes níveis de tributação:

I - sobre o valor das saídas mensais, até o limite de 8.000 (oito mil) UFIR, aplicar-se-á um percentual de 4% (quatro por cento);

II - sobre o valor das saídas mensais acima de 8.000 (oito mil) UFIR, aplicar-se-á o percentual de 5% (cinco por cento);

§ 1º O valor do imposto, calculado na forma do inciso II, poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a título de crédito de ICMS pelas entradas de mercadorias, desde que comprovado, na forma disposta pela legislação.

§ 2º O estabelecimento que optar pelo regime definido neste Capítulo não aproveitará créditos fiscais, exceto o previsto no parágrafo anterior, devendo promover a anulação dos créditos existentes em sua conta gráfica por ocasião de seu enquadramento.

§ 3º O imposto devido será recolhido à Fazenda Pública na forma disposta em regulamento.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSóRIAS

Art. 14. A empresa de pequeno porte, ao inscrever-se como tal no C.G.F., independentemente de alteração de seus atos constitutivos, adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "EPP".

Parágrafo único. As empresas a que se refere este artigo, remeterão mensalmente à repartição fiscal de seu domicílio, demonstrativo de seu movimento econômico na forma disposta pela legislação.

Art. 15. As demais obrigações acessórias serão estabelecidas pela legislação.

CAPÍTULO V - DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 16. À microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições favorecidas de programas de crédito específico e mormente os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará - FCE.

§ 1º Os programas de crédito a que se refere este artigo serão destinados à microempresa e às empresas de pequeno porte, sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda.

§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

Art. 17. Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as microempresas e empresas de pequeno porte no Ceará, especialmente:

I - as unidades de ensino profissionalizante;

II - entidades representativas de classes;

III - SEBRAE/CE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

IV - outros órgãos e entidades, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 18. A sociedade comercial e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, se mantiverem enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:

I - desenquadramento "de ofício" da inscrição como microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso, da perda da condição de microempresa.

Art. 19. O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do Artigo anterior.

Art. 20. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária - e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se também às empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Ocorrendo a baixa da microempresa ou empresa de pequeno porte antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se referem os artigos 2º e 12 desta Lei, será proporcional ao número de meses de funcionamento.

Art. 22. Os estabelecimentos inscritos no C.G.F. que pleitearem seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão anular os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, enquanto permanecerem nessa condição, excetuado o disposto nos artigos 9º e 13, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

Art. 23. Na hipótese de os créditos pelas entradas não serem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior.

Art. 24. A microempresa e empresas de pequeno porte, quando praticarem operações de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, atendidas as disposições da legislação.

Art. 25. O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime, por haver ultrapassado os limites fixados nesta Lei, poderá a ele retornar, desde que não ultrapasse esses limites no exercício seguinte.

Art. 26. Ocorrendo a perda da condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte será, de imediato, enquadrado no regime normal de tributação ou outro que lhe seja adequado.

Art. 27. Aplicam-se às empresas de pequeno porte, no que couber, as demais disposições estabelecidas para as microempresas.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 29. Enquanto não for regulamentada a presente Lei, aplica-se a legislação anterior aos contribuintes que vierem a enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 30. Os contribuintes que não se enquadrarem nos regimes de pagamento previstos nesta Lei ou em outro regime qualquer, poderão enquadrar-se como "Regime Especial de Tributação".

Art. 31. O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 11.037, de 7 de junho de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.